Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, e da Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O "caput" do art. 6º da Lei Complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é integrado por 81 (oitenta e um) cargos de Analista de Controle Externo I, 86 (oitenta e seis) cargos de Analista de Controle Externo II, 29 (vinte e nove) cargos de Analista de Tecnologia da Informação, 05 (cinco) cargos de Médico, 06 (seis) cargos de Cirurgião-Dentista, 03 (três) cargos de Enfermeiro e 15 (quinze) cargos de Assistente de Serviços Administrativos. (NR)

 

(...)

 

Art. 2º Os §§ 1º e do art. 16, o § 1º do art. 17 e o § 2º do art. 19, todos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 (...)

 

§ 1º O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro é privativo de profissional de nível superior.

 

(...)

 

§ 4º Os Coordenadores de Contabilidade e Finanças e de Gestão de Pessoas devem ser escolhidos entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade, portadores de Diploma de Bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, e o Coordenador de Serviços Gerais deve ser escolhido dentre profissionais portadores de nível superior, todos ocupantes de Cargos em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02.

 

(...)

 

"Art. 17 (...)

 

§ 1º O cargo de Diretor Técnico é privativo de profissional de nível superior.

 

(...)

 

"Art. 19 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços é dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de profissional de nível superior (NR)

 

(...)

 

Art. 3º Os atuais cargos em comissão de Chefe Assessor Militar, símbolo CCS-06, Assessor de Gabinete da Procuradoria, símbolo CCE-04B, e Assessor de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-04B, passam a ter denominação, respectivamente, de Assistente de Gabinete VI, Assessor de Gabinete da Procuradoria II, e Assessor de Gabinete de Conselheiro III, mantendo as mesmas simbologias.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.11.2018.