O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 4º do art. 17 da Lei Complementar
nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 237,
de 28 de março de 2014)
"Art. 17
(...)
I
–(...)
(...)
§ 4º A Coordenadoria de
Informática é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, um Gerente
de Help Desk, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-03ª, e um Gerente de Infraestrutura, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-03ª, todos a serem ocupados, sempre, por
bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou demais cursos
de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima
de 2.000 (duas mil) horas.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 237, de
28 de março de 2014)
Art. 2º Em decorrência da alteração do § 4º do art. 17 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, procedida por força do art. 1º desta Lei Complementar, ficam criados os cargos de provimento em comissão de Gerente de Help Desk, Gerente de Sistemas e Gerente de Infraestrutura, todos com o símbolo CCE-03ª, a serem ocupados, sempre, por bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas.
Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar
nº 203, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
"Art. 8º O avanço do servidor na carreira deve
ocorrer, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, e, ainda,
por titulação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 1º O avanço por tempo
de serviço, de que trata o “caput” deste artigo, deve ocorrer automaticamente,
após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que
o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 2º O avanço por
titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação
em cursos, encontros, simpósios, seminários, ou, ainda, mediante a conclusão de
outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu".(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 3º Só faz jus ao avanço
por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e
cujo certificado ou título guarde pertinência com as funções do cargo efetivo
que o servidor ocupe no Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 4º A apuração, para
fins de aferição da titulação, deve ser procedida por comissão especialmente
constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, observados
os seguintes parâmetros: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 232, de 21 de novembro de 2013)
I - O servidor pode
avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de cursos, encontros,
simpósios e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, limitado, apenas, a um avanço; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
II - O servidor pode
avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de outra graduação de nível
superior, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
III - O servidor
pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de curso de pós-graduação
"lato sensu”, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
IV - O servidor pode
avançar 02 (dois) níveis de referência pela obtenção de título de Mestre
(pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a
apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 232, de 21 de novembro de 2013)
V - O servidor pode
avançar 03 (três) níveis de referência pela obtenção de título de Doutor
(pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a
apenas um curso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 5º Compete ao
Presidente do Tribunal de Contas do Estado conceder o avanço do servidor na
carreira por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 6º Para fins de avanço
por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior,
somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como
requisito para provimento do cargo efetivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 7º Cada hipótese de
avanço por titulação, de que trata o § 4º deste artigo, só pode ser utilizada
uma única vez pelo servidor, ficando vedado o uso cumulativo de certificado ou
título em mais de uma ascensão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 8º Os documentos
comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo, que não
contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e
estabelecimento de horas correspondentes, não são aceitos para o fim de
obtenção do avanço por titulação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 9º Os títulos
adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar devem ser
considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por
titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 10 O avanço na
carreira previsto no "caput" deste artigo somente pode ser concedido
após a conclusão do estágio probatório.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
Art. 4º O "caput" do art. 6º da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio, cujos valores serão fixados por Ato do Tribunal Pleno." (NR)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 2009.
Aracaju, 31 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.06.2012.