Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 31 DE MAIO DE 2012

 

Altera o § 4º do art. 17 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011; altera o art. 8º da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011; revoga o art. 2º e altera o "caput" do art. 6º da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 2009; e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 4º do art. 17 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)

 

"Art. 17 (...)

 

I –(...)

 

(...) 

§ 4º A Coordenadoria de Informática é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, um Gerente de Help Desk, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03ª, e um Gerente de Infraestrutura, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03ª, todos a serem ocupados, sempre, por bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)

 

Art. 2º Em decorrência da alteração do § 4º do art. 17 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, procedida por força do art. 1º desta Lei Complementar, ficam criados os cargos de provimento em comissão de Gerente de Help Desk, Gerente de Sistemas e Gerente de Infraestrutura, todos com o símbolo CCE-03ª, a serem ocupados, sempre, por bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas.

 

Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

"Art. 8º O avanço do servidor na carreira deve ocorrer, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, e, ainda, por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 1º O avanço por tempo de serviço, de que trata o “caput” deste artigo, deve ocorrer automaticamente, após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 2º O avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários, ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 3º Só faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e cujo certificado ou título guarde pertinência com as funções do cargo efetivo que o servidor ocupe no Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 4º A apuração, para fins de aferição da titulação, deve ser procedida por comissão especialmente constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes parâmetros: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

I - O servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de cursos, encontros, simpósios e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado, apenas, a um avanço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

II - O servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de outra graduação de nível superior, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

III - O servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu”, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

IV - O servidor pode avançar 02 (dois) níveis de referência pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

V - O servidor pode avançar 03 (três) níveis de referência pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a apenas um curso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 5º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado conceder o avanço do servidor na carreira por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 6º Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como requisito para provimento do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 7º Cada hipótese de avanço por titulação, de que trata o § 4º deste artigo, só pode ser utilizada uma única vez pelo servidor, ficando vedado o uso cumulativo de certificado ou título em mais de uma ascensão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 8º Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não são aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 9º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

§ 10 O avanço na carreira previsto no "caput" deste artigo somente pode ser concedido após a conclusão do estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 4º O "caput" do art. 6º da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio, cujos valores serão fixados por Ato do Tribunal Pleno." (NR)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 2009.

 

Aracaju, 31 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.06.2012.