Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 25 DE MARÇO de 2020

 

Dispõe sobre o Sistema de Deliberação Remota da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - SDR/Alese; estabelece normas de tramitação processual-legislativa quando de seu emprego; e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Deliberação Remota da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - SDR/Alese, e estabelece normas de tramitação processual-legislativa quando de seu emprego.

 

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - SDR/Alese, cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo Chefe do Poder Legislativo, em ato fundamentado, para viabilizar o funcionamento do Plenário exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Deputados Estaduais no Plenário ou em outro local físico.

 

§ 1º O Sistema de Deliberação Remota referido no "caput" deste artigo fica instituído como forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença dos Deputados Estaduais em Plenário ou em outro local físico.

 

§ 3º Determinado o emprego do SDR/Alese pelo Presidente da Assembleia Legislativa, as deliberações do Plenário são tomadas por meio de sessões virtuais, ficando suspensa a realização das sessões ordinárias e as reuniões de Comissões, da Assembleia Legislativa.

 

§ 4º A suspensão determinada no §3º deste artigo não se aplica nos casos previstos no art. 52, incisos I a VI, da Resolução nº 33, de 14 de dezembro de 2005. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 17, de 03 de dezembro de 2020)

 

§ 4º A suspensão determinada no §3º deste artigo não se aplica nos casos previstos nos arts. 52, incisos I a VI, e 57, "caput" e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 33, de 14 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

§ 5º A adoção do SDR/Alese deve preservar e assegurar a realização, em sessão, de atos indispensáveis ao funcionamento regular do Poder Legislativo, como os descritos nos arts. 4º, , e 10, e 21, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 33, de 14 de dezembro de 2005. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

Art. 3º O SDR/Alese deve ter como base uma ou mais plataformas que permitam o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - as sessões realizadas por meio do SDR devem ser públicas, ressalvado o disposto nos artigos 160 e 161 da Resolução nº 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio das sessões;

 

II - o sistema de votação deve preservar o sigilo da qualidade do voto do parlamentar até o momento em que for totalizada a votação e proclamado o seu resultado;

 

III - encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDR/Alese é irretratável;

 

IV - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados devem ocorrer integralmente em sistemas institucionais da Assembleia Legislativa, observados os protocolos de segurança aplicáveis;

 

V - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões podem valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua regulamentação;

 

VI - o SDR/Alese deve funcionar em "smartphones" que utilizem sistemas operacionais "iOS" ou "Android" para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

 

VII - a participação por áudio e vídeo nas sessões deve ser possibilitada por meio de plataforma homologada pela Assembleia Legislativa, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requer "smartphone" previamente habilitado;

 

VIII - o SDR/Alese deve exigir verificação em duas etapas para a primeira autenticação do dispositivo a ser utilizado pelos parlamentares para participar das votações;

 

IX - o SDR/Alese deve permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa Diretora - SGM, que exerce a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Assembleia Legislativa;

 

X - durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR/Alese, deve ficar em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa Diretora - SGM, um canal de atendimento aos parlamentares e às equipes das lideranças para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

 

Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR/Alese são consideradas sessões extraordinárias, de caráter deliberativo, da Assembleia Legislativa, em cuja ata deve ser expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

 

§ 1º As sessões realizadas por meio do SDR/Alese devem ser convocadas e ter a respectiva pauta divulgada até o dia anterior, salvo se realizadas em sequência.

 

§ 2º A convocação das sessões de que trata este artigo, assim como a definição das respectivas pautas, são da competência exclusiva do Presidente da Assembleia Legislativa.

 

§ 3º Nas sessões convocadas por meio do SDR/Alese devem ser apreciadas, preferencialmente, matérias relacionadas às situações que fundamentaram a adoção dessa medida excepcional.

 

§ 4º Os avulsos das matérias incluídas na pauta das sessões realizadas por meio do SDR/Alese devem ser disponibilizados aos Deputados Estaduais, via e-mail ou publicação oficial, até o dia anterior.

 

§ 5º A divulgação da pauta e a distribuição dos avulsos, referidas nos §§1º e 4º deste artigo, dispensam a leitura no expediente.

 

§ 6º Todas as matérias incluídas na pauta das sessões realizadas por meio do SDR/Alese tramitam, automaticamente, em regime de urgência, exceto Vetos, Propostas de Emenda Constitucional, Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.

 

§ 7º Para as matérias incluídas na pauta das sessões realizadas por meio do SDR/Alese, o Presidente da Assembleia Legislativa deve designar Relator Especial para emitir parecer, a ser apresentado em sessão, antes do início da discussão da matéria.

 

§ 8º Os requerimentos de destaque e as emendas devem ser recebidos pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora - SGM previamente, até o início da sessão.

 

§ 8º Os requerimentos de destaque e as emendas devem ser apresentados à Secretaria-Geral da Mesa Diretora - SGM previamente, com antecedência mínima de uma hora do horário designado para o início da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

§ 9º A sessão de que trata este artigo deve ser iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão da matéria pautada, observado o disposto no §6º deste artigo.

 

§ 10 Durante a sessão somente são permitidos pronunciamentos referentes aos temas pautados, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos por parlamentar, a cada matéria.

 

§ 10 Durante a Ordem do Dia somente são permitidos pronunciamentos referentes aos temas pautados, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos por parlamentar, a cada matéria. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

§ 11 Após a discussão da matéria é facultado aos líderes orientarem suas bancadas pelo prazo de 01 (um) minuto.

 

§ 11 Após a discussão da matéria, antes de iniciada a votação, é facultada aos líderes a orientação de suas bancadas pelo prazo de 01 (um) minuto. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

§ 12 Encerrada a Ordem do Dia, é facultada aos parlamentares a utilização da palavra, mediante inscrição, para tratar de tema de livre escolha, pelo prazo de 10 (dez) minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

§ 13 Durante a sessão de que trata este artigo, é permitida, nos termos regimentais, a oitiva de autoridades, assim como de convidados especiais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

Art. 4º-A A competência para autorizar a concessão das honrarias previstas no Decreto Legislativo nº 02/1987, com a redação dada pelo Decreto Legislativo nº 03/2009, na Lei nº 5.222, de 17 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 03/2004, bem como nas Resoluções nºs 15/2008, 35/2010, 36/2010, 06/2013, 29/2015, 01/2017, 38/2018, 39/2018, e 50/2019, durante o emprego do SDR/Alese, é do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Presidente da respectiva Comissão ou Conselho, quando for o caso, observadas as especificações regularmente definidas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

§ 1º A proposta de concessão das distinções elencadas no "caput" deste artigo, estando em aplicação o SDR/Alese, é permitida a qualquer parlamentar, e deve ser feita por ofício dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhado de justificativa e do respectivo "curriculum vitae" da personalidade a ser agraciada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

§ 2º A outorga das honrarias referidas no "caput" deste artigo deve ocorrer em solenidade específica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3, de 10 de fevereiro de 2021)

 

Art. 5º Os requerimentos de inserção em ata de voto de congratulações, de pesar e outros, referidos no inciso V do "caput" do art. 206 Resolução nº 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), durante o emprego do SDR/Alese, devem ser despachados pelo Presidente da Assembleia Legislativa e encaminhados na forma regimental.

 

Art. 6º A disponibilização a terceiro, pelo parlamentar, de sua senha pessoal ou do dispositivo cadastrado para registrar seu voto, importa em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do "caput" do art. 44 da Constituição Estadual, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento seja indispensável para que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema.

 

Art. 7º Ao Presidente da Assembleia Legislativa cabe determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Estadual, que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo encerradas as situações que fundamentaram a adoção da medida excepcional.

 

Art. 8º Aplicam-se, no que não conflitar com esta Resolução, as normas constantes da Resolução nº 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), quanto à tramitação processual-legislativa de matéria quando do emprego do SDR/Alese.

 

§ 1º Durante o emprego do SDR/Alese, os prazos regimentais estabelecidos em sessões ordinárias devem ser contados em sessões extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 09, de 09 de setembro de 2020)

 

§ 2º Durante o emprego do SDR/Alese não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 246 do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 09, de 09 de setembro de 2020)

 

Art. 9º Ato da Mesa da Assembleia Legislativa pode estabelecer normas e procedimentos necessários para a aplicação ou execução desta Resolução, ouvida a Secretaria-Geral da Mesa Diretora - SGM.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 25 de março de 2020.

 

Deputado LUCIANO BISPO

Presidente

 

Deputado JEFERSON ANDRADE

1º Secretário

 

Deputado LUCIANO PIMENTEL

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.03.2020.