Institui
a Medalha do Mérito da Superação "Flávio Primo", e dá providências
correlatas. |
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO DA SUPERAÇÃO "FLÁVIO PRIMO" na Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 2º A respectiva medalha deve ser entregue homenageando os esforços prestados por aqueles que contribuíram e contribuem com o desenvolvimento de uma consciência de respeito e integração das pessoas portadoras de deficiência, através de atos que mostram sua capacidade e sua condição de se portar como qualquer outro cidadão quando lhes são ofertadas as devidas condições essenciais. A data da solenidade acontecerá preferencialmente no dia 11 de outubro, dia em que se comemora o "Dia Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência Física" ou em qualquer outra data ao longo do mês em que alocar o referido dia preferencial previsto neste "caput".
Parágrafo Único. A Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social, deve se reunir até o mês de agosto e, por maioria absoluta, definir a data de concessão da Medalha, dentro do previsto no "caput" deste artigo, e os homenageados, mediante proposta de qualquer membro desta Comissão, de até dois nomes.
Art. 3º A proposta da data e do homenageado para o recebimento da Medalha prevista no art. 1º deve ser feita por ofício dirigido ao Presidente da Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social, acompanhado de justificativa e de seu "curriculum vitae".
§ 1º A efetivação da decisão da Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social, depende da homologação da Presidente da Assembléia Legislativa, sendo, em seguida, devidamente providenciada a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A Medalha do Mérito da Superação "Flávio Primo" deve ser concedida juntamente com um Diploma assinado pela Presidente da Assembléia Legislativa e pelo Presidente da Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social.
§ 3º No diploma referido no § 2º deste artigo deve ser reproduzido, em relevo, o anverso da Medalha do Mérito da Superação "Flávio Primo".
§ 4º A Medalha prevista no art. 1º desta Resolução deve ser concedida sem ônus para o homenageado.
Art. 4º A Medalha do Mérito da Superação "Flávio Primo" deve conter as seguintes características:
I - possuir forma circular, banhada a ouro, com 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro e 3 mm de espessura, constando no reverso, de forma circular, os dizeres: "Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe" em alto relevo, no centro, o Brasão do Estado de Sergipe;
II - possuir no anverso, ao centro, em alto-relevo, a efígie de Flávio Primo, circundado por um anel esmaltado na cor amarelo girassol, com os dizeres "Mérito da Superação", na parte superior, no sentido horário, e a inscrição "Flávio Primo", na parte inferior, no sentido anti-horário.
Parágrafo Único. A Medalha referida no "caput" desta Resolução ô deve ser suspensa por um colar de fita de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento nas cores azul e verde nos tons da bandeira do Estado de Sergipe e amarelo girassol, com fechamento em velcro.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Presidente da Assembléia Legislativa ouvida a Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 28 de maio de 2013.
Deputado Adelson Barreto
1º Secretário
Deputado Raimundo Vieira
2º Secretário em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.