Institui verba de representação a ser
paga aos membros da mesa, titulares e substitutos e dá outras providências. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decretou:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica
instituída a verba de representação a ser paga aos membros da Mesa, titulares e
substitutos, nos seguintes percentuais:
Art. 1º
Fica instituída a verba de representação a ser paga aos membros da Mesa e
Presidentes de Comissões Permanentes, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Resolução nº 20, de 28 de setembro de
1999)
Art. 1º Fica instituída a verba de representação a ser paga aos membros da Mesa, Titulares e Substitutos, bem como Presidentes de Comissões, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 29 de fevereiro de 2003)
I - Presidente: 30% (trinta por cento);
II - 1º Secretário: 25% (vinte e cinco por cento);
III - 2º Secretário: 20% (vinte por cento);
IV - Vice-Presidente, 3º, 4º
Secretários e Presidentes das Comissões Permanentes:
15% (quinze por cento). (Expressão incluída pela
Resolução nº 9, de 30 de junho de 1997)
IV - Vice-Presidente, 3º e 4º
Secretários: 15% (quinze por cento). (Redação
dada pela Resolução nº 4, de 17 de maio de 1999)
IV - Vice-Presidente, 3º e 4º
Secretários e Presidentes de Comissões Permanentes: 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Resolução nº 20, de 28 de setembro de
1999)
Parágrafo Único. A
verba prevista no "caput" deste artigo tem caráter de retribuição
pecuniária atribuída em razão do desempenho de direção e os percentuais nele
consignados incidem sobre o subsídio do beneficiário.
Parágrafo
Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem
caráter de retribuição pecuniária atribuída em razão do desempenho de direção,
sendo os percentuais nele consignados incidentes sobre o subsídio do
beneficiário, e incorporar-se-á a este mesmo subsídio, após o exercício do
respectivo cargo diretivo, vedada sua acumulação a qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 12 de março de
1998)
Parágrafo
Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem
caráter de retribuição pecuniária, atribuída em razão do desempenho de direção,
sendo os percentuais, nele consignados, incidentes, respectivamente, sobre os
subsídios dos beneficiários, e incorporar-se-á a estes mesmos subsídios, após o
exercício integral dos correspondentes mandatos, vedada sua acumulação a
qualquer título. (Redação dada pela Resolução
nº 4, de 17 de maio de 1999)
Parágrafo
Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem
caráter de retribuição pecuniária atribuída em razão do desempenho de direção,
sendo os percentuais nele consignados incidentes sobre o subsídio parlamentar,
e incorporar-se-á a este mesmo subsídio, após o exercício da integralidade do
mandato, na qualidade de titular, vedada sua acumulação a qualquer título.
(Redação dada pela Resolução nº 20, de 28 de setembro
de 1999)
Parágrafo Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem caráter de retribuição pecuniária atribuída em razão do desempenho de direção, sendo os percentuais nele consignados incidentes sobre o subsídio parlamentar, e incorporar-se-á a este mesmo subsídio, após o exercício do respectivo cargo diretivo, vedada sua acumulação a qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002)
Art. 2º É vedado o pagamento acumulado da verba de representação, de modo que, o substituto só perceberá o percentual destinado ao titular quando a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1995.
Art. 4º Ficam Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 20 de abril de 1995.
Deputado Rosendo Ribeiro
1º Secretário
Deputado Antônio Passos
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.