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Estado de
Sergipe |
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Reajusta soldo e proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes das Tabelas de soldo dos Postos e Graduações anexas a esta Lei - ANEXO I - A partir de 1º de abril de 1991, e Anexo II - A partir de 1º de junho de 1991.
§ 1º O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatuário da Polícia Militar do Estado, fica reajustado, sobre o valor vigente em fevereiro de 1991, em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, passando para Cr$ 509,60 (quinhentos e nove cruzeiros e sessenta centavos), e em 10% (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1991, para Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).
§ 2º O valor da Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa para Cr$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de abril de 1991.
§ 3º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, terão reajustes na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações dos militares em atividade, reajustados conforme o disposto no "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo no corrente exercício de 1991.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
José Alves Nascimento
Secretário de Estado de Governo
Antonio Esmeraldo Neto
Secretário de Estado da Administração
Flamarion D’Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.04.1991
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.04.91 |
VALOR (Cr$ 1,00) |
|
Coronel |
89.022 |
Tenente-Coronel |
81.376 |
Major |
74.543 |
Capitão |
64.306 |
1º Tenente |
51.700 |
2º Tenente |
46.544 |
Aspirante a Oficial |
43.878 |
Subtenente |
42.500 |
1º Sargento |
37.620 |
2º Sargento |
31.897 |
3º Sargento |
26.439 |
Cabo |
23.608 |
Soldado - 1ª Classe |
20.193 |
Soldado - Engajado |
17.000 |
Soldado - Não Engajado |
14.076 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.06.91 |
VALOR (Cr$ 1,00) |
|
Coronel |
108.120 |
Tenente-Coronel |
98.770 |
Major |
90.440 |
Capitão |
77.860 |
1º Tenente |
62.560 |
2º Tenente |
56.270 |
Aspirante a Oficial |
53.040 |
Subtenente |
51.340 |
1º Sargento |
45.390 |
2º Sargento |
38.420 |
3º Sargento |
34.000 |
Cabo |
27.030 |
Soldado - 1ª Classe |
22.100 |
Soldado - Engajado |
17.000 |
Soldado - Não Engajado |
14.076 |