Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é constituído dos seguintes cargos e funções gratificadas:
A)
CARGOS |
|
I |
Juiz |
II |
Auditor |
III |
Procurador da Fazenda Pública |
IV |
Procurador-Adjunto |
V |
Assistente Técnico |
VI |
Escrivão |
VII |
Técnico em Contabilidade |
VIII |
Oficial de Administração |
IX |
Escriturário-Datilógrafo |
X |
Auxiliar de Escritório |
XI |
Motorista |
XII |
Atendente |
XIII |
Servente |
|
|
B)
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
I |
Secretário-Geral |
II |
Diretor do Departamento |
III |
Chefe da Divisão |
IV |
Chefe da Secção |
V |
Secretário de Assistente do Plenário |
VI |
Secretário do Presidente |
VII |
Secretário das Câmaras |
VIII |
Inspetor Itinerante |
IX |
Encarregado da Tesouraria |
X |
Encarregado da Biblioteca |
XI |
Encarregado do Arquivo |
XII |
Encarregado do Almoxarifado |
XIII |
Encarregado da Portaria |
§ 1º Exceto os cargos de Juiz, de Auditor e de Procurador da Fazenda Pública, a Investidura, em caráter efetivo, nos demais cargos de que trata este artigo, dependerá de aprovação previa em concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma das instruções baixadas pelo Tribunal de Contas, salvo na hipótese do art. 78º do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970.
§ 2º O cargo de Assistente Técnico só poderá ser provido por Bacharel em Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Ciências Administrativas.
§ 3º Os Procuradores da Fazenda Pública, com direito as vantagens e garantias fixadas em Lei, perceberão vencimentos iguais aos dos juízes do Tribunal de Contas, sujeitos, todavia, aos impedimentos e incompatibilidades estabelecidos no item IV do artigo 95º da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 02/69).
§ 4º A investidura no cargo de Procurador- Adjunto dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos: somente será admitido ao concurso candidato que apresentar título de Bacharel em Ciências Jurídicas.
§ 5º
O Procurador-Adjunto, com as mesmas vantagens, garantias, impedimentos e
incompatibilidade prevista para os Procuradores da Fazenda Pública, terá
vencimentos correspondentes a 90% (noventa) do que estes perceberem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.915, de 11 de
dezembro de 1974)
§ 6º Vagando o cargo de Procurador da Fazenda Pública, o Procurador- Adjunto poderá ser promovido por ato do Governador do Estado, obedecendo às disposições do § 1º do art. 22º, do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro.
Art. 2º Os procuradores da Fazenda Pública exercerão as suas funções mediante rodízio e distribuição de processos, perante as Câmaras e o Tribunal Pleno, de acordo com as disposições do Regimento Interno.
§ 1º Ao Procurador- Adjunto compete, na forma do Regimento Interno, auxiliar os Procuradores da Fazenda Pública em serviços específicos do cargo e substituí-los nas licenças, férias, faltas e impedimentos.
§ 2º Não é permitido aos Procuradores da Fazenda Pública e ao Procurador- Adjunto entrar em gozo de férias simultaneamente.
Art. 3º Serão, respectivamente, iguais às que percebem o Presidente e o Vice- Presidente, do Tribunal de Justiça as gratificações de representação do Presidente e do Vice- Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 4º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas, do pessoal do Tribunal de Contas, são os fixados nos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimentos efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas:
Secretário Geral |
(1) |
Contador |
(2) |
Oficial Instrutivo |
(2) |
Documentarista |
(1) |
Porteiro |
(1) |
Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, mais os seguintes cargos de provimento efetivo:
Assistente Técnico |
(6) |
Procurador-Adjunto |
(1) |
Técnico em Contabilidade |
(10) |
Oficial de
administração |
(3) |
Escriturário-Datilógrafo |
(8) |
Auxiliar de
Escritório |
(8) |
Motorista |
(2) |
Servente |
(4) |
Art. 7º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, as seguintes Funções Gratificadas:
Secretário-Geral |
(1) |
Diretor do Departamento |
(2) |
Chefe de Divisão |
(4) |
Secretário Assistente do
Plenário |
(1) |
Chefe de Seção |
(4) |
Secretário do Presidente |
(1) |
Secretário das Câmaras |
(1) |
Inspetor Itinerante |
(6) |
Encarregado da Tesouraria |
(1) |
Encarregado da Biblioteca |
(1) |
Encarregado do Arquivo |
(1) |
Encarregado do Almoxarifado |
(1) |
Encarregado da Portaria |
(1) |
Art. 8º Ficam extintas as seguintes Funções Gratificadas:
I |
Chefe de Unidades
Administrativas |
(3) FGTC-01 |
II |
Tesoureiro |
(1) FGTC-02 |
II |
Secretário do Presidente |
(1) FGTC-02 |
Art. 9º A Função Gratificada de Secretário-Geral será exercida mediante livre escolha do Presidente do Tribunal, dentre pessoas que, além de servidor público, possuam um (1) dos seguintes títulos:
I |
De Bacharel em Ciências Jurídicas; |
II |
De Bacharel em Ciências Econômicas; |
III |
De Bacharel em Ciências Administrativas; |
IV |
De Bacharel em Ciências Contábeis. |
Art. 10 VETADO
Art. 11 O artigo 16º do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 O Auditor, quando no exercício da substituição prevista no artigo 14, terá direito a percepção do vencimento mensal do Juiz, enquanto durar a substituição."
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 22 e os arts. 25, 61 e 79, todos do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe) e o Decreto-Lei nº 367, de 1º de abril de 1970.
Art. 13 Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 05 de outubro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário
Jorge Cabral Vieira
Secretário
Marcos Pinheiro Monteiro
Secretário
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário
José da Silva Ribeiro Filho
Secretário
Amintas Garcez
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.10.1971.
(Incluído pela Lei n° 2.065, de 23 de
dezembro de 1976)
Símbolo |
N° de Cargos |
|
Encarregado de Serviço |
FG-02 |
03 |
Secretário Assistente do Plenário |
|
02 |
Encarregado de Serviço |
FG-04 |
03 |
|
|
03 |
(Incluído pela
Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)
Denominação |
N° de Cargos |
Coordenador
(Cargo transformado pela Lei n° 2.065, de 23 de
dezembro de 1976) |
05 |
Assessor Técnico de
controle Externo |
06 |
|
|
Secretário-Geral (Cargo
transformado pela Lei nº 1.743, de 20 de outubro de 1972) |
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência (Cargo criado pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro
de 1975) |
01 |
|
|
|
|
ANEXO II
VENCIMENTOS |
|
I)
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|
1
- GRUPO OCUPACIONAL ETC - ESPECIAL |
|
PADRÃO |
VALOR
Cr$ |
IX (Padrão de vencimentos excluído pela Lei n° 1.915, de 11 de dezembro de 1974) |
1.100,00 |
|
|
2
- GRUPO OCUPACIONAL ATC - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
PADRÃO |
VALOR
CR$ |
|
|
IX |
1.100,00 |
VIII |
1.000,00 |
VII |
650,00 |
VI |
600,00 |
V |
400,00 |
IV |
320,00 |
III |
250,00 |
II |
200,00 |
I |
160,00 |
|
|
II)
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
SÍMBOLO |
VALOR
CR$ |
FGTC-01 |
700,00 |
FGTC-02 |
500,00 |
FGTC-03 |
400,00 |
FGTC-04 |
300,00 |
FGTC-05 |
250,00 |
FGTC-06 |
200,00 |
FGTC-07 |
150,00 |
FGTC-08 |
100,00 |