Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Juiz, Procurador e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Juiz, Auditor, Procurador da Fazenda Pública e Procurador Adjunto, todos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 23 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
Juiz |
TC-1 |
11.000,00 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-2 |
11.000,00 |
Auditor |
TC-3 |
9.900,00 |
Procurador Adjunto |
TC-4 |
9.900,00 |