Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Altera o Apêndice III da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, reajustando o vencimento dos cargos do Magistério Público Estadual; altera o art. 132, o § 2º do art. 136, revoga o § 4º do art. 137, e altera o § 4º do art. 172, da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de 1994; revoga o § 3º do art. 33, o parágrafo único do art. 183 e o § 1º do art. 187, da Lei n.º 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Apêndice III da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe), com redação atual dada pelo Anexo I da Lei Complementar n.º 96, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, podendo haver reajuste, majoração, revisão ou alteração de seus valores por lei posterior, observada a legislação pertinente.

 

Art. 2º O art. 132 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), com redação dada pela Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 132 O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir a sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de Cargo em Comissão, e/ou com a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma."

 

Art. 3º O § 2º do art. 136 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 136 (...)

 

I - (...)

 

§ 1° (...)

 

§ 2º A autoridade competente para designar a Comissão de Trabalho, fixará, no ato da designação, o valor do Adicional, a ser pago mensalmente, enquanto perdurar o trabalho.

 

§ 3° (...)”

 

Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 137 da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de setembro de 2000, passando a constar da seguinte forma:

 

"Art. 137 (...)

 

§ 1° (...)

 

§ 4º (REVOGADO)."

 

Art. 5º O § 4º do art. 172 da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar n.º 23, de 07 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 172 (...)

 

§ 1° (...)

 

(...)

 

§ 4º Enquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor e o Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, designados na forma deste artigo, perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas, a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica, e o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança do Magistério.

 

§ 5° (...)"

 

Art. 6º Ficam revogados o § 3º do art. 33, e o parágrafo único do art. 183, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), passando a constar da seguinte forma:

 

"Art. 33 (...)

 

§ 1° (...)

 

§ 2° (...)

 

§ 3º (REVOGADO).

 

(...)

 

Art. 183 (...)

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)."

 

Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 187 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de setembro de 2000, passando a constar da seguinte forma:

 

"Art. 187 (...)

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2° (...)”

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Vide revogação tácita da Lei Complementar nº 51/2000)

 

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado de Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.07.2005.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 16 DE JULHO DE 2001

 

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

Apêndice III

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS CARGA HORÁRIA: 200 HORAS-VALOR EM REAL (RS) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/JULHO/2005

 

QUADRO PERMANENTE

 

 

NÍVEIS

CLASSES

I

II

III

IV

 

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

342,52

 

 

593,72

 

 

599,40

 

 

605,14

B

344,23

5,14

349,37

596,69

8,91

605,59

602,40

8,99

611,39

608,17

9,08

617,24

C

345,95

5,29

351,25

599,67

9,17

608,65

605,41

9,26

614,67

611,21

9,35

620,56

D

347,68

5,45

353,13

602,67

9,45

612,12

608,44

9,54

617,97

614,26

9,63

623,89

E

349,42

5,61

355,04

605,68

9,73

615,41

611,48

9,82

621,30

617,33

9,92

627,25

F

351,17

5,78

356,95

608,71

10,02

618,73

614,54

10,12

624,65

620,42

10,21

630,64

G

352,92

5,96

358,88

611,76

10,32

62268

617,61

10,42

628,03

623,52

10,52

634,05

H

354,69

6,13

360,82

614,61

10,63

625,45

620,70

10,74

631,43

626,64

10,84

637,48

I

356,46

6,32

362,78

617,89

10,95

628,64

623,80

11,06

634,86

629,77

11,16

640,94

J

358,25

6,51

364,75

620,98

11,28

632,26

626,92

11,39

638,31

632,92

11,50

644,42

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

 

NÍVEIS

CLASSES

1

2

3

4

 

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

342,52

 

 

351,09

 

 

390,07

 

 

593,72

B

344,23

5,14

349,37

352,5

5,27

358,11

392,02

5,85

397,87

596,69

8,91

605,59

C

345,95

5,29

351,25

354,61

5,42

360,03

393,98

6,03

400,01

599,67

9,17

608,85

D

347,68

5,45

353,13

356,38

5,59

361,97

395,95

6,21

402,16

602,67

9,45

612,12

E

349,42

5,61

355,04

358,16

5,75

363,92

397,93

6,39

404,32

605,68

9,73

615,41

F

351,17

5,78

356,95

359,36

5,93

365,88

399,92

6,58

406,50

608,71

10,02

618,73

G

352,92

5,96

358,88

361,76

6,11

367,86

401,92

6,78

408,70

611,76

10,32

622,08

H

354,69

6,13

360,82

363,56

6,29

369,85

403,93

6,99

410,92

614,81

10,63

625,45

I

356,46

6,32

362,78

365,38

6,48

371,86

405,95

7,20

413,15

617,69

10,95

628,84

J

358,25

6,51

364,75

367,21

6,67

373,88

407,96

7,41

415,39

620,38

11,28

632,26