LEI COMPLEMENTAR Nº
51, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar: XXXX
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 187 da Lei nº 2.148, de
21 de dezembro de 1977, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 187
(...)
§ 1º O valor do Adicional
não poderá ser superior ao vencimento do funcionário, sendo que, quando se
tratar da necessidade exclusiva de realização de estudos ou trabalhos de alto
nível, que visem, justificadamente, a elevação da economia estadual nos setores
primários, secundário e/ou terciário, e desde que sob
expressa determinação ou designação do Governador do Estado, esse valor
poderá ser de até 150 (cento e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe (UFP/SE), por um período, neste caso, não maior do que 180
(cento e oitenta) dias.
§ 2º (...)"
Art. 2º O parágrafo 4º do art. 137 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º A autoridade
competente para atribuir ao funcionário do Magistério a incumbência do
trabalho técnico ou científico fixará, no ato de designação, o valor do
adicional, o qual será concedido sempre em caráter transitório, não podendo ser
superior ao vencimento básico do funcionário, sendo que, quando se tratar da
necessidade exclusiva de realização de estudos ou trabalhos de alto nível, que
visem, justificadamente, a elevação da economia estadual nos setores primário,
secundário e/ou terciário, e desde que sob expressa determinação ou designação
do Governador do Estado, esse valor poderá ser de até 150 (cento e cinquenta)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), por um período,
neste caso, não maior do que 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º (...)”
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de junho de 2000.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 28 de
setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
José Ivan Carvalho de Paixão
Secretário do Estado e da Educação do Desporto e Lazer
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.09.2000.