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Estado de
Sergipe |
Organiza o Sistema de Administração Geral do Estado, cria a Secretaria de Administração e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 13, de 03 de dezembro de 1970, de Assembléia Legislativa do Estado, decreta:
TITULO I
FINALIDADE E ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 1° Fica organizado, nos termos da presente Lei,
o Sistema de Administração Geral do Estado, compreendendo as atividades básicas
de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares e
criada a Secretaria de Administração:
Art. 1° Fica organizado, nos
termos da presente Lei, o Sistema de Administração Geral do Estado,
compreendendo as atividades básicas de administração de pessoal, material;
patrimônio móvel e serviços auxiliares e criada a Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de
1971)
Art. 2° O Sistema de Administração Geral tem por
finalidade assessorar o Governo na formulação das diretrizes da política de
pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares, promovendo-lhes a execução
de modo coordenado e integrado.
Art. 2° O Sistema de Administração
Geral tem por finalidade de assessorar o Governo na formulação das diretrizes
da política de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares,
promovendo-lhes a execução de modo coordenado e integrado. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de
1971)
Art. 3° O Sistema de Administração Geral do Estado, de que trata o artigo anterior, é composto dos seguintes órgãos:
I – Órgão Central – Secretário de Administração (SA);
II
– Órgãos Setoriais – Serviços de Administração Geral (SAGs);
III – Órgãos Regionais - Serviços Regionais de Administração Geral (SERAGs).
§ 1° Os Serviços de Administração Geral estão hierarquicamente subordinados aos Secretários de Estado ou aos dirigentes de outros órgãos ou entidades.
§ 2° Onde, por adequação de estrutura e métodos de trabalho, houver Seções de Administração Geral, integrarão elas o Sistema como órgãos setoriais.
§ 3° A criação e implantação de órgão regional de administração geral se regem pelas normas da legislação específica sobre a administração regionalizada, sem prejuízo da ação normativa, coordenadora e de controle que compete ao órgão central do Sistema.
TÍTULO II
ÓRGÃO CENTRAL
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA DE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° A Secretaria de Administração tem por finalidade participar na formulação da política de administração geral do Estado e supervisionar sua execução, competindo-lhe:
I
– expedir normas e instruções sobre o funcionamento
das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços
auxiliares;
I – Expedir normas e instruções sobre o
funcionamento das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio
móvel e serviços auxiliares; (Redação dada pela
Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)
II – coordenar e controlar a execução das normas e instruções referidas no inciso anterior;
III – centralizar a execução de atividades da administração geral cujas competências não estejam deferidas aos órgãos setoriais e regionais do sistema;
IV – coordenar, orientar e controlar as atividades da competência dos órgãos que integram o Sistema de Administração Geral.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5° A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário (GS);
II – Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN);
III – Serviço de Administração Geral (SAG);
IV – Serviço de Cadastro e pagamento de Pessoal (SCPP);
V
– Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio (SCMP);
V – Serviço de Cadastro de Material e
Patrimônio Móvel (SCMPM): (Redação dada pela Lei Delegada
n° 9, de 25 de abril de 1971)
VI
– Serviço de Compras e Abastecimento de Material (SCAM).
VII -
O Serviço Médico do Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.015, de 15 de junho de 1976)
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria de Administração, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira as entidades da administração indireta adiante relacionadas:
I – Imprensa Oficial do Estado;
II – Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).
Art. 6° Fica criado o Serviço Médico na estrutura do Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe (IPES) com a forma e competência que forem
estabelecidas em lei. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 2.015, de 15 de junho de 1976)
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃO DA SECRETARIA
Seção I
Gabinete do Secretário
Art. 7° Ao Gabinete do Secretário compete:
I – prestar assistência pessoal ao Secretário em suas tarefas administrativas;
II – preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III – coordenar a representação social e política do Secretário;
IV – condenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse do Secretário, inclusive com os Poderes do Estado.
Seção II
Assessoria Setorial de Planejamento
Art. 8° A Assessoria Setorial de Planejamento compete:
I – Quanto ao planejamento em geral, atendidas as disposições legais específicas que disciplinam o Sistema de Planejamento:
a) elaborar e controlar a programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento na área da Secretaria.
II – Quanto ao planejamento da administração geral:
A – Em pessoal:
a) elaborar os quadros de pessoal das Secretarias e de outros órgãos da administração direta com as especificações dos respectivos cargos, bem como sistema de remuneração do serviço público, propondo as alterações necessárias;
b) elaborar normas e instruções sobre direitos e deveres, vantagens e responsabilidades e tempo de serviço dos servidores;
c) promover o recrutamento e seleção do pessoal do Estado, exceto o dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Magistério;
d) supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de pessoal emitidas pela Secretaria;
e) prestar assessoramento aos órgãos do sistema de administração geral.
B
– Em Material e Patrimônio:
B – Em Material e Patrimônio Móvel: (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)
a) elaborar normas e instruções sobre a aquisição, guarda, controle de estoque e abastecimento de material para os órgãos do serviço público estadual:
b)
elaborar normas e instruções sobre o registro controle, uso, cessão e alienação
do patrimônio do Estado;
b) elaborar normas e instruções sobre
o registro, controle, uso; cessão e alienação do patrimônio móvel do Estado; (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de
1971)
c)
supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração
de material e patrimônio emitidas pela Secretaria;
c) supervisionar e controlar a
aplicação de normas e instruções de administração de material e patrimônio
móvel, emitidas pela Secretaria; (Redação dada pela
Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)
d) prestar assessoramento aos órgãos do sistema de administração geral.
C – Em Serviços Auxiliares:
a) elaborar normas e instruções sobre protocolo, arquivo e documentação, duplicação e datilografia, mecanização, controle de veículos e administração de sedes para os órgãos do serviço público estadual;
b) supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de serviços auxiliares emitidas pela Secretaria;
c) prestar assessoramento aos órgãos do sistema de administração geral.
Parágrafo único. Além de Assessores de Planejamento, integrarão a equipe da Assessoria de Planejamento um Assessor Jurídico e dois Auditores Administrativos com as atribuições fixadas no Regimento.
Seção III
Serviço de Administração Geral
Art. 9° Ao Serviço de Administração Geral compete
exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material,
patrimônio e serviços auxiliares no âmbito da Secretaria de Administração,
atendidas as disposições do artigo 13 desta Lei.
Art. 9° Ao Serviço de
Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas
áreas de pessoas, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares no âmbito da
Secretaria de Administração, atendidas as disposições do artigo 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de
1971)
Parágrafo único. As atividades contábeis relativas a execução de convênios, quando houver, poderão ser exercidas através do SAG.
Seção IV
Serviço de Cadastro e Pagamento de Pessoal
Art. 10 Ao Serviço de Cadastro e Pagamento de Pessoal compete:
I – manter o cadastro de frequência de Pessoal do Estado;
II – manter o cadastro de cargos e funções exercendo o controle dos atos de provimento e vacância;
III – promover o pagamento dos Servidores do Estado;
IV – exercer outros poderes que se contenham na função de administração de pessoal na parte referente a controle de registros e pagamentos.
Seção V
Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio
Art. 11 Ao Serviço de Cadastro de Material e
Patrimônio compete:
Art. 11 Ao Serviço de
Cadastro de Material e Patrimônio Móvel compete: (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de
1971)
I – elaborar e manter atualizado o catálogo de material;
II – elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores do Estado;
III
– manter o cadastro dos bens patrimoniais do Estado;
III – Manter o cadastro dos bens
patrimoniais móveis do Estado; (Redação dada pela
Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)
IV
– exercer outros poderes que se contenham na função de
administração de patrimônio na parte referente a controle de registros.
IV – Exercer outros poderes que se contenham
na função de administração de patrimônio na parte referente a controle de
registro.
(Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril
de 1971)
Seção VI
Serviço de Compras e Abastecimento de Material
Art. 12 Ao Serviço de Compras e Abastecimento de Material compete:
I – adquirir material para os órgãos da administração e prover as suas necessidades;
II – controlar o recebimento, a estocagem e a distribuição de material;
III – exercer outros poderes que se contenham na função de administração de material.
TÍTULO III
ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 13 Os Serviços de Administração Geral das Secretarias de Estado e outros órgãos da administração direta têm por competência sob a coordenação, orientação técnica e controle da Secretaria de Administração:
I – Em Administração de Pessoal
a) manter o prontuário dos servidores;
b) elaborar os atos relativos a provimento e vacância de cargos e funções e movimentação de pessoal, pronunciando-se nos processos respectivos e exercendo setorialmente o controle desses atos;
c) preparar os elementos necessários ao pagamento de pessoal;
d) fornecer à Secretaria de Administração os elementos necessários à elaboração do quadro de pessoal e respectivas especificações de classes;
e) manifestar-se em processos relativos a direitos e deveres, vantagens e responsabilidades e tempo de serviço dos servidores;
f) identificar as necessidades de seleção de servidores.
II
– Em Administração de Material e Patrimônio:
II – Em Administração de Material e Patrimônio Móvel: (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)
a) adquirir o material cuja compra não estiver centralizada;
b) controlar o recebimento, estocagem e distribuição desse material;
c) articular-se com o órgão central para fim de abastecimento quanto a material de compra centralizada;
d)
participar do controle do patrimônio do Estado e promover a sua recuperação
junto aos órgãos competentes.
d) participar do controle do
patrimônio móvel do Estado e promover a sua recuperação junto aos Órgãos
competentes. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de
1971)
III – Em Administração de Serviços Auxiliares:
a) executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes;
b) executar as atividades relativas a processamento de papéis e documentos;
c) manter arquivo setorial e realizar descarte de documentos;
d) executar as atividades de documentação;
e) executar as atividades relativas à datilografia e duplicação;
f) manter os serviços de portaria e desincumbir-se das atividades de zeladora e vigilância;
g) executar as atividades relativas a guarda utilização e conservação de veículos.
TÍTULO IV
ÓRGÃOS REGIONAIS
Art. 14 Os Serviços Regionais de Administração Geral terão, em nível regional, as competências e atividades atribuídas aos Serviços de Administração Geral, na forma do que dispuser a legislação específica.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 O rol das competências enumeradas nesta Lei não exclui o exercício de outras que se contenham nas finalidades do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema.
Art. 16 Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Administração com as prerrogativas, atribuições e responsabilidades definitivas na Seção IV do Capítulo VI da Constituição do Estado.
Art. 17 Os cargos de dirigentes da Secretaria de Administração e dos órgãos setoriais e regionais de administração geral serão providos em comissão com profissionais especializados ou treinados nas áreas de administração de pessoal material, patrimônio e serviços auxiliares.
Art. 18 Ficam extintos o Departamento do Serviço Público e o Serviço do Patrimônio do Estado, criados, respectivamente, pela Lei n° 1.028, de 6 de dezembro de 1960, e Lei n° 930, de 07 de abril de 1959, cujo pessoal e acervo patrimonial serão transferidos para a Secretaria de Administração, criada pela presente Lei.
Parágrafo único. A investidura do pessoal de que trata este artigo nos cargos e funções da Secretaria de Administração será feita de acordo com o regulamento desta Lei.
Art. 19 Com a entrada em vigor da lei a que se refere o artigo 6°, extinguir-se-á à Junta Médica que atualmente integra a estrutura da Secretaria de Saúde.
Art. 20 A estrutura administrativa interna dos órgãos definidos nesta Lei e respectivas competências, bem como atribuições das chefias pertinentes serão fixadas em regimento a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 21 A implantação da estrutura estabelecida nesta Lei ocorrerá gradativamente só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento.
Art. 22 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 25 de fevereiro de 1971, 83° da República.
JOÃO DE ANDRADE GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIÉ
Paulo Almeida Machado
Gilson Cajueiro de Hollanda
Nestor Piva
José da Silva Ribeiro Filho
Antonio Leite Cruz