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Estado de
Sergipe |
Altera disposições da Lei Delegada n° 4, de 25 de fevereiro de 1971, transfere para a SUDOPE os serviços de cadastro e controle do patrimônio imóvel do Estado, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução Legislativa n° 13, de 3 de dezembro de 1970, decreto a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos da
Lei Delegada n° 4, de 25 fevereiro
de 1971, adiante indicados; passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica organizado, nos termos da presente Lei, o Sistema de Administração Geral do Estado, compreendendo as atividades básicas de administração de pessoal, material; patrimônio móvel e serviços auxiliares e criada a Secretaria de Administração”.
“Art. 2° O Sistema de Administração Geral tem por finalidade de assessorar o Governo na formulação das diretrizes da política de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares, promovendo-lhes a execução de modo coordenado e integrado.”
“Art. 4° (...)
I – Expedir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares;
II - (...)
III - (...)
“IV - (...)”
“Art. 5° (...)”
V – Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio Móvel (SCMPM):
VI - (...)
Parágrafo único.(...)
I - (...)
“II - (...)”
Art. 8° (...)
II - (...)
B – Em Material e Patrimônio Móvel:
b) elaborar normas e instruções sobre o registro, controle, uso; cessão e alienação do patrimônio móvel do Estado;
c) supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de material e patrimônio móvel, emitidas pela Secretaria;
d)
(...)
C - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
“Parágrafo único. (...)”
“Art. 9° Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares no âmbito da Secretaria de Administração, atendidas as disposições do artigo 13 desta Lei.
Parágrafo único. (...)”
“Art. 11 Ao Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio Móvel compete:
I - (...)
III – Manter o cadastro dos bens patrimoniais móveis do Estado;
IV – Exercer outros poderes que se contenham na função de administração de patrimônio na parte referente a controle de registro”.
“Art. 13 (...)
I - (...)
II – Em Administração de Material e Patrimônio Móvel:
a) (...)
d) participar do controle do patrimônio móvel do Estado e promover a sua recuperação junto aos Órgãos competentes.
III - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...).
g) (...)”
Art. 2° Fica transferido para a Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe – SUDOP o Serviço de Cadastro e Controle do Patrimônio Imóvel do Estado que a Lei Delegada n° 4/71 atribuiu à Secretaria de Administração.
Art. 3° Passa a incluir-se entre as finalidades da SUDOPE a de assessorar o Governo na formulação das diretrizes da política do patrimônio imóvel promovendo-lhe a execução de modo coordenado e mais as seguintes atividades.
I – elaborar normas e instruções sobre o cadastro, controle, uso; cessão e alienação do patrimônio Imóvel do Estado, respeitadas as competências constitucionais em vigor;
II – supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de patrimônios imóvel;
III – manter atualizado o cadastro dos bens imóveis do Estado;
IV – exercer outros poderes que se contenham na função de administração de patrimônio imóvel.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 2 de abril de 1971, 150° da Independência e 83° da República.
PAULO BARRETO DE MENEZES
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração