Cria o Serviço
de Patrimônio de Estado. |
Vide Lei Delegada nº 4/1971 que extingue o Serviço do Patrimônio do Estado
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Patrimônio do Estado, subordinado à Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Art. 2º O Serviço do Patrimônio (SEPA) terá por finalidade a administração e controle dos bens móveis e imóveis do Estado, competindo-lhe:
1. Inspecionar e fiscalizar os referidos bens, promovendo o respectivo levantamento cadastral;
2. Manter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio do Estado, ou outros documentos comprobatórios do seu direito de propriedade;
3. Informar os processos relativos à locação, aforamento, permuta e alienação de qualquer bem patrimonial.
Art. 3º O cadastro dos bens patrimoniais do Estado deverá conter, pelo menos, os seguintes dados:
1. Natureza ou espécie do bem;
2. Suas características e especificações;
3. Número de matricula;
4. Valor e data de aquisição;
5. Valor à época do inventario;
6. Estado de conservação;
7. Localização e nome do responsável pela sua guarda ou utilização.
Art. 4º Depois de cadastrados os bens de cada repartição será levantada uma relação discriminativa de todos eles e feita sua carga ao respectivo Diretor que designará um funcionário para se encarregar de sua guarda e conservação.
§ 1º Todo Diretor de Repartição ou Chefe de Serviço ao deixar o exercício do cargo transferirá ao seu substituto, mediante inventário, a carga dos bens sob sua responsabilidade, exigindo recebo de tudo que entregar e respondendo, sempre, pelo desvio ou desaparecimento de qualquer um deles.
§ 2º Em cada Repartição haverá um registro atualizado dos bens que estejam no seu uso ou posse, organizado de acordo com as instruções do Serviço do Patrimônio.
Art. 5º Anualmente, até o dia 15 de janeiro, todo Diretor de Repartição ou Chefe de Serviço enviará ao Serviço do Patrimônio uma relação discriminativa dos bens patrimoniais a seu cargo, indicando seu estado de conservação, bem como os que tiverem sido adquiridos ou sofrido baixa por motivo de troca, transferência ou estrago.
Art. 6º O Serviço do Patrimônio (SEPA) fará a classificação do material permanente, baixando instruções para sua execução.
Art. 7º A administração e os serviços de asseio e conservação do Edifico "Walter Franco" (Serviços Públicos Estaduais) ficam sob a responsabilidade do Serviço do Patrimônio (SEPA).
Art. 8º O Serviço do Patrimônio (SEPA) terá o seguinte pessoal:
1 - Diretor
1 - Auxiliar Administrativo
1 - Contador
1 - Correntista
1 - Administrador
1 - Ascensorista Chefe
4 - Acensorista
2 - Telefonistas
2 - Atendentes
3 - Serventes
Parágrafo único. Excetuados os cargos de Diretor, de Auxiliar Administrativo e Administrador, que serão providos em caráter efetivo, os demais servidores do SEPA serão requeridos de outras repartições ou admitidos como extranumerários contratados ou mensalistas, dentro das respectivas dotações orçamentárias
Art. 9º Ficam criados na tabela n. II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, um cargo de Diretor do Serviço de Patrimônio (SEPA), com vencimentos mensais de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00), um de Auxiliar Administrativo e um de Administrador, ambos com vencimentos mensais de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00).
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Serviço de Patrimônio (SEPA) será provido por engenheiro civil.
Art. 10 O Serviço do Patrimônio (SEPA) se articulará diretamente com as Repartições Estaduais para melhor execução dos seus serviços.
Parágrafo único. O Serviço do Patrimônio fornecerá à Contadoria Geral do Departamento da Fazenda todos os elementos indispensáveis à execução da contabilidade patrimonial do Estado.
Art. 11 Dentro de sessenta dias depois de publicada esta Lei será baixado pelo Poder Executivo o Regimento do Serviço do Patrimônio (SEPA).
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o credito especial da importância de oitocentos e oitenta e oito mil cruzeiros (Cr$ 888.000,00) destinados ao custeio das despesas com o funcionamento, no exercício de 1959, do Serviço do Patrimônio (SEPA), assim especificadas:
1. Pessoal fixo |
Cr$ 288.000,00 |
2. Pessoal variável |
Cr$ 400.000,00 |
3. Material permanente |
Cr$ 100.000,00 |
4. Material de consumo |
Cr$ 50.000,00 |
5. Despesas diversas |
Cr$ 50.000,00 |
Art. 13 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 07 de abril de 1959 71º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.1959.