Restaura o Departamento do Serviço
Público (D.S.P.) e dá outras providências. |
Vide Lei Delegada nº 4/1971 que extingue o Departamento do Serviço Público
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restaurado o Departamento do Serviço Público (D.S.P.), transformado em Serviço de Pessoal (S.P), pela Lei nº 25 de 02 de dezembro de 1947, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Departamento do Serviço Público (D.S.P.), órgão de estudo e orientação dos problemas da administração, exercerá suas atividades no centro de cooperação e articulação com os órgãos s do serviço público civil estadual.
Parágrafo Único. As atividades executivas e fiscalizadoras de administração geral ou específica, competirão aos órgãos estaduais próprios.
Art. 3º Compete ao D.S.P.:
I - Estudar permanentemente a organização das repartições e serviços públicos estaduais, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à maior economia e eficiência;
II - Estudar também permanentemente o quadro dos funcionários e as séries funcionais de extranumerários e propor as modificações que se fizerem necessárias ao seu progressivo aperfeiçoamento e ao atendimento das exigências do serviço público estadual;
III - Selecionar os candidatos aos órgãos públicos e às funções de extranumerários, excetuando-se os do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Magistério;
IV - Promover a readaptação e aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;
V - Centralizar os serviços de assentamento dos funcionários e extranumerários, mantendo-os rigorosamente em dia;
VI - Estudar a lotação e relotação de cargos e funções do serviço público civil, a serem fixados por decreto do Chefe do Poder executivo Estadual;
VII - Expedir instruções para execução das disposições legais referentes à matéria de sua competência;
VIII - Propor as medidas necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; e
IX – Opinar, quando solicitado sobre quaisquer requerimentos de funcionários extranumerários.
Art. 4º O D.S.P. terá a seguinte organização:
- Diretoria Geral (D.G);
- Consultoria Jurídica (C.J);
– Secretaria;
- Seção de Organização e Pessoal (S.O.P.);
- Seção de Seleção e Aperfeiçoamento (S.S.A.);
- Portaria.
Art. 5º O D.S.P. será dirigido por um Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. O Diretor Geral, nos seus impedimentos legais ou eventuais, será substituído por um dos chefes de seção designado pelo Governador do Estado.
Art. 6º O Diretor Geral, dentro da esfera das suas atribuições poderá entender-se diretamente com todas as autoridades administrativas, a fim da lhe ser facultado e facilitado os meios precisos ao, desempenho de suas funções.
Art. 7º Fica transformado em Seção de Organização e Pessoal a atual Seção de Cadastro do Serviço de Pessoal.
Art. 8º É restaurada a função de Secretário do D.S.P., com a gratificação de hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00) mensais.
Parágrafo Único. Para exercer a função gratificada de Secretário de D.S.P., a que se refere este artigo, o Governo do Estado designará um funcionário do Quadro dos servidores públicos do Estado.
Art. 9º Ficam transformados em Chefe de Portaria padrão Q, e em Classificador de Arquivo padrão Qº, Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, respectivamente um cargo de Porteiro Padrão H, e um de Porteiro Padrão D, lotados no Serviço de Pessoal, devendo ser aproveitado nos mesmos os seus atuais ocupantes.
Art. 10 Passam automaticamente, a integrar a lotação do D.S.P. os demais cargos e funções lotados no Serviço de Pessoal.
Art. 11 A despesa decorrente desta Lei será atendida pela transposição para o D.S.P. das verbas destinadas ao Pessoal Fixo e das consignadas pelo atual orçamento para retribuição do Pessoal Variável do Serviço de Pessoal.
Parágrafo Único. São ainda transpostas para o D.S.P. as dotações que o atual orçamento consigna ao Serviço de Pessoal sob as rubricas: Material Permanente, Material de Consumo e Despesas Diversas.
Art. 12 O D.S.P. terá um regulamento próprio, que será baixado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias por decreto do Poder Executivo.
Art. 13 Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, quando necessário, crédito suplementar para atender às despesas resultantes da restauração de que trata a presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 6 de dezembro 1960, 72º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.1960.