Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.414, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Revê o vencimento básico dos cargos e funções, e altera o valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Parágrafo único. Estende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNIs a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º O valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica alterado para R$ 761,57 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).

 

Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar os quadros demonstrativos de cargos de provimento em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares, consolidado com todas as alterações promovidas pelo art 2º desta Lei, e com as alterações oriundas das Leis nº 6.450, de 16 de julho de 2008; nº 6.881, de 31 de março de 2010; nº 7.103, de 23 de dezembro de 2010; nº 7.232, de 21 de outubro de 2011; nº 7.649, de 31 de maio de 2013; nº 8.149, de 18 de novembro de 2016; nº 8.531, de 22 de maio de 2019; nº 9.014, de 05 de maio de 2022; e nº 9.300, de 09 de outubro de 2023, e dos Atos nº 441/2017, nº 024/2022, nº 223/2022 e nº 284/2022.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício de 2024.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.02.2024