Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição, a partir de 1º de janeiro de 2023, do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, com a finalidade precípua de prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher:

 

I - prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar;

 

II - garantir os direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar com ações que visam combater a cultura da violência contra a mulher;

 

III - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de pobreza ou extrema pobreza;

 

IV - promover o empoderamento feminino voltado ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.

 

Art. 3º O Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher consiste:

 

I - na concessão de benefício assistencial à mulher beneficiária do Programa, nos termos do art. 4º desta Lei, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - no encaminhamento da mulher beneficiária às equipes de assistência psicossocial do Município de sua residência;

 

III - no encaminhamento da mulher beneficiária à assistência jurídica junto ao Núcleo Especializado de Defesa à Mulher da Defensoria Pública do Estado;

 

IV - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, em especial daqueles voltados à inserção da mulher no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo feminino;

 

V - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de empoderamento feminino voltados ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.

 

§ 1º O Programa CMAIS Mulher deve contemplar o pagamento de benefícios assistenciais previstos no inciso I do "caput" deste artigo até o limite da disponibilidade orçamentária prevista no art. 7º desta Lei.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reajustar o valor do benefício previsto no inciso I do "caput" deste artigo em até 20% (vinte por cento).

 

§ 3º A oferta de cursos e/ou atividades a que se referem os incisos IV e V do "caput" deste artigo pode ocorrer:

 

I - mediante a alocação de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual para ministrar os referidos cursos e/ou atividades; ou,

 

II - mediante o credenciamento de profissionais autônomos com qualificação técnica para ministrar os referidos cursos e/ou atividades;

 

III - em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam os referidos cursos e/ou atividades, inclusive aquelas integrantes do "Sistema S", do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, através da celebração de convênios e instrumentos congêneres;

 

IV - em empresas especializadas no oferecimento dos referidos cursos e/ou atividades, através do credenciamento das referidas empresas.

 

§ 4º A oferta de vagas a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de profissionais autônomos com a necessária qualificação técnica para lecionar os referidos cursos e/ou atividades, sendo remunerados por hora-aula lecionada, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 5º A oferta de vagas a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo compreende especificamente a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres com as mencionadas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, as quais devem disponibilizar vagas em cursos e/ou atividades que atendam as finalidades desta Lei.

 

§ 6º A oferta de vagas a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo remuneradas por cada aluno que qualificar, desde que possuam expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de pobreza ou extrema pobreza, residentes no Estado de Sergipe, desde que inscritas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, residentes no Estado de Sergipe, desde que sejam de baixa renda e inscritas no Cadastro Único. (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 1º As mulheres potencialmente beneficiárias podem requerer a sua inscrição no Programa CMAIS Mulher a partir do momento em que estejam sob medida de proteção de urgência, concedida nos termos da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

§ 2º Consideram-se formas de violência doméstica e familiar contra a mulher as hipóteses previstas no art. 7º da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

§ 3º Caso o número de mulheres requerentes do benefício assistencial previsto no inciso I do "caput" do art. 3º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate:

 

I - menor renda "per capita" (renda familiar por pessoa);

 

II - maior número de componentes no grupo familiar;

 

III - maior idade da mulher.

 

§ 4º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, validar os dados apresentados no Cadastro Único (CadÚnico), com base na relação enviada pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, para confirmar o cumprimento dos requisitos estabelecidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 5º O Programa CMAIS Mulher deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

 

I - requerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;

 

II - análise do pedido de inscrição no Programa por parte da SEIAS, aplicando os critérios de desempate, se for o caso;

 

I - requerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM; (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

II - análise do pedido de inscrição no Programa por parte da SPM, aplicando os critérios de desempate, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

III - inscrição e pagamento do benefício assistencial;

 

IV - encaminhamento para as assistências psicossocial e jurídica;

 

V - encaminhamento para os cursos e/ou atividades similares de capacitação, aperfeiçoamento profissional e empoderamento feminino.

 

Parágrafo único A eventual mudança no valor da renda da beneficiária após o pagamento da primeira parcela, não implica na suspensão do pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SEIAS, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa.

 

Parágrafo Único. A SEIAS deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.

 

Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SPM, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa. (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

Parágrafo único A SPM deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos. (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o exercício de 2023 e em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o exercício de 2024, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEIAS, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP ou de outras fontes previstas na Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, observada a legislação orçamentária em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

Parágrafo único Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2025 e em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2026, e devem ser oriundos de: (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

 

II - emendas parlamentares;

 

III - Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM, a partir da sua criação;

 

IV- convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - outras fontes permitidas legalmente.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários às regulamentação e execução do Programa CMAIS Mulher.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.2022.