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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.613, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.110, de 25
de novembro de 2022, que autoriza a instituição do Programa Cartão Mais
Inclusão – CMAIS Mulher, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o “caput” e acrescentado o §4º ao art. 4º; alterados os incisos
I e II e acrescentado o parágrafo único ao
art. 5º; alterados o “caput” e o parágrafo
único do art. 6º; alterados o “caput” e o parágrafo
único do art. 7º, todos da Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, que
passam a vigorar com seguinte redação:
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Compete à Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, validar os dados
apresentados no Cadastro Único (CadÚnico), com base na relação enviada pela
Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, para confirmar o cumprimento
dos requisitos estabelecidos.”
“Art. 5º (...)
II -
análise do pedido de inscrição no Programa por parte da SPM, aplicando os
critérios de desempate, se for o caso;
(...)
Parágrafo único. A eventual mudança no valor da renda da
beneficiária após o pagamento da primeira parcela, não implica na suspensão do
pagamento.”
Parágrafo
único. A SPM deve
monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres
estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou
atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus
objetivos.”
Parágrafo
único. Os
recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2025 e em R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2026, e devem ser
oriundos de:
I -
dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária
Anual;
II -
emendas parlamentares;
III -
Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM, a partir da sua criação;
IV- convênios,
contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes
federativos ou suas entidades administrativas;
V -
doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI -
outras fontes permitidas legalmente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Danielle Garcia Alves
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.