Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.613, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, que autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Mulher, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o “caput” e acrescentado o §4º ao art. 4º; alterados os incisos I e II e acrescentado o parágrafo único ao art. 5º; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 6º; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 7º, todos da Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, que passam a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, residentes no Estado de Sergipe, desde que sejam de baixa renda e inscritas no Cadastro Único.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, validar os dados apresentados no Cadastro Único (CadÚnico), com base na relação enviada pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, para confirmar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.”

 

Art. 5º (...)

 

I - requerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM;

 

II - análise do pedido de inscrição no Programa por parte da SPM, aplicando os critérios de desempate, se for o caso;

 

(...)

 

Parágrafo único. A eventual mudança no valor da renda da beneficiária após o pagamento da primeira parcela, não implica na suspensão do pagamento.”

 

Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SPM, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa.

 

Parágrafo único. A SPM deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.”

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, observada a legislação orçamentária em vigor.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2025 e em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2026, e devem ser oriundos de:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

 

II - emendas parlamentares;

 

III - Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM, a partir da sua criação;

 

IV- convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - outras fontes permitidas legalmente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Danielle Garcia Alves

Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.