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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.591, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o
Exercício de 2025, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita
e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2025, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes
do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração
Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das
empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Total do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2025, estimada no
mesmo valor da Despesa Total de que trata o art. 4º desta Lei, é de R$
17.288.865.023,00 (dezessete bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões,
oitocentos e sessenta e cinco mil e vinte e três reais).
Art. 3º As receitas, decorrentes
de arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas
previstas na legislação vigente e classificadas segundo Categorias Econômicas,
encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2025, no mesmo valor
estimado da Receita Total de que trata o art. 2º desta Lei, está fixada em R$
17.288.865.023,00 (dezessete bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões,
oitocentos e sessenta e cinco mil e vinte e três reais).
Art. 5º A despesa fixada, discriminada
por função, por Poder, por órgão, por categoria econômica e por grupo de
despesa, encontra-se nos Anexos desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A Despesa do Orçamento de
Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2025, foi fixada
em R$ 432.132.041,00 (quatrocentos e trinta e dois milhões, cento e trinta e
dois mil e quarenta e um reais), com o seguinte desdobramento por entidade:
I - Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE: R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - Banco do Estado de Sergipe S.A. -
BANESE: R$ 58.300.000,00 (cinquenta e oito milhões e trezentos mil reais);
III - Companhia de Saneamento de Sergipe -
DESO: R$ 349.631.490,00 (trezentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e
trinta e um mil e quatrocentos e noventa reais);
IV - Sergipe Energias Renováveis e Gás S/A -
SERGAS: R$ 20.200.551,00 (vinte milhões, duzentos mil e quinhentos e cinquenta
e um reais);
V - Agência Sergipe de Desenvolvimento S/A -
DESENVOLVE-SE: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES E PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para o aumento de dotações
constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e suas alterações, na
forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de
categorias econômicas, grupos de despesa e modalidades de aplicação de
atividades, projetos e operações especiais.
§ 1º As aberturas de Créditos
Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e
as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite
previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º Na abertura de Créditos
Suplementares previstos no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 3º O Governador do Estado pode
delegar competência ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e
Inovação, para que, através de Portaria, disponha sobre a abertura de créditos
orçamentários suplementares, nos termos do “caput” do art. 40 da Lei nº 9.536,
de 09 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
§ 4º As alterações ou inclusões de
modalidade de aplicação, complementos orçamentários bem como as permutas de
fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o “caput” deste artigo,
realizadas numa mesma atividade, projeto ou operação especial, não constituem
créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do parágrafo único do art. 39 da
Lei nº 9.536, de 09 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias),
devendo essas alterações serem oriundas de portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 5º A mera alteração de elemento de
despesa sem modificação de projeto, atividade ou operação especial e sem
mudança de categoria econômica, grupo de despesa ou modalidade de aplicação
configura ajuste de nível gerencial, não caracterizando crédito adicional nem
remanejamento, podendo ser feita pelo próprio órgão ou entidade titular da
dotação através do Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual
é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização e metas
definidas no Plano Plurianual - PPA 2024 - 2027.
§ 1º Os recursos constantes da peça
orçamentária para 2025 apresentam a regionalização em 08 (oito) territórios de
planejamento, conforme adotado no PPA 2024 - 2027.
§ 2º A relação de programas e ações
orçamentárias consta em Demonstrativos específicos dos Anexos desta Lei.
§ 3º Os orçamentos anuais, bem como
suas alterações por créditos adicionais, devem atualizar os valores
orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º As unidades responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenho da
despesa, fixado para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recursos, indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que
se refere.
Art. 10 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2024, ao serem
reabertos, no Exercício de 2025, na forma do §2º
do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação
adotada nesta Lei.
Art. 11 Os valores iniciais das
dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser
atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2025, com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro
de 2024, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2024, de acordo
com o que estabelece a Lei nº 9.536, de 09 de setembro de 2024 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias).
Art. 12 As alterações do
orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo integram o Orçamento e dão origem ao
Anexo II desta Lei, salvo em caso de veto.
Parágrafo único. As
disposições do Anexo II desta Lei devem ser incorporadas pelo Poder Executivo
ao Anexo I.
Art. 13 O Orçamento Estadual
tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das autarquias, fundações e
fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os
provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo único. A
abertura de créditos adicionais nos orçamentos das entidades supervisionadas da
Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação
pertinente que venha posteriormente a ser aprovada, deve ser feita por ato do
Poder Executivo.
Art. 14 A Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei
Orçamentária, em conjunto com a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento
e Inovação - SEPLAN, deve divulgar a programação orçamentária e financeira de
cada órgão e entidade que integra os orçamentos de que trata esta mesma Lei e
indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e
financeiras, dentro dos valores estabelecidos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Art. 16 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 14 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
15.01.2025.