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Autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, a partir de 1º de janeiro de 2023, do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, com a finalidade precípua de prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher:
I - prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar;
II - garantir os direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar com ações que visam combater a cultura da violência contra a mulher;
III - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de pobreza ou extrema pobreza;
IV - promover o empoderamento feminino voltado ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.
Art. 3º O Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher consiste:
I - na concessão de benefício assistencial à mulher beneficiária do Programa, nos termos do art. 4º desta Lei, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - no encaminhamento da mulher beneficiária às equipes de assistência psicossocial do Município de sua residência;
III - no encaminhamento da mulher beneficiária à assistência jurídica junto ao Núcleo Especializado de Defesa à Mulher da Defensoria Pública do Estado;
IV - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, em especial daqueles voltados à inserção da mulher no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo feminino;
V - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de empoderamento feminino voltados ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.
§ 1º O Programa CMAIS Mulher deve contemplar o pagamento de benefícios assistenciais previstos no inciso I do "caput" deste artigo até o limite da disponibilidade orçamentária prevista no art. 7º desta Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reajustar o valor do benefício previsto no inciso I do "caput" deste artigo em até 20% (vinte por cento).
§ 3º A oferta de cursos e/ou atividades a que se referem os incisos IV e V do "caput" deste artigo pode ocorrer:
I - mediante a alocação de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual para ministrar os referidos cursos e/ou atividades; ou,
II - mediante o credenciamento de profissionais autônomos com qualificação técnica para ministrar os referidos cursos e/ou atividades;
III - em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam os referidos cursos e/ou atividades, inclusive aquelas integrantes do "Sistema S", do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, através da celebração de convênios e instrumentos congêneres;
IV - em empresas especializadas no oferecimento dos referidos cursos e/ou atividades, através do credenciamento das referidas empresas.
§ 4º A oferta de vagas a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de profissionais autônomos com a necessária qualificação técnica para lecionar os referidos cursos e/ou atividades, sendo remunerados por hora-aula lecionada, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A oferta de vagas a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo compreende especificamente a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres com as mencionadas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, as quais devem disponibilizar vagas em cursos e/ou atividades que atendam as finalidades desta Lei.
§ 6º A oferta de vagas a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo remuneradas por cada aluno que qualificar, desde que possuam expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º São
beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, residentes no Estado de Sergipe, desde que sejam de baixa
renda e inscritas no Cadastro Único. (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de
janeiro de 2025)
§ 1º As mulheres potencialmente beneficiárias podem requerer a sua inscrição no Programa CMAIS Mulher a partir do momento em que estejam sob medida de proteção de urgência, concedida nos termos da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º Consideram-se formas de violência doméstica e familiar contra a mulher as hipóteses previstas no art. 7º da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 3º Caso o número de mulheres requerentes do benefício assistencial previsto no inciso I do "caput" do art. 3º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate:
I - menor renda "per capita" (renda familiar por pessoa);
II - maior número de componentes no grupo familiar;
III - maior idade da mulher.
§ 4º Compete à
Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC,
validar os dados apresentados no Cadastro Único (CadÚnico),
com base na relação enviada pela Secretaria de Estado de Políticas para as
Mulheres - SPM, para confirmar o cumprimento dos requisitos estabelecidos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 5º O Programa CMAIS Mulher deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
I -
requerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar
junto à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM; (Redação dada pela Lei
nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)
II - análise do pedido de
inscrição no Programa por parte da SPM, aplicando os critérios de desempate, se
for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)
III - inscrição e pagamento do benefício assistencial;
IV - encaminhamento para as assistências psicossocial e jurídica;
V - encaminhamento para os cursos e/ou atividades similares de capacitação, aperfeiçoamento profissional e empoderamento feminino.
Parágrafo
único A eventual mudança no valor da renda da beneficiária após o
pagamento da primeira parcela, não implica na suspensão do pagamento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 6º A gestão
e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SPM, a quem
compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade
às ações e aos resultados do Programa. (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de
janeiro de 2025)
Parágrafo único A SPM
deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as
mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos
e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os
seus objetivos. (Redação
dada pela Lei nº 9.613, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM,
observada a legislação orçamentária em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de
janeiro de 2025)
Parágrafo único Os
recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício
de 2025 e em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de
2026, e devem ser oriundos de: (Redação dada pela Lei nº 9.613, de 15 de
janeiro de 2025)
I - dotações orçamentárias e
créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual dos Direitos
da Mulher – FEDIM, a partir da sua criação;
IV- convênios, contratos de repasse
e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas
entidades administrativas;
V - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas
legalmente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários às regulamentação e execução do Programa CMAIS Mulher.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.2022.