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Institui, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do
Poder Judiciário - BDPJ, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de
Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ, correspondente a uma premiação anual por
resultados, vinculada ao recebimento do Selo Justiça em Números e o alcance de
metas diretamente relacionadas aos indicadores do Relatório Anual Justiça em
Números, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal
de Justiça.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de
Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ, correspondente a uma premiação anual por
resultados, vinculada ao recebimento de prêmio do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, e ao alcance de metas diretamente relacionadas aos indicadores do
Relatório Anual Justiça em Números, nos termos de Regulamento próprio aprovado
por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a regulamentação do CNJ a
respeito da premiação Instituída anualmente. (Redação
dada pela Lei nº 8.642, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário – BDPJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada aos seguintes requisitos não cumulativos: (Redação dada pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
I – recebimento de prêmio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
II – alcance de metas diretamente relacionadas aos indicadores do Relatório Anual Justiça em Números. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
§ 1º O prêmio referido no inciso I deste artigo deve observar a regulamentação própria a respeito da premiação instituída anualmente pelo CNJ. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
§ 2º Os indicadores do Relatório Anual Justiça em Números podem ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
§ 3º O Tribunal de Justiça deve regulamentar
os critérios para o alcance dos resultados para a concessão do BDPJ. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.548, de 07 de
novembro de 2024)
Art. 2º Devem fazer jus ao bônus de que trata esta Lei todos os servidores do Poder Judiciário.
Art. 3º Os resultados podem
ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o
Poder Judiciário Estadual. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
Art. 4º O valor do
Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ deve corresponder a, no máximo,
50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário,
nível médio (NM), letra "A".
Art. 4º O valor do Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ deve corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, nível médio (NM), letra “A”, condicionado o seu pagamento à disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 9.485, de 09 de julho de 2024)
§ 1º O Bônus instituído por esta Lei deve ser pago no primeiro semestre do ano, tendo por base os resultados publicados no ano anterior.
§ 2º O valor do Bônus deve ser proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça durante o ano ao qual se refere a medição de resultados.
§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária e tempo hábil para o processamento, pode o pagamento do Bônus ser antecipado para o último mês do ano da publicação dos resultados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.318, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º O Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ constitui prestação pecuniária eventual, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não é considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
Art. 6º O Tribunal de Justiça deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos em relação ao ano de 2017.
Aracaju, 06 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.