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Institui, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do
Poder Judiciário - BDPJ, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário – BDPJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada aos seguintes requisitos não cumulativos: (Redação dada pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
(Redação dada pela Lei nº 8.642, de 27 de dezembro de 2019)
I – recebimento de prêmio do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
II – alcance de metas diretamente
relacionadas aos indicadores do Relatório Anual Justiça em Números. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.548, de 07
de novembro de 2024)
§ 1º O prêmio referido no inciso I
deste artigo deve observar a regulamentação própria a respeito da premiação
instituída anualmente pelo CNJ. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
§ 2º Os indicadores do Relatório
Anual Justiça em Números podem ser aferidos por indicador global, definido para
medir o desempenho de todo o Poder Judiciário Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.548, de 07
de novembro de 2024)
§ 3º O Tribunal de Justiça deve
regulamentar os critérios para o alcance dos resultados para a concessão do
BDPJ. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.548, de 07 de novembro de 2024)
Art. 2º Devem fazer jus ao bônus de que trata esta Lei todos os servidores do Poder Judiciário.
Art. 3º Os resultados podem
ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o
Poder Judiciário Estadual. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.548, de 07 de novembro de 2024)
Art. 4º O valor do Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ deve corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, nível médio (NM), letra “A”, condicionado o seu pagamento à disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 9.485, de 09 de julho de 2024)
§ 1º O Bônus instituído por esta Lei deve ser pago no primeiro semestre do ano, tendo por base os resultados publicados no ano anterior.
§ 2º O valor do Bônus deve ser proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça durante o ano ao qual se refere a medição de resultados.
§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária e tempo hábil para o processamento, pode o pagamento do Bônus ser antecipado para o último mês do ano da publicação dos resultados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.318, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º O Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ constitui prestação pecuniária eventual, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não é considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
Art. 6º O Tribunal de Justiça deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos em relação ao ano de 2017.
Aracaju, 06 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.