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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro
de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. |
Vide
reajuste previsto na Lei nº 8.206/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de março de 2016, no percentual de 6,52% (seis vírgula cinquenta e dois por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2º O percentual aplicável ao vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe também deve incidir sobre o valor das remunerações de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 7.513, de 26 de dezembro de 2012, para fins de apuração do seu limite no respectivo exercício financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2016.
Aracaju, 20 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.01.2016.