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Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. |
Vide
reajuste previsto na Lei nº 8.090/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2015, no percentual de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2º O percentual aplicável ao vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe também deve incidir sobre o valor das remunerações de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 7.513, de 26 de dezembro de 2012, para fins de apuração do seu limite no respectivo exercício financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2015, observando os limites previstos no parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999, com a seguinte redação: "O Tribunal de Contas deve elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados com os Poderes Constituídos, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a 2% (dois por cento) e até 3% (três por cento) da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados à cobertura de despesa de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2014.