Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.206, DE 30 DE MARÇO DE 2017

 

 

 

 

 

Revê o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, institui abono pecuniário destinado à concessão de incentivos para servidores e membros participantes do Programa de Prevenção de Doenças Ocupacionais e para servidores premiados no Programa de Meritocracia e autoriza a instituição do Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 8.385/2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO

REVISÃO ANUAL

 

Art. 1º O vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo - Não exoneráveis ad nutum - Do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de março de 2017, no percentual de 6,00% (seis por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe, passando os respectivos valores a vigorarem na forma do Anexo Único desta Lei. (Percentual acrescido em 5% pela Lei nº 8.347, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A revisão de que trata este artigo não se estende aos servidores cedidos, requisitados ou à disposição do TCE/SE por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, não incidindo, inclusive, sobre eventuais gratificações concedidas a estes servidores.

 

§ 2º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNIs ficam revistas no percentual de 6,00% (seis por cento) a partir de 1º de março de 2017. (Percentual acrescido em 5% pela Lei nº 8.347, de 20 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS OCUPACIONAIS

 

Art. 2º Fica instituído abono pecuniário, a título de incentivo à atividade física, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destinado à concessão de apoio financeiro aos servidores efetivos em atividade no TCE/SE e membros da Administração Superior, visando à prevenção de doenças ocupacionais.

 

§ 1º O Tribunal de Contas editará ato normativo específico sobre o Programa de Prevenção de Doenças Ocupacionais, que disporá, entre outros aspectos, sobre o valor do reembolso e os requisitos para a concessão do incentivo à atividade física.

 

§ 2º O abono pecuniário de que trata este artigo corresponderá, no máximo, por mês, a 5% do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado.

 

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE MERITOCRACIA

 

Art. 3º Fica instituído abono pecuniário, a título de incentivo institucional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destinado à premiação no Programa de Meritocracia, visando reconhecer publicamente os servidores ocupantes de cargos efetivos em atividade no TCE/SE, que se destaquem por seu desempenho e que sejam submetidos ao processo de avaliação.

 

§ 1º O Tribunal de Contas editará ato normativo específico sobre o Programa de Meritocracia, que disporá, entre outros aspectos, sobre a avaliação, os pontos de merecimento e a premiação correspondente.

 

§ 2º O abono pecuniário de que trata este artigo corresponderá, no máximo, por ano, ao valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado.

 

CAPÍTULO IV

PROGRAMA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PAV

 

Art. 4º Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a instituir Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV, destinado aos servidores de seu quadro efetivo e membros que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

 

§ 1º O Tribunal de Contas regulamentará o Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV e seus critérios de concessão, mediante Ato Deliberativo, em até 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Lei.

 

§ 2º A adesão ao Programa poderá ser solicitada até 90 (noventa) dias após a publicação do Ato Deliberativo pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º Poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV os servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e seus membros que, até a data limite prevista no §2º do art. 1º, preencham os seguintes requisitos cumulativos:

 

I - Não esteja respondendo a processo disciplinar;

 

II - Não esteja respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário; e

 

III - Requeira o benefício após a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

 

Parágrafo Único. O servidor ou membro que, na data da entrada em vigor desta lei, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício.

 

Art. 6º A adesão ao PAV é irreversível e implica, dentre outros:

 

I - Na permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria na imprensa oficial;

 

II - Na irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos da regra de aposentação alcançada;

 

III - Na impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pelo prazo de 03 (três) anos da publicação do ato de aposentadoria; e

 

IV - Na renúncia irretratável e irrevogável do servidor às licenças, férias superiores a dois períodos aquisitivos e outros benefícios ainda não usufruídos.

 

Art. 7º O valor do incentivo de que trata este Programa, de natureza indenizatória, corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor médio dos últimos 12 (doze) subsídios ou vencimentos percebidos pelo aderente, multiplicado pelo quantitativo de anos de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, excluído o tempo ficto.

 

§ 1º Para efeito do cálculo do valor médio descrito no caput, não serão computadas parcelas transitórias, ainda não incorporadas à remuneração do servidor.

 

§ 2º A indenização poderá ser concedida exclusivamente ao servidor ou membro que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária em até 90 (noventa) dias após a publicação do Ato Deliberativo que o regulamentar e será paga em procedimento próprio da seguinte forma, a critério da Presidência do Tribunal de Contas:

 

I - À vista, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de aposentadoria, se a indenização não for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

 

II - Em até 05 (cinco) parcelas, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Tribunal de Contas, atendida a programação orçamentária e financeira.

 

§ 3º Na hipótese de a indenização superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o servidor ou membro poderá renunciar o valor remanescente, mediante declaração específica, caso deseje receber o valor à vista, na forma do inciso I do parágrafo anterior.

 

§ 4º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.

 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 8º A indenização instituída nesta lei não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.

 

Parágrafo Único. Sobre as verbas de natureza indenizatória de que trata esta Lei não incidirá imposto de renda, conforme inciso XIX do art. 39 do Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999.

 

Art. 9º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária-PAV serão classificados em ordem cronológica de protocolo, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal, atentando-se para a disponibilidade financeira.

 

Art. 10 O benefício de que trata esta lei não poderá ser concedido caso seja aprovada norma que, eventualmente, extinga a concessão de abono de permanência e/ou que possibilite à administração pública realizar juízo de conveniência e oportunidade para a manutenção de servidor ou membro que permaneça na ativa após o atingimento das condições necessárias à aposentação.

 

Parágrafo Único. Caso seja regulamentado outro programa de natureza ou objetivos semelhantes ao previsto neste Capítulo, não poderão ser concedidos os benefícios do PAV.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O valor total gasto com o Programa de Prevenção de Doenças Ocupacionais e o Programa de Meritocracia não deverá ultrapassar 1% (um por cento) do orçamento.

 

§ 2º O Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV deverá respeitar o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

 

Art. 12 Fica estendida aos membros aposentados do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a percepção da assistência à saúde prevista na Lei nº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, e alterações posteriores.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017, em relação à revisão do vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, à revisão das VPNIs e à assistência à saúde, e a partir da própria publicação, quanto aos programas de prevenção de doenças ocupacionais, de meritocracia e de aposentadoria voluntária, bem como da extensão da assistência à saúde aos membros aposentados.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

Nível/Referência

Motorista

Agente de Portaria

Assistente de Serviços Administrativos

Analista de Controle Externo I

Enfermeiro

1

1.575,46

1.575,46

1.890,55

2.917,88

2.917,88

2

1.669,99

1.669,99

2.003,98

3.092,95

3.092,95

3

1.770,18

1.770,18

2.124,22

3.278,54

3.278,54

4

1.876,39

1.876,39

2.251,67

3.475,24

3.475,24

5

1.988,97

1.988,97

2.386,77

3.683,77

3.683,77

6

2.108,32

2.108,32

2.529,98

3.904,79

3.903,73

7

2.234,82

2.234,82

2.681,78

4.139,08

4.139,08

8

2.368,91

2.368,91

2.842,69

4.387,41

4.387,41

9

2.511,03

2.511,03

3.013,25

4.650,67

4.650,67

10

2.661,70

2.661,70

3.194,05

4.929,70

4.929,70

11

2.821,40

2.821,40

3.385,68

5.225,48

5.225,48

12

2.990,68

2.990,68

3.588,82

5.539,01

5.539,01

13

3.170,13

3.170,13

3.804,15

5.871,35

5.871,35

14

3.360,34

3.360,34

4.032,40

6.223,63

6.223,63

15

3.561,96

3.561,96

4.274,34

6.597,06

6.597,06

 

 

Nível/Referência

Analista de Controle Externo II

Analista de Tecnologia da Informação

Cirurgião-Dentista

Médico

1

3.501,47

3.501,47

3.501,47

3.501,47

2

3.711,56

3.711,56

3.711,56

3.711,56

3

3.934,24

3.934,24

3.934,24

3.934,24

4

4.170,31

4.170,31

4.170,31

4.170,31

5

4.420,52

4.420,52

4.420,52

4.420,52

6

4.685,75

4.685,75

4.685,75

4.685,75

7

4.966,90

4.966,90

4.966,90

4.966,90

8

5.264,91

5.264,91

5.264,91

5.264,91

9

5.580,80

5.580,80

5.580,80

5.580,80

10

5.915,66

5.915,66

5.915,66

5.915,66

11

6.270,59

6.270,59

6.270,59

6.270,59

12

6.646,83

6.646,83

6.646,83

6.646,83

13

7.045,64

7.045,64

7.045,64

7.045,64

14

7.468,38

7.468,38

7.468,38

7.468,38

15

7.916,48

7.916,48

7.916,48

7.916,48