Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 677, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 96.248,40.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado abrir, pela Secretara da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 96.248,40 (noventa e seis mil duzentos e quarenta e oito cruzeiros e quarenta centavos), a fim de atender as seguintes despesas pertencentes a exercícios anteriores:

 

I - CINECLUBE de Aracajú (CICLA): Subvenção relativa ao exercício de 1954 2.306/54

Cr$ 12.000,00

 

 

II - SOCIEDADE SERGIPANA DE FOTOGRAFIA: Subvenção referente ao exercício de 1954 (Lei nº 527, de 3-12-53) processo nº 4.524/54

Cr$ 12.000,00

 

 

III - ASILO "SANTO ANTÔNIO" DE ESTANCIAS: Subvenção atinente ao exercício de 1950, processo nº 4.701/55

Cr$ 12.000,00

 

 

IV - ABRIGO "SANTO ANTÔNIO" DE ESTANCIAS: Subvenção correspondente ao exercício de 1954 (Lei nº 196, de 24-11-1949, processo nº 2.316/55

Cr$ 6.000,00

 

 

V - HOSPITAL DE CARIDADE DE RIACHÃO DO DANTAS: Subvenção pertinente ao exercício de 1954 - processo nº 955/55

Cr$ 16.000,00

 

 

VI - POSTO DE PUERICULTURA DE ITABAIANA: Subvenção do exercício de 1954 - processo nº 934/55

Cr$ 12.000,00

 

 

VII - IGREJA MATRIZ DE N.S. SANTANA, da cidade de Aquidabã: Auxílio relativo ao exercício de 1951 - (Lei nº 23-A, do 23-1-951) processo nº 3.957/51

Cr$ 20.000,00

 

 

VIII - LUIZ MAGALHÃES: Gratificação referente ao período de 1º/1 a 4/3 de 1952, quando em substituição ao Juiz de Direito da Comarca de Frei Paulo processo nº 2.421/52

Cr$ 3.548,40

 

 

IX - CENTRO OPERÁRIO SERGIPANO - para a Escola "HORÁCIO HORA": diferença correspondente ao período de abril a dezembro de 1954, quando elevada a subvenção de Cr$ 2.400,00 para Cr$ 6.000,00 anuais (Lei nº 1-A, de 10-4-1954, art. 4º)

Cr$ 2.700,00

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelo excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de novembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1955.