Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 312, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1951.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1951, é orçado em oitenta milhões, duzentos e setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 80.275.000,00), obedecendo à seguinte classificação:

 

I - RECEITA ORDINÁRIA.

 

 

 

 

 

1) Receita Tributária:

 

 

a) Impostos

66.750.000,00

 

b) Taxas

3.750.000,00

70.500.000,00

 

 

 

2) Receita Patrimonial

 

85.000,00

 

 

 

3) Receita Industrial

 

7.772.000,00

Total da Receita Ordinária

 

78.357.000,00

 

 

 

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA

 

1.918.000,00

 

 

 

Total Geral da Receita

80.275.000,00

 

 

Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1951, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com à satisfação dos encargos do Estado, é fixada em oitenta milhões, trezentos e dezoito mil e novecentos cruzeiros (Cr$ 80.318.900,00) e será distribuída do seguinte modo e de acordo com as tabelas discriminadas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei:

 

0 - Administração Geral

9.597.030,00

1 - Exação e Fiscalização Financeira

8.492.498,20

2 - Segurança Pública e Assistência Social

12.030.773,00

3 - Educação Pública

14.083.905,00

4 - Saúde Pública

6.388.850,00

5 - Fomento

2.540.200,00

6 - Serviços Industriais

11.969.754,00

7 - Dívida Pública

377.472,00

8 - Serviços de Utilidade Pública

4.705.140,00

9 – Encargos Diversos

10.116.277,80

Total Geral de Despesa

80.318.900,00

 

Art. 3º A Receita será realizada na forma da Legislação em vigor e de acordo com as Tabelas aprovadas em Lei.

 

§ 1º O imposto de indústrias e profissões será arrecadado, no exercício de 1951, pelo Estado e pelos municípios, obedecendo ao seguinte critérios:

 

a) imposto sobre o giro comercial, constante do nº 1, Primeira Parte, da Tabela nº 6, anexa a Lei nº 80, de 22-11-1948:

 

Parte do Estado....................................................... 0,50%

Parte dos Municípios................................................ 1,50%

 

b) imposto sobre o movimento das fabricas a que se refere o nº 2, Primeira Parte, da citada Tabela:

 

Parte do Estado....................................................... 0,25%

Parte dos Municípios................................................ 0,75%

 

c) imposto sobre o giro comercial dos hotéis e pensões, a que ser refere o nº 3, Primeira Parte, da mencionada Tabela:

 

Parte do Estado....................................................... 0,10%

Parte dos Municípios................................................ 0,30%

 

d) imposto de taxação fixo, com lançamento, constante do Capítulo I, Segunda Parte, da citada Tabela:

 

Parte do Estado....................................................... 0,25%

Parte dos Municípios................................................ 0,75%

 

§ 2º O imposto sobre industrias e profissões, de pagamento prévio, constante do Capítulo II, Segunda Parte, da Tabela nº 6, mencionada no parágrafo anterior, bem como o que recai sobre mercadores ambulantes, constante do Capítulo III, Segunda Parte, ainda da referida Tabela, continuará a ser arrecadado, no exercício de 1951, integralmente pelo Estado.

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto, até o valor da quarenta e três mil novecentos cruzeiros (Cr$ 43.900,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA 1951

SUMÁRIO

 

RECEITA ESTIMADA

DESPESA FIXADA

Pela incidência

Por elementos:

0 - Sem classificação                                            9.775.000,00

0 - Pessoal Fixo                       43.973.713,20

1 - Sobre a propriedade                                        6.500.000 00

1 - Pessoal variável                 11.586.407.00

2 - Sobre a circulação da riqueza                         53.600.000,00

2 - Material Permanente            3.631.600,00

3 - Sobre as atividades dos contribuintes               4.500.000,00

3 - Despesas Diversas              12.036.099 00

4 - Resultante da atividade do Estado                    3.750.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA      80.318.900,00

5 – Crédito                                                                            -

 

6 - Sobre o indivíduo                                                              -

 

7 - Várias incidências                                           2.150.000,00

 

TOTAL GERAL DA RECEITA                                 80.275.000,00

 

Déficit previsto                                                         43.900,00

 

                                                                        80.318.900,00