Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada tacitamente pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009

 

LEI Nº 6.365, DE 18 DE MARÇO DE 2008

 

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos, Princípios e Diretrizes

 

Art. 2º Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, com o objetivo de:

 

I - Viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

 

II - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e

 

III - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

 

Art. 3º O SEHIS deve centralizar todos os programas e projetos no âmbito do Estado destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

 

Art. 4º A estruturação, a organização e a atuação do SEHIS devem observar os princípios e as diretrizes seguintes:

 

I - São princípios do SEHIS:

 

a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

 

II - São diretrizes do SEHIS:

 

a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;

b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

f) incentivo à pesquisa, à incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 5º Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, os seguintes Órgãos e Entidades:

 

I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, órgão central do SEHIS;

 

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, órgão central do SEHIS; (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)

 

II - Órgãos operadores da Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS:

 

a) Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

b) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;

c) Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;

d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

e) Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM;

e) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG. (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)

 

III - Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, agente financeiro operador do SEHIS;

 

IV - Conselho Estadual das Cidades e da Integração Municipal, a ser criado mediante legislação específica;

 

IV - Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano - CEDURB, a ser criado mediante legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)

 

V - Conselhos no âmbito dos Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

 

VI - órgãos e instituições integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta, das esferas Federal, Estadual, Municipal e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;

 

VII - Fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS;

 

VIII - Outros agentes financeiros públicos federais.

 

Art. 6º São recursos do SEHIS:

 

I - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;

 

II - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, instituído pela Lei nº 5.405, de 30 de julho de 2004;

 

III - Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, instituído pela Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999;

 

IV - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SEHIS.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS

 

Seção I

Da Secretaria de Estado do Planejamento

 

Art. 7º À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN compete:

 

Art. 7º À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, compete: (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)

 

I - Coordenar as ações do SEHIS;

 

II - Estabelecer, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social PEHIS e o Programa de Habitação de Interesse Social - PHIS;

 

III - Elaborar e definir, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PLHIS, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;

 

IV - Oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais e Territoriais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS;

 

V - Monitorar a implementação da PEHIS, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;

 

VI - Instituir sistema de informações geoprocessadas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro Estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;

 

VII - Elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos da PEHIS, em consonância com a legislação pertinente;

 

VIII - Acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;

 

IX - Promover o desenvolvimento institucional dos órgãos Estaduais com ação de capacitação, de desenvolvimento de sistemas, de processos e de normas.

 

Seção II

Dos Órgãos Operadores

 

Art. 8º Aos Órgãos Operadores abaixo arrolados, compete:

 

I - À Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES:

 

a) identificar os beneficiários dos programas no cadastro Estadual;

b) elaborar e acompanhar os projetos sociais, essenciais aos empreendimentos habitacionais;

c) aportar recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA;

d) atuar em casos de decretação de defesa civil, de calamidade pública e de emergência.

 

II - À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, executar infra-estrutura básica necessária, assim entendendo como sendo terraplenagem, abertura de vias com pavimentação quando necessário, e meio fio, drenagem pluvial, soluções para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, ligação de rede de água e esgoto;

 

III - À Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, fomentar Políticas Públicas de subsistência aos beneficiários do programa;

 

IV - À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:

 

a) análise preliminar da área a ser construída;

b) licenciamento ambiental quando necessário;

 

V - À Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, articular, junto aos Municípios, ações para implementação do PHIS.

 

V - À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, articular, junto aos Municípios, ações para implementação do PHIS. (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. Os Órgãos acima mencionados e as demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS, devem contribuir para o alcance dos objetivos do referido Programa no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

 

Seção III

Do Banco do Estado de Sergipe

 

Art. 9º Ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, na qualidade de agente financeiro operador do SEHIS, compete:

 

I - Atuar como instituição depositária dos recursos provenientes de convênios estaduais de habitação de interesse social;

 

II - Controlar a execução físico-financeira dos recursos de convênios;

 

III - Prestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

 

III - Prestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)

 

Seção IV

Dos Municípios

 

Art. 10 Os Municípios tornar-se-ão aptos a integrarem o SEHIS, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Constituir, mediante legislação específica, conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

 

II - Apresentar PLHIS, considerando as especificidades do local e da demanda;

 

III - Firmar termo de adesão ao SNHIS, ao SEHIS e ao FNHIS;

 

IV - Elaborar relatórios de gestão;

 

V - Observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS;

 

VI - Apresentar contrapartida para os programas submetidos ao SEHIS.

 

§ 1º A contrapartida a que se refere o inciso VI deve se dar em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.

 

§ 2º Devem ser admitidos conselhos e fundos municipais, já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.

 

Art. 11 Os Municípios que aderirem ao SEHIS deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.

 

Art. 12 Os Municípios devem promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS.

 

Parágrafo Único. Os Municípios devem, também, dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

 

Art. 13 Os Municípios devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS/CAUÇÃO FINANCEIROS DO SEHIS

 

Art. 14 O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, de forma articulada entre as 3 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos da PEHIS.

 

Art. 15 Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS poderão ser representados por:

 

I - Subsídios ou caução financeiros, suportados pelo PEHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;

 

II - Execução da infra-estrutura básica necessária, assim entendendo como sendo terraplenagem, abertura de vias com pavimentação quando necessário, e meio fio, drenagem pluvial, soluções para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, ligação de rede de água e esgoto;

 

III - Isenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;

 

IV - Outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a sociedade civil organizada;

 

V - Ações voltadas a atender estado emergencial de calamidade pública ou a atuação da defesa civil, mediante resposta aos desastres e reconstrução, através da aquisição de materiais e execução das obras emergenciais.

 

§ 1º Para concessão dos benefícios de que trata este artigo devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro Estadual, de competência da SEIDES, de que trata o inciso VI do art. 7º desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

 

II - Concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia;

 

III - Impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;

 

IV - Para efeito do disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo, especificamente para concessões de benefícios e, quando houver Concessão de Direitos Reais de Uso ou lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.

 

§ 2º O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente pode ser contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

 

Art. 16 Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Maria Lucia de Oliveira Falcon

Secretária de Estado do Planejamento

 

Ana Lúcia Vieira Menezes

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Osvaldo Alves do Nascimento Filho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

José Renato Vieira Brandão

Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social

 

Márcio Costa Macedo

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

João Bosco da Costa

Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.03.2008.