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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.189, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habilitação, e dá outras providencias.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As obras e serviços de engenharia, em cuja fonte de recursos orçamentários e financeiros houver participação do Tesouro do Estado, deverão, obrigatoriamente, ser licitadas e contratadas por entidades integrantes da estrutura administrativa estadual e executadas sob a sua respectiva supervisão e controle.

 

Art. 2º Excetuando-se as obras e serviços de saneamento básico que é de competência da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e as obras rodoviárias que são incumbência exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, todas as demais obras e serviços de engenharia da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive aqueles realizados com recursos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Sergipe, ou pelos órgãos e entidades do poder Executivo Estadual, entre si ou com os Municípios, passam a ser supervisionados, executados, controlados e/ou gerenciados pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP. 

 

Art. 2º As obras e os serviços de engenharia da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, inclusive aqueles realizados com recursos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Sergipe, ou pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, entre si ou com os Municípios, passam a ser licitados, executados, supervisionados, controlados e/ou gerenciados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, ou pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, por si ou por suas entidades vinculadas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei n° 7116, de 25 de março de 2011)

 

§ 1º Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a delegar as competências de que trata o caput deste artigo a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço público, ressalvada, em qualquer hipótese, a autonomia financeira, administrativa e patrimonial das autarquias e fundações públicas estaduais. (Redação dada pela Lei n° 7116, de 25 de março de 2011)

 

§ 2º Os atuais procedimentos licitatórios e os contratos ou convênios administrativos em vigor, sob execução da CEHOP, DESO ou DER/SE, conforme o caso, poderão permanecer sob a respectiva gestão e controle, à critério exclusivo da conveniência e oportunidade do Governador do Estado, até a final conclusão das obras ou serviços de engenharia contratados. (Redação dada pela Lei n° 7116, de 25 de março de 2011)

 

Art. 3º A centralização das licitações e contratos originados de convênios em que o Estado, através dos órgãos e entidades do Poder Executivo, venha a firmar entre os mesmos órgãos ou entidades, ou com os Municípios, deverá ser efetivada, objetivando resultar em economicidade processual, em face da melhor dinâmica operacional das entidades integrantes da estrutura administrativa estadual.

 

Art. 4º O Poder Executivo definirá, mediante Decreto, as ações que a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deverão empreender, a fim de realizar o disciplinamento a que se refere esta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve disciplinar, mediante Decreto, as ações que a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, ou a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, conforme o caso, deverão empreender, especificamente, quanto à licitação, contratação, execução, supervisão, controle e/ou gerenciamento das obras e serviços de engenharia, a fim de realizar o disciplinamento a que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7116, de 25 de março de 2011)

 

§ 1º Excetua-se da aplicação desta Lei as obras e serviços de engenharia cujo valor global não exceda ao limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispensabilidade de licitação.

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei, as obras e os serviços de engenharia cujo valor global não exceda ao limite previsto no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispensabilidade de licitação. (Redação dada pela Lei n° 6.225, de 30 de outubro de 2007)

 

§ 1º Excetua-se da aplicação desta Lei as obras e serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP. (Redação dada pela Lei n° 6.594, de 04 de maio de 2009)

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, bem como as obras e os serviços de engenharia de competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, inclusive os das entidades da Administração Pública Estadual que lhe são vinculadas, ainda que a execução seja com recursos do Tesouro Estadual ou decorrentes de convênios com a participação desse órgão, compreendidos os decorrentes de operações de crédito, podendo a fiscalização dos contratos ser delegada às entidades vinculadas competentes. (Redação dada pela Lei n° 6.816, de 14 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultada aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei n° 7116, de 25 de março de 2011)

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cuja execução é facultada aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei n° 7747, de 27 de dezembro de 2013)

 

§ 2º Ficará suspensa a aplicação desta Lei, no caso de convênio firmado para pagamento, exclusivamente, de saldo de obras executadas através de outros convênios cujos prazos tenham se expirado sem que houvesse a liberação dos recursos correspondentes.

 

§ 3º Quando se tratar de programas ou projetos especiais, inclusive obras e serviços de engenharia, de qualquer valor, a ser executado com receita obtida através de operação de crédito, fica facultado ao órgão ou entidade estadual responsável à constituição de comissão de licitação própria, não lhe sendo aplicável os dispositivos desta Lei, em caso de opção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.594, de 04 de maio de 2009)

 

§ 4º Ficam igualmente excetuados da aplicação desta Lei, as obras e os serviços de engenharia referentes às unidades escolares e imóveis de atividade fim da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, cuja execução lhe é facultada. (Redação dada pela Lei nº 8.529, de 13 de maio de 2019)

 

Art. 5º Nos termos desta Lei, o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal terá o seu disciplinamento a cargo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, a fim de permitir a articulação e controle do ordenamento do crescimento regional e/ou metropolitano.

 

§ 1º O planejamento das áreas conurbadas, bem como o desenvolvimento regional e metropolitano, desde quando haja interesse de dois ou mais Municípios, deverão ter a implementação de seus projetos, bem como as ações de desenvolvimento, sob a direta supervisão e gerenciamento da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, como entidade sistêmica do processo de construção das obras estaduais.

 

§ 2º Decreto do Poder Executivo definirá as ações que a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, deverá empreender para realizar o disciplinamento a que se refere este artigo.

 

Art. 6º Constituirão receitas próprias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, dentre outras, aquelas decorrentes de taxa de assessoramento técnico prestado de acordo com esta Lei, cuja taxa será deduzida ou retida em favor da CEHOP quando do pagamento de cada fatura que tenha participando da fonte de recursos o Tesouro do Estado, pertinente a obras e serviços, limitada essa taxa a 5% (cinco por cento) do valor nominal da fatura.

 

Art. 7º Para fazer face à reorganização dos recursos humanos, em razão da cessão da respectiva carteira imobiliária, conforme disposições de lei específica, ficará restabelecido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Desligamento ou Demissão Voluntária - PDV, exclusivamente no âmbito da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, o qual deverá ser disciplinado por Resolução do Conselho de Administração da mesma Entidade, homologada por Decreto do Poder Executivo, ficando, porém, assegurada a garantia de estabilidade aos seus empregados até 30 de outubro de 2001.

 

Art. 8º Com a vigência desta Lei, estará criado o Sistema Estadual de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia, que ficará à cargo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

 

§ 1º O registro de preços, que servirá ao sistema referido no "caput" deste artigo, será precedido de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 2º Os preços registrados no sistema a que se refere este artigo serão publicados trimestralmente, em anexo do Diário Oficial do Estado, para orientação da Administração Pública Estadual e dos interessados.

 

Art. 9º O Sistema Estadual de Registro de Preços de que trata o artigo anterior será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - Seleção dos preços feita mediante ampla coleta ou pesquisa junto ao mercado fornecedor;

 

II - Estabelecimento da forma de atualização dos preços registrados;

 

III - Validade do Registro de Preços;

 

IV - Disponibilização da listagem completa dos preços, e, se for o caso, de suas composições, via Internet pelo "site" da CEHOP.

 

Art. 10 Os processos judiciais decorrentes de procedimentos de desapropriação executada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, que se encontrem pendentes de julgamento em qualquer instância ou entrância, em que a mesma CEHOP seja parte da lide, passarão para a responsabilidade ou ficarão a cargo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a qual deverá adotar as providências necessárias para continuidade dos mesmos processos, cabendo-lhe, inclusive, agilizar no sentido de informar, ao respectivo Juízo ou Tribunal, que o Estado de Sergipe passa a integrar a demanda.

 

Art. 11 A fim de assegurar a continuidade do programa habitacional do Estado de Sergipe ficará instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, como instrumento de apoio financeiro que terá a finalidade de financiar ou participar da construção de moradias para famílias de baixa renda.

 

Parágrafo Único. O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, ficará vinculado à Secretaria de Estado dos Serviços Públicos.

 

Art. 12 As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão constituídos ou provenientes de:

 

I - Repasse inicial de 0,5% (zero vírgula cinco) por cento do produto total da alienação dos ativos provenientes das carteiras imobiliárias da CEHOP;

 

II - Fixação de transferências mensais da parcela do ICMS que compete ao Estado, nos percentuais e durante os períodos seguintes:

 

a) no ano 2000 .................................. 0,50%

b) no ano 2001 .................................. 0,75%

c) a partir de 2002 ............................. 1,00%

 

III - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

V - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para construção de moradias de famílias de baixa renda, ou realização ou execução de projetos ou programas habitacionais, firmados pelo Estado de Sergipe, diretamente ou através de seus órgãos ou entidades, com instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

VI - Valores provenientes das poupanças e das prestações financeiras pagas pelos adquirentes de habitações construídas com recursos do próprio Fundo;

 

VII - Rendimento ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;

 

VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas do Fundo;

 

IX - Outras receitas regulares.

 

Art. 13 Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão aplicados ou utilizados exclusivamente no financiamento da construção de moradias para famílias de baixa e/ou como contrapartida estadual para realização ou execução de projetos ou programas habitacionais com repasse de recursos federais ou internacionais, objetivando o cumprimento do disposto no art. 11 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo aplicados ou utilizados nas finalidades próprias, os recursos financeiros do FUNDHABITAR poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 14 Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular, de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro estabelecimento financeiro oficial, sempre, porém, em conta específica do Fundo.

 

Art. 15 O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, deverá ter contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado dos Serviços Públicos.

 

Parágrafo Único. A contabilidade do FUNDHABITAR obedecerá as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a sua execução observará a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, estará sujeita ao controle interno do Poder Executivo, e será, periodicamente, objeto de prestação de contas.

 

Art. 16 A administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, deverá ser exercida por um Conselho ou Órgão Administrativo, constituído por Decreto do Governador do Estado, composto dentre outros, de representantes do Governo do Estado, do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, da Associação dos Empregados da CEHOP - ASSEC, e dos órgãos e entidades envolvidos no setor de habitação.

 

Parágrafo Único. O Decreto que constituir o Conselho ou Órgão Administrativo do FUNDHABITAR, a que se refere o "caput" deste artigo, além de definir a sua composição, deverá estabelecer as suas atribuições básicas.

 

Art. 17 O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, deverá ser gerido pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, de acordo com as normas, determinações e decisões emanadas do Conselho ou Órgão Administrativo responsável pela administração do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. Caberá à CEHOP elaborar e encaminhar aos órgãos competentes, com referencia ao FUNDHABITAR, os necessários balancetes ou demonstrativos de receitas e despesas, bem como os devidos relatórios de atividades e prestações de contas, com Balanço Anual, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

Art. 18 O exercício financeiro do FUNDHABITAR deverá coincidir com o ano civil.

 

Parágrafo Único. O saldo positivo do FUNDHABITAR, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 19 As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão prestadas pela Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, e pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

 

Art. 20 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado dos Serviços Públicos, expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.

 

Art. 21 Para atender despesas e suprir necessidades de recursos para implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais, até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), no corrente exercício, e, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, obedecida a forma legal, observadas as disposições constantes dos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogar-se-ão as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário de Estado dos Serviços Públicos

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.