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Estado de Sergipe |
LEI Nº 6.365, DE 18 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social
- SEHIS, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS.
Art. 2º Fica instituído o
Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, com o objetivo de:
I - Viabilizar para
a população de menor renda o acesso a terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II - Implementar
políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o
acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
III - Articular,
compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3º O SEHIS deve
centralizar todos os programas e projetos no âmbito do Estado destinados à
habitação de interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4º A estruturação, a
organização e a atuação do SEHIS devem observar os princípios e as diretrizes
seguintes:
I - São princípios
do SEHIS:
a) compatibilidade e
integração das políticas habitacionais Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna
como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização,
descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
d) função social da
propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - São diretrizes
do SEHIS:
a) prioridade para
planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda,
articulados no âmbito federal, estadual e municipal;
b) utilização prioritária
de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura
não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização
prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade
econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e) incentivo à
implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia;
f) incentivo à
pesquisa, à incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional;
g) adoção de
mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das
políticas, planos e programas;
h) estabelecer
mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres
dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste
inciso.
Art. 5º Integram o Sistema Estadual
de Habitação de Interesse Social - SEHIS, os seguintes Órgãos e Entidades:
I - Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, órgão central do SEHIS; (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de
dezembro de 2011)
II - Órgãos
operadores da Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS:
a) Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
b) Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
c) Secretaria de
Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;
d) Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
e) Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG. (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de
dezembro de 2011)
III - Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE, agente financeiro operador do SEHIS;
IV - Conselho
Estadual do Desenvolvimento Urbano - CEDURB, a ser criado mediante legislação
específica; (Redação dada pela Lei
nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)
V - Conselhos no
âmbito dos Municípios, com atribuições específicas relativas às questões
urbanas e habitacionais;
VI - órgãos e
instituições integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta, das esferas
Federal, Estadual, Municipal e instituições regionais ou metropolitanas que
desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII - Fundações,
sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e
quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área
habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores
das ações no âmbito do SEHIS;
VIII - Outros
agentes financeiros públicos federais.
Art. 6º São recursos do
SEHIS:
I - Fundo Estadual
de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro
de 2002;
II - Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, instituído pela Lei nº 5.405, de 30 de julho de
2004;
III - Fundo Estadual
de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, instituído pela Lei nº 4.189, de 23 de dezembro
de 1999;
IV - Outros fundos
ou programas que vierem a ser incorporados ao SEHIS.
Art. 7º À Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, compete: (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de
dezembro de 2011)
I - Coordenar as ações
do SEHIS;
II - Estabelecer,
ouvido o Conselho Estadual das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias
e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de
Interesse Social PEHIS e o Programa de Habitação de Interesse Social - PHIS;
III - Elaborar e
definir, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, o Plano Estadual de Habitação
de Interesse Social - PLHIS, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento
urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de
habitação;
IV - Oferecer
subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais e Territoriais com
atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais,
integrantes do SEHIS;
V - Monitorar a
implementação da PEHIS, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;
VI - Instituir
sistema de informações geoprocessadas para subsidiar
a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do
SEHIS, incluindo cadastro Estadual de beneficiários das políticas de subsídios,
e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VII - Elaborar a
proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de
aplicação anuais e plurianuais dos recursos da PEHIS, em consonância com a
legislação pertinente;
VIII - Acompanhar e
avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a
assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
IX - Promover o
desenvolvimento institucional dos órgãos Estaduais com ação de capacitação, de
desenvolvimento de sistemas, de processos e de normas.
Art. 8º Aos Órgãos
Operadores abaixo arrolados, compete:
I - À Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES:
a) identificar os
beneficiários dos programas no cadastro Estadual;
b) elaborar e
acompanhar os projetos sociais, essenciais aos empreendimentos habitacionais;
c) aportar recursos
do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA;
d) atuar em casos de
decretação de defesa civil, de calamidade pública e de emergência.
II - À Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, executar infra-estrutura básica necessária, assim entendendo como
sendo terraplenagem, abertura de vias com pavimentação quando necessário, e
meio fio, drenagem pluvial, soluções para o abastecimento de água e esgotamento
sanitário, ligação de rede de água e esgoto;
III - À Secretaria
de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social -
SETRAPIS, fomentar Políticas Públicas de subsistência aos beneficiários do
programa;
IV - À Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:
a) análise
preliminar da área a ser construída;
b) licenciamento
ambiental quando necessário;
V - À Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, articular, junto aos
Municípios, ações para implementação do PHIS. (Redação dada pela Lei nº 7297, de 07 de
dezembro de 2011)
Parágrafo Único. Os Órgãos acima
mencionados e as demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS, devem
contribuir para o alcance dos objetivos do referido Programa no âmbito de suas
respectivas competências institucionais.
Art. 9º Ao Banco do Estado
de Sergipe S.A. - BANESE, na qualidade de agente financeiro operador do SEHIS,
compete:
I - Atuar como instituição
depositária dos recursos provenientes de convênios estaduais de habitação de
interesse social;
II - Controlar a
execução físico-financeira dos recursos de convênios;
III - Prestar contas
das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que
lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do
Planejamento - SEPLAN.
III - Prestar contas
das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que
lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação
dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)
Art. 10 Os Municípios
tornar-se-ão aptos a integrarem o SEHIS, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - Constituir,
mediante legislação específica, conselho que contemple a participação de
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à
área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes
e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos
populares;
II - Apresentar
PLHIS, considerando as especificidades do local e da demanda;
III - Firmar termo
de adesão ao SNHIS, ao SEHIS e ao FNHIS;
IV - Elaborar
relatórios de gestão;
V - Observar os
parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS;
VI - Apresentar
contrapartida para os programas submetidos ao SEHIS.
§ 1º A contrapartida a
que se refere o inciso VI deve se dar em recursos financeiros, bens imóveis
urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos
habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.
§ 2º Devem ser admitidos
conselhos e fundos municipais, já existentes, que tenham finalidades
compatíveis com o disposto nesta Lei.
Art. 11 Os Municípios que
aderirem ao SEHIS deverão atuar como articuladores das ações do setor
habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos
habitacionais dos Municípios aos planos de desenvolvimento regional,
coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em
especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios
para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de
subsídios.
Art. 12 Os Municípios devem
promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade das ações do SEHIS.
Parágrafo Único. Os Municípios devem,
também, dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito
do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 13 Os Municípios devem
promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais no âmbito do SEHIS.
Art. 14 O acesso à moradia
deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, de forma articulada entre as 3
(três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de
menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos da
PEHIS.
Art. 15 Os benefícios
concedidos no âmbito do SEHIS poderão ser representados por:
I - Subsídios ou
caução financeiros, suportados pelo PEHIS, destinados a complementar a
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites
financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;
II - Execução da infra-estrutura básica necessária, assim entendendo como
sendo terraplenagem, abertura de vias com pavimentação quando necessário, e
meio fio, drenagem pluvial, soluções para o abastecimento de água e esgotamento
sanitário, ligação de rede de água e esgoto;
III - Isenção ou
redução de impostos municipais, incidentes sobre o empreendimento, no processo
construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IV - Outros
benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir
ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de
convênios firmados entre o poder público local e a sociedade civil organizada;
V - Ações voltadas a
atender estado emergencial de calamidade pública ou a atuação da defesa civil,
mediante resposta aos desastres e reconstrução, através da aquisição de
materiais e execução das obras emergenciais.
§ 1º Para concessão dos
benefícios de que trata este artigo devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Identificação
dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro
Estadual, de competência da SEIDES, de que trata o inciso VI do art. 7º desta
Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
II - Concepção do subsídio
como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de
complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia;
III - Impedimento de
concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes
compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
IV - Para efeito do
disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo, especificamente
para concessões de benefícios e, quando houver Concessão de Direitos Reais de
Uso ou lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros
cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º O beneficiário
favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente pode ser
contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo.
Art. 16 Esta Lei deve ser
implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação
de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação
dada pela Lei nº 7297, de 07 de dezembro de 2011)
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 18 de março
de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Maria Lucia de Oliveira Falcon
Secretária de Estado do Planejamento
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento
Social
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
José Renato Vieira Brandão
Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da
Igualdade Social
Márcio Costa Macedo
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
João Bosco da Costa
Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.03.2008.