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Estado de
Sergipe |
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Urbano - CEDURB, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDURB; altera e acrescenta dispositivos às Leis nºs
6.501, de 1º de dezembro de 2008 e 6.365, de 18 de março de 2008, e dá outras
providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, tendo como fundamento a Lei (Federal) nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), o disposto no art. 12, inciso II, da Lei (Federal) nº 11.124 de 16 de junho de 2005, e a Resolução do CONCIDADES nº 13, de 14 de junho de 2004,
Parágrafo Único. O CEDURB é um órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da SEDURB, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
Art. 2º O CEDURB, tem por finalidade formular, debater e aprovar diretrizes para formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas específicas de habitação, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana que a compõem, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Único. O CEDURB tem caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões da política estadual de desenvolvimento urbano, e caráter consultivo nas demais áreas.
Art. 3º Ao CEDURB compete:
I - Propor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política estadual de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
II - Coordenar a organização das conferências das cidades, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
III - Monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas e projetos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados municipais;
V - Acompanhar os Conselhos Municipais e fomentar a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI - Responsabilizar-se, junto com o Poder Executivo Estadual, pela convocação e organização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências Municipais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
VII - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, habitação, saneamento ambiental e transporte e mobilidade;
VIII - Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e da redução de custos das unidades habitacionais de interesse social; e,
IX - Aprovar o seu regimento interno e decidir sobre suas alterações.
Art. 4º O CEDURB será integrado por 39 (trinta e nove) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, com a seguinte composição:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado;
II - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
III - 01 (um) representante do Poder Público Federal;
IV - 04 (quatro) representantes de Poder Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;
V - 08 (oito) representantes de entidades do movimento popular e social;
VI - 04 (quatro) representantes de entidades da área empresarial;
VII - 04 (quatro) representantes de entidades da área de trabalhadores;
VIII - 04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e,
IX - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais.
§ 1º A Presidência do CEDURB, será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos de que tratam os incisos III a IX do "caput" deste artigo serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades pelos delegados presentes de seus respectivos segmentos.
§ 3º Na eleição dos membros titulares e suplentes de que tratam os incisos V a VIII do "caput" deste artigo deverá ser garantida a representação de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento, transporte e mobilidade.
Art. 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do CEDURB, previstos nos incisos III a IX do "caput" do art. 4º desta Lei, será igual à periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 6º A participação no CEDURB, e nas Câmaras Técnicas será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7º O CEDURB, terá uma estrutura básica composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade Urbana;
d) Câmara de Infraestrutura Social e Produtiva.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão coordenadas pelos Diretores da SEDURB, responsáveis pelos respectivos temas.
§ 2º O funcionamento e as atribuições específicas de cada Câmara Técnica serão definidos no Regimento Interno do CEDURB.
Art. 8º São atribuições gerais das Câmaras Técnicas:
I - Preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; e,
II - Promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 9º O CEDURB, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 10 Caberá à SEDURB, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDURB, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Art. 11 As despesas com os deslocamentos dos membros do CEDURB e das Câmaras Técnicas poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias da SEDURB.
Art. 12 Para cumprimento de suas funções, o CEDURB contará com recursos orçamentários e financeiros a serem definidos em legislação específica.
Art. 13 As dúvidas e outras situações serão resolvidas pelo Presidente do CEDURB, ad referendum os seus integrantes.
Art. 14 Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º, os incisos I, II, IV e o § 1º do art. 4º, ambos da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo
Único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o
controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB." (NR)
"Art. 4º (...)
I
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
II
- Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
III
- (...)
IV
- Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(...)
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
(...)" (NR)
Art. 15 Ficam alterados os incisos I, II alínea "e" e IV do art. 5º, o art. 7º, o inciso V do art. 8º, o inciso III do art. 9º e o art. 16 todos da Lei nº 6.365, de 18 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, órgão central do SEHIS;
II - (...)
a) (...)
(...)
e) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
III - (...)
IV - Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano - CEDURB, a ser criado mediante legislação específica;
(...)" (NR)
"Art. 7º À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, compete:
(...)" (NR)
"Art. 8º (...)
(...)
V - À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, articular, junto aos Municípios, ações para implementação do PHIS.
(...)" (NR)
"Art. 9º (...)
(...)
III - Prestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB." (NR)
"Art. 16 Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB." (NR)
Art. 16 Fica acrescentado um inciso VII ao art. 6º da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
VII - Aprovar o processo de implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social."
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.2011.