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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.297, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB; altera e acrescenta dispositivos às Leis nºs 6.501, de 1º de dezembro de 2008 e 6.365, de 18 de março de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, tendo como fundamento a Lei (Federal) nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), o disposto no art. 12, inciso II, da Lei (Federal) nº 11.124 de 16 de junho de 2005, e a Resolução do CONCIDADES nº 13, de 14 de junho de 2004,

 

Parágrafo Único. O CEDURB é um órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da SEDURB, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.

 

Art. 2º O CEDURB, tem por finalidade formular, debater e aprovar diretrizes para formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas específicas de habitação, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana que a compõem, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

 

Parágrafo Único. O CEDURB tem caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões da política estadual de desenvolvimento urbano, e caráter consultivo nas demais áreas.

 

Art. 3º Ao CEDURB compete:

 

I - Propor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política estadual de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;

 

II - Coordenar a organização das conferências das cidades, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;

 

III - Monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas e projetos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

IV - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados municipais;

 

V - Acompanhar os Conselhos Municipais e fomentar a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

 

VI - Responsabilizar-se, junto com o Poder Executivo Estadual, pela convocação e organização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências Municipais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;

 

VII - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, habitação, saneamento ambiental e transporte e mobilidade;

 

VIII - Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e da redução de custos das unidades habitacionais de interesse social; e,

 

IX - Aprovar o seu regimento interno e decidir sobre suas alterações.

 

Art. 4º O CEDURB será integrado por 39 (trinta e nove) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, com a seguinte composição:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado;

 

II - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;

 

III - 01 (um) representante do Poder Público Federal;

 

IV - 04 (quatro) representantes de Poder Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;

 

V - 08 (oito) representantes de entidades do movimento popular e social;

 

VI - 04 (quatro) representantes de entidades da área empresarial;

 

VII - 04 (quatro) representantes de entidades da área de trabalhadores;

 

VIII - 04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e,

 

IX - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais.

 

§ 1º A Presidência do CEDURB, será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos de que tratam os incisos III a IX do "caput" deste artigo serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades pelos delegados presentes de seus respectivos segmentos.

 

§ 3º Na eleição dos membros titulares e suplentes de que tratam os incisos V a VIII do "caput" deste artigo deverá ser garantida a representação de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento, transporte e mobilidade.

 

Art. 5º O mandato dos membros titulares e suplentes do CEDURB, previstos nos incisos III a IX do "caput" do art. 4º desta Lei, será igual à periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Art. 6º A participação no CEDURB, e nas Câmaras Técnicas será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 7º O CEDURB, terá uma estrutura básica composta por:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Câmaras Técnicas:

 

a) Câmara de Habitação;

b) Câmara de Saneamento Ambiental;

c) Câmara de Transporte e Mobilidade Urbana;

d) Câmara de Infraestrutura Social e Produtiva.

 

§ 1º As Câmaras Técnicas serão coordenadas pelos Diretores da SEDURB, responsáveis pelos respectivos temas.

 

§ 2º O funcionamento e as atribuições específicas de cada Câmara Técnica serão definidos no Regimento Interno do CEDURB.

 

Art. 8º São atribuições gerais das Câmaras Técnicas:

 

I - Preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; e,

 

II - Promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

 

Art. 9º O CEDURB, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

 

Art. 10 Caberá à SEDURB, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDURB, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.

 

Art. 11 As despesas com os deslocamentos dos membros do CEDURB e das Câmaras Técnicas poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias da SEDURB.

 

Art. 12 Para cumprimento de suas funções, o CEDURB contará com recursos orçamentários e financeiros a serem definidos em legislação específica.

 

Art. 13 As dúvidas e outras situações serão resolvidas pelo Presidente do CEDURB, ad referendum os seus integrantes.

 

Art. 14 Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º, os incisos I, II, IV e o § 1º do art. 4º, ambos da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB." (NR)

 

"Art. 4º (...)

 

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

 

II - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

 

III - (...)

 

IV - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

(...)

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

 

(...)" (NR)

 

Art. 15 Ficam alterados os incisos I, II alínea "e" e IV do art. 5º, o art. 7º, o inciso V do art. 8º, o inciso III do art. 9º e o art. 16 todos da Lei nº 6.365, de 18 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, órgão central do SEHIS;

 

II - (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

e) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

 

III - (...)

 

IV - Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano - CEDURB, a ser criado mediante legislação específica;

 

(...)" (NR)

 

"Art. 7º À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, compete:

 

(...)" (NR)

 

"Art. 8º (...)

 

(...)

 

V - À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, articular, junto aos Municípios, ações para implementação do PHIS.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 9º (...)

 

(...)

 

III - Prestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB." (NR)

 

"Art. 16 Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB." (NR)

 

Art. 16 Fica acrescentado um inciso VII ao art. 6º da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

VII - Aprovar o processo de implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social."

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.2011.