LEI Nº 6.231, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CEACS/FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Conselho criado
nos termos do art. 1º desta Lei tem por finalidade exercer o acompanhamento e o
controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o disposto na Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 3º O CEACS/FUNDEB é
constituído por 14 (quatorze) membros titulares, conforme a seguinte
composição:
Art. 3º O CEACS/FUNDEB é
constituído por 12 (doze) membros titulares, conforme a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 8.133, de 13 de julho de
2016)
I - 03 (três)
representantes do Poder Executivo Estadual, sendo 01 (um) da Secretaria de
Estado da Educação - SEED, 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
e 01 (um) da Procuradoria Geral do Estado - PGE, indicados pelos respectivos
titulares;
I - 02 (dois)
representantes do Poder Executivo Estadual, sendo 01 (um) da Secretaria de
Estado da Educação - SEED, e 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pela Lei n° 8.133, de 13 de julho de
2016)
I - 03 (três) representantes
do Poder Executivo Estadual, sendo 01 (um) da Secretaria de Estado da Educação
- SEED, 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e 01 (um) da
Controladoria-Geral do Estado - CGE, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pela Lei n° 8.159,
de 29 de novembro de 2016)
II - 02 (dois)
representantes dos Poderes Executivos Municipais, indicados pelo conjunto das
respectivas entidades representativas organizadas;
III - 01 (um)
representante do Conselho Estadual de Educação - CEE, indicado pelo Colegiado;
IV - 01 (um)
representante da Seccional de Sergipe da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação - UNDIME;
V - 02 (dois)
representantes da Seccional de Sergipe da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE;
V - 01 (um)
representante da Seccional de Sergipe da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE; (Redação dada pela Lei n° 8.159, de 29 de novembro de
2016)
VI - 02 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública estadual, sendo um
indicado pela União Sergipana dos Estudantes Secundários - USES, e o outro
escolhido pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública
Estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
Pares;
VII - 02 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública estadual
escolhidos pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública
Estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
Pares;
VIII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.133, de 13 de julho de 2016)
§ 1º Os membros do
CEACS/FUNDEB devem ser nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Para os fins do § 1º,
a indicação dos membros do CEACS/FUNDEB deve ocorrer em até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores.
§ 3º Os Conselheiros de
que trata este artigo têm que manter vínculo formal com as respectivas
representações, devendo esta condição constituir-se em pré-requisito para
participação no processo eletivo previsto no § 2º, inciso II, e para o
exercício do mandato.
§ 4º São impedidos de
integrar o CEACS/FUNDEB:
I - Cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
II - Tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno ou controle do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins
até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que
não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Estadual.
§ 5º Os membros do
CEACS/FUNDEB podem ser destituídos a qualquer tempo, antes mesmo do término do
mandato, por solicitação expressa e justificada do respectivo órgão, entidade
de classe ou categoria representada, desde que aceita, a critério do Governador
do Estado.
§ 6º Na hipótese de
inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil pode
acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
Art. 4º Os suplentes, em
número de 14 (quatorze), devem substituir os membros titulares do CEACS/FUNDEB,
nos afastamentos temporários ou eventuais destes, e suceder-lhes, nos seus
afastamentos definitivos, decorrentes de:
Art. 4º Os Suplentes, em
número de 12 (doze), devem substituir os membros titulares do CEACS/FUNDEB, nos
afastamentos temporários ou eventuais destes, e suceder-lhes nos seus
afastamentos definitivos, decorrentes de: (Redação dada pela Lei n° 8.133,
de 13 de julho de 2016)
I - Desligamento por
motivos particulares;
II - Rompimento do
vínculo de que trata o § 3º do art. 3º desta Lei;
III - De situação de
impedimento previsto no § 4º do art. 3º desta mesma Lei.
§ 1º Na hipótese de o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no
"caput" deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deve indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese de o
titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no "caput" deste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deve indicar novo titular e novo suplente
para o CEACS/FUNDEB.
Art. 5º O mandato dos
membros do CEACS/FUNDEB tem duração de (02) dois anos, permitida uma única
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma
vez.
Art. 6º Compete ao
CEACS/FUNDEB:
I - Exercer o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a
realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer
sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo;
V - Acompanhar a
aplicação de recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, analisando as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - Exercer outras
atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
§ 1º O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deve ser apresentado ao Poder Executivo Estadual
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O CEACS/FUNDEB
pode, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao
Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - Por decisão da
maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao
Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos
referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º da Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
d) outros documentos
necessários ao desempenho de suas funções.
IV - Realizar
visitas e inspetorias "in loco" para verificar:
a) o desenvolvimento
regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do
serviço de transporte escolar;
c) a utilização em
benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 7º O CEACS/FUNDEB deve
ter Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo Único. Estão impedidos de
ocupar a Presidência os Conselheiros nomeados nos termos do art. 3º, inciso I,
desta Lei.
Art. 8º Na hipótese de o
membro que ocupa a função de Presidente do CEACS/FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo, prevista no art. 4º desta Lei, a Presidência deve ser
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º Para disciplinar o
funcionamento do CEACS/FUNDEB, deve ser aprovado o respectivo Regimento Interno
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua instalação.
Art. 10 As reuniões
ordinárias do CEACS/FUNDEB devem ser realizadas uma vez por mês, com a presença
da maioria dos seus membros, podendo haver reuniões extraordinárias por
convocação do seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo
menos, um terço dos membros.
Parágrafo Único. As deliberações do
CEACS/FUNDEB são tomadas por maioria simples, presente, no mínimo, a metade
mais um dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de
qualidade, este somente nos casos de empate.
Art. 11 O CEACS/FUNDEB atua
com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Estadual.
Art. 12 A atuação dos
membros do CEACS/FUNDEB:
I - Não é
remunerada;
II - É considerada
atividade de relevante interesse social;
III - Assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores, no curso do mandato:
a) exoneração ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V - Veda, quando os
conselheiros forem representantes dos estudantes em atividade do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13 O CEACS/FUNDEB não
tem estrutura administrativa própria, devendo o Estado, através da Secretaria
de Estado da Educação - SEED, garantir infra-estrutura
e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. O Poder Executivo,
através da Secretaria de Estado da Educação - SEED, deve disponibilizar ao
CEACS/FUNDEB um servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do mesmo
Poder Executivo, para atuar como Secretário-Executivo, conforme indicação do
Presidente do Conselho.
Art. 14 O CEACS/FUNDEB tem
competência para analisar a prestação de contas dos recursos do FUNDEF,
eventualmente remanescentes, que não tenham sido analisadas no prazo da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 14 de
novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Reproduzido
por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 19 de novembro
de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2007.