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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

ReVOGADA PELA LEI Nº 8.838, DE 30 DE ABRIL DE 2021

 

LEI Nº 6.231, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CEACS/FUNDEB, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CEACS/FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Conselho criado nos termos do art. 1º desta Lei tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CEACS/FUNDEB é constituído por 12 (doze) membros titulares, conforme a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 8.133, de 13 de julho de 2016)

 

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo 01 (um) da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e 01 (um) da Controladoria-Geral do Estado - CGE, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pela Lei n° 8.159, de 29 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 8.133, de 13 de julho de 2016)

 

II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, indicados pelo conjunto das respectivas entidades representativas organizadas;

 

III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE, indicado pelo Colegiado;

 

IV - 01 (um) representante da Seccional de Sergipe da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

 

V - 01 (um) representante da Seccional de Sergipe da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; (Redação dada pela Lei n° 8.159, de 29 de novembro de 2016)

  

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública estadual, sendo um indicado pela União Sergipana dos Estudantes Secundários - USES, e o outro escolhido pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos Pares;

 

VII - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública estadual escolhidos pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos Pares;

 

VIII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.133, de 13 de julho de 2016)

 

§ 1º Os membros do CEACS/FUNDEB devem ser nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Para os fins do § 1º, a indicação dos membros do CEACS/FUNDEB deve ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores.

 

§ 3º Os Conselheiros de que trata este artigo têm que manter vínculo formal com as respectivas representações, devendo esta condição constituir-se em pré-requisito para participação no processo eletivo previsto no § 2º, inciso II, e para o exercício do mandato.

 

§ 4º São impedidos de integrar o CEACS/FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno ou controle do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.

 

§ 5º Os membros do CEACS/FUNDEB podem ser destituídos a qualquer tempo, antes mesmo do término do mandato, por solicitação expressa e justificada do respectivo órgão, entidade de classe ou categoria representada, desde que aceita, a critério do Governador do Estado.

 

§ 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil pode acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

 

Art. 4º Os Suplentes, em número de 12 (doze), devem substituir os membros titulares do CEACS/FUNDEB, nos afastamentos temporários ou eventuais destes, e suceder-lhes nos seus afastamentos definitivos, decorrentes de: (Redação dada pela Lei n° 8.133, de 13 de julho de 2016)

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 3º desta Lei;

 

III - De situação de impedimento previsto no § 4º do art. 3º desta mesma Lei.

 

§ 1º Na hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no "caput" deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese de o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no "caput" deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo titular e novo suplente para o CEACS/FUNDEB.

 

Art. 5º O mandato dos membros do CEACS/FUNDEB tem duração de (02) dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 6º Compete ao CEACS/FUNDEB:

 

I - Exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo;

 

V - Acompanhar a aplicação de recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, analisando as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

VI - Exercer outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

 

§ 1º O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deve ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º O CEACS/FUNDEB pode, sempre que julgar conveniente:

 

I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - Por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 

IV - Realizar visitas e inspetorias "in loco" para verificar:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º O CEACS/FUNDEB deve ter Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.

 

Parágrafo Único. Estão impedidos de ocupar a Presidência os Conselheiros nomeados nos termos do art. 3º, inciso I, desta Lei.

 

Art. 8º Na hipótese de o membro que ocupa a função de Presidente do CEACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 4º desta Lei, a Presidência deve ser ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 9º Para disciplinar o funcionamento do CEACS/FUNDEB, deve ser aprovado o respectivo Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua instalação.

 

Art. 10 As reuniões ordinárias do CEACS/FUNDEB devem ser realizadas uma vez por mês, com a presença da maioria dos seus membros, podendo haver reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros.

 

Parágrafo Único. As deliberações do CEACS/FUNDEB são tomadas por maioria simples, presente, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade, este somente nos casos de empate.

 

Art. 11 O CEACS/FUNDEB atua com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.

 

Art. 12 A atuação dos membros do CEACS/FUNDEB:

 

I - Não é remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V - Veda, quando os conselheiros forem representantes dos estudantes em atividade do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 13 O CEACS/FUNDEB não tem estrutura administrativa própria, devendo o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação - SEED, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação - SEED, deve disponibilizar ao CEACS/FUNDEB um servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do mesmo Poder Executivo, para atuar como Secretário-Executivo, conforme indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 14 O CEACS/FUNDEB tem competência para analisar a prestação de contas dos recursos do FUNDEF, eventualmente remanescentes, que não tenham sido analisadas no prazo da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 19 de novembro de 2007.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2007.