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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.133, DE 13 DE JULHO DE 2016

 

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação em Sergipe - CEACS/FUNDEB, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o "caput" e seu inciso I do art. 3º, bem como o "caput" do art. 4º da Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O CEACS/FUNDEB é constituído por 12 (doze) membros titulares, conforme a seguinte composição: (NR)

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo 01 (um) da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, indicados pelos respectivos titulares; (NR)

 

II - (...)

 

(...)"

 

"Art. 4º Os Suplentes, em número de 12 (doze), devem substituir os membros titulares do CEACS/FUNDEB, nos afastamentos temporários ou eventuais destes, e suceder-lhes nos seus afastamentos definitivos, decorrentes de:

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Carvalho do Nascimento

Secretário de Estado da Educação

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.