O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CEACS/FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O CEACS/FUNDEB tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o disposto na Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, tem natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 4º O FUNDEB deve ser destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe, devem ser exercidos pelo CEACS/FUNDEB.
Parágrafo Único. O CEACS/FUNDEB, sempre que julgar conveniente, pode:
I - apresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura ou outros servidores públicos para prestarem esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB e sobre assuntos inerentes a essas atribuições, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais devem ser imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.
Art. 6º Ao CEACS/FUNDEB incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 1º O CEACS/FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, sendo renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º O CEACS/FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências.
Art. 7º O CEACS/FUNDEB deve observar os seguintes critérios de composição:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX - 01 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
X - 01 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
§ 1º Os membros do CEACS/FUNDEB, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, devem ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos estaduais, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CEACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas no Estado de Sergipe;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CEACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 3º São impedidos de integrar o CEACS/FUNDEB:
I - titulares dos cargos de Governador e de Vice- Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretários Estaduais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil pode acompanhar as reuniões do Conselho com direito à voz.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CEACS/FUNDEB devem ser eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 6º A atuação dos membros do CEACS/FUNDEB:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7º Os Conselheiros do CEACS/FUNDEB devem manter vínculo formal com as respectivas representações durante todo o período do mandato, inclusive para participar do processo eletivo previsto no § 1º, incisos II e IV, deste artigo.
§ 8º Os membros do CEACS/FUNDEB devem ser nomeados pelo Governador do Estado e podem ser destituídos a qualquer tempo, antes mesmo do término do mandato, por solicitação expressa e justificada do respectivo órgão, entidade de classe ou categoria representada.
§ 9º Para cada membro titular deve ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no CEACS/FUNDEB, que deve substituir o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, decorrentes de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 7º deste artigo;
III - situação de impedimento prevista no § 3º deste artigo.
§ 10 Na hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no § 7º deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo suplente.
§ 11 Na hipótese do titular e do suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no § 7º deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo titular e novo suplente para o CEACS/FUNDEB.
§ 12 O mandato dos membros do CEACS/FUNDEB é de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e inicia-se em 1º de abril do terceiro ano de mandato do Govenador do Estado.
§ 13 Na hipótese do membro que ocupe a função de Presidente do CEACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no § 9º deste artigo, a Presidência deve ser ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º O Estado de Sergipe deve disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CEACS/FUNDEB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CEACS/FUNDEB;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo CEACS/FUNDEB.
Art. 9º Para disciplinar o seu funcionamento, o CEACS/FUNDEB deve elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 10 As reuniões ordinárias do CEACS/FUNDEB devem ser realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria dos seus membros, podendo haver reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo Único. As deliberações do CEACS/FUNDEB devem ser tomadas por maioria simples, presente, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade, este somente nos casos de empate.
Art. 11 Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2021, a Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007, mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução do FUNDEB relativa ao exercício de 2020.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021.
Aracaju, 30 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.05.2021.