O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, com a organização básica estabelecida nos termos desta Lei.
Art. 2º A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 1º A FAPITEC/SE é regida pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nº s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º A personalidade jurídica da FAPITEC/SE deve ter início com o registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
§ 3º A FAPITEC/SE tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, pela qual é supervisionada, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. A FAPITEC/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer ou implantar unidades orgânicas, regionais ou municipais, no Estado, atendida a legislação pertinente.
Art. 4º A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, tem por finalidade básica promover o apoio e o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, e também da inovação tecnológica, bem como do empreendedorismo, no território estadual, atendendo com prioridade a maximização das potencialidades locais, em consonância com a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
Art. 5º Para a consecução da sua finalidade, compete à FAPITEC/SE a execução de atividades referentes a:
I - Promover a execução de projetos inerentes à Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - Custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa e de inovação, de empreendedorismo e de desenvolvimento tecnológico, individuais ou institucionais, públicos ou privados, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes, devendo, ainda, estarem inseridos na Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - Apoiar a instalação de unidades de pesquisa, oficiais ou particulares, no Estado;
IV - Promover a coordenação e articulação de programas e atividades de pesquisa científica e de inovação, de empreendedorismo e de desenvolvimento tecnológico dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e propor medidas que visem a sua dinamização e integração;
V - Apoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da ciência e da tecnologia;
VI - Promover a realização de programas ou de parcerias com instituições privadas, objetivando o fomento à ciência, à inovação, ao empreendedorismo e ao desenvolvimento tecnológico, no âmbito estadual;
VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos que fornecer, ou auxílios que conceder, em apoio a atividades relacionadas à sua finalidade, podendo suspendê-los no caso de inobservância das normas legais e regulares pertinentes, bem como de condições dos projetos;
VIII - Manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, bem como do seu pessoal, equipamentos e instalações;
IX - Manter cadastro das pesquisas, das inovações, do empreendedorismo, e do desenvolvimento tecnológico, realizados no Estado;
X - Promover, periodicamente, estudos sobre a situação da pesquisa, da inovação, do empreendedorismo e do desenvolvimento tecnológico no Estado de Sergipe;
XI - Promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo referentes a pesquisa, inovação, empreendedorismo e desenvolvimento tecnológico;
XII - Promover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;
XIII - Exercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade.
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, compreende:
I - Órgão Colegiado:
- Conselho de Administração - CONSAD.
II - Diretoria Executiva:
a) Presidência - PR;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
c) Diretoria Técnica - DITEC.
III - Órgão De Direção Superior:
- Presidência - PR.
IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c) Procuradoria Jurídica - PROJUR.
V - Órgão Instrumental:
- Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF.
VI - Órgão Operacional:
- Diretoria Técnica - DITEC.
Art. 7º A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, como fundação pública estadual, tem o Conselho de Administração - CONSAD, com a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia;
II - O Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
III - O Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IV - O Diretor-Presidente da FAPITEC/SE;
V - 04 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do Conselho de Administração cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho de Administração é secretariado por um servidor da FAPITEC/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º As normas de funcionamento do Conselho de Administração e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8º Os atos do Conselho de Administração da FAPITEC/SE revestem-se da forma de Resolução, que deve ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 8º Ao Conselho de Administração - CONSAD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação e normatização, compete basicamente:
I - Aprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetendo à homologação do Governador do Estado;
II - Aprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou alterações;
III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência da mesma Fundação;
IV - Aprovar e acompanhar programas, projetos e diretrizes da Fundação, em especial para o alcance da sua finalidade;
V - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação, e suas alterações;
VI - Analisar e aprovar planos de trabalho, de investimentos e de preparação de recursos humanos, elaborados pela Diretoria Executiva;
VII - Aprovar proposta de criação e extinção de cargos, de composição e alteração do Quadro de Pessoal, de política de pessoal e de sua remuneração, bem como de plano de cargos e vencimentos ou salários da Fundação, submetendo ao Governo do Estado, para encaminhamento ao Poder Legislativo;
VIII - Aprovar alteração da estrutura organizacional da Fundação, para proposta ao Governo do Estado;
IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização de operações de crédito, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis, por parte da Fundação;
X - Deliberar sobre a prática de atos, pela Diretoria Executiva, relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XI - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis da Fundação;
XII - Deliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;
XIII - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinente;
XIV - Dar posse aos Diretores membros da Diretoria Executiva da Fundação;
XV - Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, ou outras questões de interesse da FAPITEC/SE, na forma das disposições do Estatuto da mesma Fundação e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 9º A Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e de Diretor Técnico, com requisitos, exigências e funções definidos no Estatuto da Fundação, e remuneração fixada em lei.
Art. 10 A Presidência - PR, integrante da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da Fundação.
Art. 11 Compete ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE:
I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho de Administração da Fundação;
III - Representar a FAPITEC/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IV - Coordenar a organização dos serviços da FAPITEC/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
V - Propor ao Conselho de Administração a modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional da FAPITEC/SE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VI - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FAPITEC/SE;
VII - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FAPITEC/SE, encaminhando ao Conselho de Administração, conforme o caso, se julgar necessário;
VIII - Autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho de Administração pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IX - Aplicar os recursos da FAPITEC/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
X - Submeter à apreciação do Conselho de Administração justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e imóveis, e materiais permanentes em geral;
XI - Propor ao Governo do Estado, previamente autorizado pelo Conselho de Administração, a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação ou gravame, quando necessário, de bens imóveis, observadas as normas constitucionais e a legislação específica;
XII - Promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do FAPITEC/SE, após autorização do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente;
XIII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIV - Firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho de Administração;
XV - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho de Administração, admitir e demitir ou despedir os servidores da FAPITEC/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FAPITEC/SE, exceto no caso de vacância dos respectivos cargos;
XVII - Promover a elaboração da proposta de orçamento da FAPITEC/SE, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração, promovendo, também, a conseqüente execução orçamentária;
XVIII - Submeter, à aprovação do Conselho de Administração, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência;
XIX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limitações legais;
XX - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º Os atos do Diretor-Presidente da FAPITEC/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor - Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência.
Art. 12 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FAPITEC/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor - Chefe de Gabinete.
Art. 13 À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de planejamento e desenvolvimento institucional, bem como promover e desenvolver a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 14 À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os necessários processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a formalização de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A PROJUR é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FAPITEC/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica.
Art. 15 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, integrante da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, tem por competência exercer a direção das atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da Fundação, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras, suprimentos, execução orçamentária, finanças, contabilidade, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou do próprio âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DIAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE.
Art. 16 A Diretoria Administrativa e Financeiro - DIAF, como órgão instrumental da FAPITEC/SE, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX.
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, conforme a correspondente Gerência.
Art. 17 A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE, tem por competência exercer a direção das atividades técnico-operacionais, e promover, coordenar, executar e controlar as atividades pertinentes à supervisão, orientação e acompanhamento técnico-científico de ações nas áreas de pesquisa e de inovação tecnológica, bem como de empreendedorismo, promovendo o apoio efetivo a iniciativas nessas mesmas áreas, segundo as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Ciência e Tecnologia, visando ao desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico, do Estado, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou do próprio âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DITEC é exercida pelo Diretor Técnico, membro da Diretoria Executiva da FAPITEC/SE.
Art. 18 A Diretoria Técnica - DITEC, como órgão operacional da FAPITEC/SE, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Coordenadorias Executivas de Apoio e Desenvolvimento de Programas - COADEP;
II - Coordenadorias-Gerais de Operacionalização de Projetos - COGEOP.
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, sendo dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ou com especialização ou conhecimentos específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Apoio e Desenvolvimento de Programas, e de Coordenador-Geral de Operacionalização de Projetos.
Art. 19 O patrimônio da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, compreende:
I - Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens e materiais, bem como direitos e obrigações, que eram da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, e por força da Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004, foram transferidos para o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e que ainda existam no patrimônio do mesmo ITPS, os quais, em decorrência desta Lei, devem ser novamente transferidos, mediante procedimento regular, desta feita para a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, instituída por esta mesma Lei;
II - Os bens, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens e materiais, excluídos aqueles a que se refere o inciso I deste artigo, que sejam de propriedade do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e até o início da vigência desta Lei estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, do mesmo ITPS, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para a FAPITEC/SE, instituída por esta mesma Lei;
III - Os bens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, venham a ser adquiridos pela Fundação, ou que regularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IV - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que vierem a ser de propriedade da Fundação;
V - O que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da Fundação.
Art. 20 Constituem recursos ou receitas da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, os resultantes de:
I - Recursos e receitas do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, alocados, destinados ou designados para sua Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, extinta nos termos desta Lei, os quais devem ser transferidos para a FAPITEC/SE, instituída por esta mesma Lei;
II - Dotações consignadas no Orçamento do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, especificamente para operacionalização da sua Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, extinta nos termos desta Lei, dotações essas que devem passar a ser consignadas em favor da FAPITEC/SE, instituída por esta mesma Lei;
III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em favor da Fundação;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Renda decorrente de realização de atividades ou de prestação de serviços compatíveis com a finalidade da Fundação, mediante contratos, acordos ou outros ajustes;
VI - Recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
VII - Receita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIII - Convênios, acordos ou ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
IX - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria Fundação, observadas as disposições legais pertinentes;
X - Receitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes;
XI - Outros recursos que legalmente lhe sejam destinados ou se constituam em receita da Fundação.
Art. 21 A execução orçamentária e financeira da FAPITEC/SE deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:
I - O exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;
II - Deve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da Fundação apresentar ao Conselho de Administração, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;
III - A execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;
IV - A receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e ser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;
V - As prestações de contas da Fundação, com a aprovação do seu Conselho de Administração, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;
VI - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente;
VII - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho de Administração da Fundação.
Art. 22 Os serviços da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da FAPITEC/SE compreende:
I - Servidores da própria Fundação, que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
II - Servidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da Fundação, conforme o caso;
III - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
IV - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro de Pessoal da FAPITEC/SE, não ocupando os respectivos cargos.
Art. 23 A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro de Cargos Efetivos, e/ou, se for o caso, o Quadro de Empregos Públicos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 24 A Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 25 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de suas competências.
Art. 26 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação.
Art. 27 O Estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, bem como as respectivas alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta cabe ao Diretor-Presidente ou a um terço dos membros do Conselho de Administração, devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho, e homologados por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo Único. O Estatuto da FAPITEC/SE e as suas alterações e reformas, depois de aprovados e homologados, devem ser registrados no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 28 Os servidores da própria Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 29 Ficam transpostos, do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, para a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, para integração ao respectivo Quadro, 07 (sete) cargos de provimento em comissão, sendo:
I - 01 (um) de Assessor Executivo da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento, com a denominação alterada para Assessor Executivo, Símbolo CCE-06;
II - 03 (três) de Diretor de Coordenadoria-Geral de Operacionalização de Projetos, com a denominação alterada para Coordenador-Geral de Operacionalização de Projetos, Símbolo CCE-06;
III - 03 (três) de Diretor de Coordenadoria Executiva de Apoio e Desenvolvimento de Programas, com a denominação alterada para Coordenador Executivo de Apoio e Desenvolvimento de Programas, Símbolo CCE-07.
Art. 30 Para organização e funcionamento da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, ficam estabelecidos, na forma deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da mesma FAPITEC/SE.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, o Quadro de Cargos em Comissão, incluídos os cargos transpostos na forma do art. 29 desta Lei, e o Quadro de Funções de Confiança, todos da Fundação, são os constantes dos Anexos I, II e III desta mesma Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, providos mediante Decreto do Governador do Estado;
II - Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da FAPITEC/SE;
III - Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente da FAPITEC/SE.
Art. 31 O Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, com aprovação prévia do Conselho de Administração, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode, mediante Portaria fundamentada, homologada por Decreto do Governador do Estado:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 32 Os cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos para a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, somente podem ser criados por lei e preenchidos exclusivamente através de concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de concurso público para preenchimento dos cargos e/ou empregos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da FAPITEC/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho de Administração da mesma Fundação.
Art. 33 No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 34 Com a ativação da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, instituída por esta Lei, fica extinta a Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, da Diretoria Executiva do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, autarquia especial integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC.
Parágrafo Único. Efetivada a extinção de que trata o "caput" deste artigo, deve ficar igualmente extinta a estrutura orgânica da mesma Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, até então existente, nos termos da Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004, como órgão operacional do referido ITPS.
Art. 35 A Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, da Diretoria Executiva do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e a respectiva estrutura orgânico - Operacional, a que se referem o "caput" e o parágrafo único do art. 34 desta Lei, devem ser desativadas com estrita observância às normas, regras e disposições pertinentes.
Art. 36 Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens e materiais, bem como direitos e obrigações, procedentes da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, por força da Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004, que ainda existam no patrimônio do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, devem ser transferidos, mediante procedimento regular, para a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, instituída por esta Lei.
Art. 37 Os bens, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens e materiais, não considerados os referidos no art. 36 desta Lei, de propriedade do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e que até o início da vigência desta mesma Lei estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, do mesmo ITPS, devem ser, mediante procedimento regular, transferidos para a Fundação de Amparo à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
Art. 38 As dotações orçamentárias e financeiras, bem como os recursos, ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, ou as receitas, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, e que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, ou através da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, especificamente para operacionalização da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, do referido ITPS, que está sendo extinta nos termos desta Lei, devem ser transferidos para a FAPITEC/SE, instituída por esta mesma Lei.
Art. 39 A competência, as atividades e as atribuições referentes ao fomento e apoio à pesquisa científica e tecnológica, atualmente conferidas à Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, integrante da Diretoria Executiva do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, nos termos da Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004, com a sua desativação, de acordo com a presente Lei, passam a ficar a cargo da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
Art. 40 Em decorrência da extinção da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, integrante da Diretoria Executiva do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, fica extinto o cargo de provimento em comissão de Diretor de Apoio e Desenvolvimento, integrante do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do mesmo ITPS.
Art. 41 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 42 Cabe ao Poder Executivo expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, integrante da Diretoria Executiva do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, em face da sua extinção, bem como para o início das atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
Art. 43 Deve ser constituída pelo Poder Executivo uma comissão especial para promover ou acompanhar a desativação da DIRAD/ITPS, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e fixação de valor ou avaliação, dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos e obrigações, se for o caso, da mesma Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, integrante da Diretoria Executiva do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e também a sua destinação ou transferência para a FAPITEC/SE, que deva ser feita de acordo com esta Lei.
Art. 44 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para realização dos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, a fim de que seja efetivada a instituição e implantação da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da FAPITEC/SE e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como de recursos, ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, e de receitas, se for o caso, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da extinção da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, do ITPS, e da instituição da FAPITEC/SE.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.12.2005.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADE: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE - FAPITEC/SE
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor Técnico |
01 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADE: FUNDAÇÃO DE APOIO Â PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE - FAPITEC/SE
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador Executivo de Apoio e Desenvolvimento de Programas |
CCE-07 |
03 |
Coordenador-Geral de Operacionalização de Projetos |
CCE-06 |
03 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
CCS-14 |
01 |
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
Gerente de Recursos Humanos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Material e Patrimônio |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Atividades Auxiliares |
CCS-13 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
02 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
02 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADE: FUNDAÇÃO DE APOIO Â PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SERGIPE - FAPITEC/SE
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
06 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
03 |