Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 9.196, DE 26 DE ABRIL DE 2023

 

LEI Nº 4.483, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e dá providências correlatas.   

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, órgão integrante da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a estrutura organizacional básica disposta nesta Lei.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é diretamente subordinada ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e rege-se pela Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.597, de 13 de março de 1995; 3.600, de 29 de março de 1995; 3.662, de 30 de outubro de 1995; 4.062, 4.063 e 4.064, de 30 de dezembro de 1998; e 4.293, de 26 de outubro de 2000, combinadas com disposições das Leis nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; pelo disposto nesta Lei, e por outras normas legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade programar, organizar, executar e gerenciar as finanças públicas estaduais, arrecadação, fiscalização e aplicação, visando maximizar a receita e otimizar a despesa, para o desenvolvimento político-econômico do Estado e do bem-estar social do seu povo.

 

Art. 4º As ações empreendidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no exercício das atividades de suas áreas de competência, objetivam:

 

I - A administração financeira e a administração tributária - fiscalização e arrecadação - das finanças estaduais;

 

II - A administração da dívida pública estadual;

 

III - A definição estratégica da política fiscal e extrafiscal;

 

IV - A centralização do sistema de administração financeira e contábil da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe;

 

V - O controle de títulos e valores mobiliários estaduais;

 

VI - A elaboração e coordenação, conjuntamente com a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para a execução do Orçamento Anual de investimento estadual;

 

VII - A elaboração e coordenação das prestações de contas estaduais;

 

VIII - O acompanhamento da execução orçamentária do Estado;

 

IX - O registro e controle contábil do patrimônio do Estado;

 

X - A política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico;

 

XI - A administração e controle do serviço de loteria do Estado;

 

XII - O exercício de outras atividades legalmente previstas ou estabelecidas, necessárias ao alcance de sua finalidade.

 

XIII - O registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, com apuração das receitas decorrentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XIV - A determinação e exigência da cobrança de créditos não-tributários decorrentes dos contratos de concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Para os fins de que trata esta Lei, entende-se como recurso natural os recursos hídricos, minerais, petróleo, gás natural e todo e qualquer outro recurso disponível na natureza, passível de exploração econômica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Também para os fins desta Lei, utilizam-se as definições técnicas constantes da legislação federal atinente a recursos hídricos, minerais, petróleo e gás natural. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compreende um conjunto de unidades e subunidades, direta ou indiretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Fazenda, tendo as competências definidas nesta Lei, e em Decretos e Portarias, e é organizacionalmente estruturada em:

 

I - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho de Contribuintes - CONTRIB;

a) Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

b) Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF;

c) Comissão Disciplinar - COMDISC;

d) Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.

e) Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Órgãos De Apoio E Assessoramento:

 

a) Gabinete do Secretário - GABSEC;

b) Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF;

c) Gerência-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa - GERPLAM;

d) Gerência-Geral de Assessoramento Institucional - GERINST;

 

1. Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI;

 

2. Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK.

 

III - Órgão Instrumental

 

a) Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF;

1. Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC;

2. Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE;

3. Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF.

 

IV - Órgãos Operacionais:

 

a) Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST:

1. Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST;

2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF;

3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF;

4. Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB;

5. Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT;

5.1. Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI.

 

a) Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

1. Assessoria-Geral de Gestão Tributária - ASSGEST; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

1-A. Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

4. Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

5. Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

5.1. Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

6. Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

b) Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP;

1. Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF;

2. Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP;

3. Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP;

4. Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV.

 

V - Órgãos De Execução

 

a) Administrações Regionais de Gestão Tributária - AREGESTs;

1. Gerências Administrativas Regionais - GEAREG;

2. Gerências Regionais de Atendimento ao Contribuinte - GERATEND;

3. Gerências Regionais de Fiscalização de Trânsito - GERFITRAN;

4. Gerências Regionais de Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST;

5. Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE.

 

VI - Entidades Vinculadas De Administração Indireta:

 

a) Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

b) Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.

 

Art. 5º-A Os órgãos colegiados, que gozam de autonomia para a consecução de suas competências, devem ser independentes entre si, e funcionar em articulação com os demais órgãos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com as atividades que desenvolverem, sendo os seus integrantes designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Governador do Estado, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. Quando da realização de reuniões ou sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, do Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, e do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, os respectivos membros titulares, inclusive os membros natos, bem como os substitutos regulares ou suplentes no exercício da titularidade, que efetivamente participarem das referidas reuniões ou sessões, fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

 

Subseção I

Do Conselho de Contribuintes

 

Art. 6º Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado à Superintendência de Gestão Tributária, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e das garantias processuais do autuado.

 

Art. 6º Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e as garantias processuais do autuado. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 1º O Conselho de Contribuintes tem as suas normas estruturais e funcionais estabelecidas na legislação pertinente, contando com o seu próprio Regimento Interno, elaborado pelo mesmo Conselho e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Ao se reunirem para deliberar sobre matéria de sua competência, os conselheiros do CONTRIB/SE fazem jus a jeton ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados por Decreto do Poder Executivo.

 

Subseção II

Do Conselho Superior de Recursos Fiscais

 

Art. 7º O Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, da Secretaria de Estado da Fazenda, é órgão colegiado, diretamente subordinado ao respectivo Secretário de Estado, tendo a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração.

 

§ 1º O Conselho Superior de Recursos Fiscais deve ter o seu próprio Regimento Interno, elaborado pelo mesmo Conselho e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Os conselheiros do CONSUREF, ao se reunirem para deliberar sobre matéria de sua competência, fazem jus a jeton ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados por ato do Poder Executivo.

 

Subseção III

Da Comissão Disciplinar

 

Art. 8º A Comissão Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Fazenda, funciona em caráter permanente, e é composta pelo Corregedor-Geral de Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito à voz e voto, bem como por igual número de suplentes, todos servidores estáveis, pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO, e formados em Direito.

 

Art. 8º A Comissão Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, que funciona em caráter permanente, é composta pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito à voz e voto, bem como por igual número de suplentes, todos servidores fazendários. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 1º A Comissão Disciplinar - COMDISC, observadas as normas de processo e das garantias processuais do servidor fazendário, tem as seguintes atribuições:

 

I - Realizar as diligências necessárias à apuração dos fatos denunciados;

 

II - Instaurar e apurar as irregularidades através de sindicância ou inquérito administrativo, viabilizando todos os recursos processuais essenciais a torná-los mais eficientes, eficazes e transparentes;

 

III - Proceder a correição dos feitos administrativos e fiscais;

 

IV - Julgar o mérito, cominando ou não as penalidades cabíveis;

 

V - Promover a remessa necessária ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, quando de decisão contrária ao servidor;

 

VI - Outras atribuições correlatas ou inerentes ao processo disciplinar.

 

§ 1º A Comissão Disciplinar - COMDISC, tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Receber e examinar as representações instruídas interpostas contra servidores fazendários, que, possivelmente, tenham praticado condutas infringentes aos princípios ou normas disciplinares, estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Realizar diligências e/ou perícias, com o fim de coletar documentos, dados ou informações que possam produzir provas para a demonstração da verdade real dos fatos alegados pelo representante; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

III - Propor ao Secretário de Estado da Fazenda, através do seu Presidente, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IV - Apurar as irregularidades representadas contra servidores fazendários, por meio de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com o fim de tornar os procedimentos mais eficientes, eficazes e transparentes; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

V - Emitir parecer conclusivo, ao término dos procedimentos de sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, remetendo-o à autoridade instauradora para o devido julgamento com as seguintes proposições: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

a) o arquivamento da representação apurada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

b) a aplicação das sanções de advertência, repreensão, suspensão, multa ou destituição de função, ao servidor que tenha cometido infrações de menor potencial ofensivo nos termos da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

c) o encaminhamento ao Governador do Estado, para aplicação da sanção disciplinar de demissão do servidor, ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

d) a tomada de outras medidas administrativas que busquem evitar o cometimento de novas infrações disciplinares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

VI - Praticar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua área de atuação. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 2º Para os fins deste artigo e desta Lei, entende-se por servidores fazendários os pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo em exercício de suas atividades laborativas na SEFAZ.

 

§ 3º Além da Comissão Disciplinar - COMDISC, de caráter permanente, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir uma nova comissão, em caráter temporário, constituída pelo Corregedor-Geral de Fazenda, que também presidirá os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores estáveis do Grupo Ocupacional FISCO, formados em Direito, todos com direito à voz e voto.

 

§ 3º Além da Comissão Disciplinar - COMDISC, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir até duas novas comissões, em caráter temporário, integradas pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que também deve presidir os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores fazendários, todos com direito à voz e voto, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 4º Nas audiências de instrução e oitiva dos envolvidos, inclusive das testemunhas, deve ser designado 01 (um) Procurador do Estado para participar das audiências, apenas com direito à voz, e emitir parecer escrito, previamente à votação.

 

§ 4º Das audiências de instrução e julgamento da Comissão Disciplinar, tanto permanente como temporária, deve fazer parte 01 (um) Procurador do Estado, com direito à voz, ao qual cabe a emissão de parecer escrito antes da votação da matéria pelos membros da Comissão, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - A designação do Procurador do Estado referido no "caput" deste artigo deve ser por 02 (dois) anos, admitida prorrogação por igual período; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - O Procurador do Estado que atuar junto à Comissão Disciplinar não pode ser o mesmo que for designado para atuar junto ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 5º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, exceto o presidente, devem ter exercício de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para o período imediatamente subsequente, por uma única vez.

 

§ 5º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários estáveis, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Formação acadêmica de nível superior, preferencialmente em Direito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Reputação reconhecidamente idônea; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

III - Efetivo exercício na SEFAZ há pelo menos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IV - Não figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento, e não ter sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 6º As decisões da Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente ou a de temporário, referente aos processos administrativos disciplinares, são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 6º As deliberações da Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, referentes aos processos administrativo-disciplinares, são tomadas por maioria absoluta, presente a totalidade de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 7º Em caso de impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua substituição temporária na Comissão Disciplinar deve ser procedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos requisitos exigidos para o titular do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 8º É vedada a designação, para as Comissões Disciplinares, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou companheiros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

  

Subseção IV

Do Conselho de Correição Fazendária

 

Art. 9º O Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância da Corregedoria-Geral de Fazenda, com competência para receber e julgar os recursos dos feitos em primeira instância com decisão contrária ao servidor, é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve presidir os trabalhos, por 01 (um) Procurador do Estado, pelo Corregedor-Geral de Fazenda e por 02 (dois) servidores fazendários estáveis, formados em Direito, de reputação ilibada, pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo, todos com direito à voz e voto.

 

§ 1º Cada um dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo deve ser designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, escolhido em lista quádrupla, elaborada por categoria funcional, segundo indicação paritária da Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas, Superintendência de Gestão Tributária, Superintendência de Administração e Finanças e Superintendência de Finanças Públicas.

 

§ 2º As decisões do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 9º O Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, com competência para receber e julgar os recursos dos feitos em primeira instância com decisão contrária ao servidor, é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, como membro titular nato e Presidente do colegiado, e por mais 04 (quatro) membros titulares, com direito à voz e voto, e respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 1º Os 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo escolhidos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - 02 (dois) membros titulares livremente indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo 01 (um) escolhido dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e 01 (um) escolhido dentre servidores fazendários técnicos ou administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - 02 (dois) membros titulares, cada um indicado por cada uma de duas entidades sindicais representativas dos servidores do Fisco Estadual, escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 2º As decisões do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, sendo definitivas e irrecorríveis administrativamente. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 2º-A As decisões do Governador do Estado, de demissão, demissão a bem do serviço público, e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, não podem ser objeto de reexame ou de recurso junto ao CONCORF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.658, de 1° de julho de 2009)

 

§ 3º As reuniões do Conselho apenas podem ser instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, com direito a voz e voto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 4º O direito de voto do Presidente do Conselho somente pode ser exercido quando houver empate na votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 5º Os membros titulares do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Formação acadêmica de nível superior, preferencialmente em Direito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Reputação reconhecidamente idônea; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

III - Efetivo exercício na SEFAZ há pelo menos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IV - Não estar participando de Comissão Disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

V - Não figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento, e não ter sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído na Presidência do CONCORF, em suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, ou por outro regulamentarmente indicado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 7º Os 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo, devem ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem designados também por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na forma do § 1º, observados os requisitos do § 5º, deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 8º O mandato dos membros titulares do CONCORF, e respectivos suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 9º Nas reuniões deliberativas do Conselho, deve ter assento 01 (um) Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com direito a voz, cuja atribuição é a de orientar, assessorar e emitir parecer técnico sobre a aplicação das normas processuais em todos os feitos administrativos, bem como sobre qualquer matéria relevante, sempre que requerido por qualquer membro do CONCORF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 10 O não comparecimento justificado do Procurador do Estado, a que se refere o § 9º deste artigo, não impede a realização de reunião deliberativa do CONCORF, sendo, contudo, obrigatória a sua análise e manifestação posterior, quanto às deliberações adotadas em sua ausência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 11 O Corregedor-Geral da Fazenda deve participar de todas as reuniões deliberativas do Conselho, com a atribuição de prestar o indispensável apoio técnico e administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 12 Aos servidores objeto de representação de caráter administrativo-disciplinar devem ser assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Art. 9º-A Cabe, ainda, ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, no exercício da sua competência, o desempenho das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Elaborar e promover alterações no seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Emitir juízo de admissibilidade, conhecer e julgar os processos administrativo-disciplinares, com decisão contrária ao servidor, em reexame necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

III - Exercer outras atribuições previstas na legislação que sejam condizentes com o órgão colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Art. 9º-B Nos processos administrativo-disciplinares fica vedada a participação de membros do CONCORF com parentesco, por afinidade ou consangüinidade, entre si, até o quarto grau, em linha reta ou colateral, bem como na condição de cônjuge ou companheiro, inclusive em relação ao servidor objeto de representação de caráter administrativo-disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

(Incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

Subseção V

Do Conselho De Ética Profissional Da Administração Fazendária

 

Art. 9º-C O Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado da SEFAZ, em matéria de ética profissional, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. A organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento, do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem ser estabelecidos na lei que dispuser sobre o Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Seção II

Dos Órgãos de Apoio e Assessoramento

 

Subseção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 10 Ao Gabinete do Secretário - GABSEC, órgão de apoio e assessoramento da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, e dirigido por ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, compete as atribuições básicas a seguir, além de outras prerrogativas regularmente instituídas:

 

I - Prestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnico-administrativas;

 

II - Efetuar a triagem dos documentos e processos recebidos das instituições e organizações externas, remetendo-os às respectivas Assessorias ou Superintendências, para a tomada das devidas providências;

 

III - Exercer a representação social e política do Secretário;

 

IV - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Fazenda;

 

V - Assessorar o Secretário no atendimento ao público, interno e externo, e representá-lo em reuniões e eventos, quando designado;

 

VI - Exercer as atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda deve contar com um assessor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

Subseção II

Da Corregedoria-Geral de Fazenda

 

Art. 11 A Corregedoria-Geral de Fazenda - CORGEF, órgão de apoio e assessoramento da SEFAZ, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, é dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional FISCO, bacharel em Direito, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para o cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral de Fazenda.

 

Parágrafo Único. Veda-se na CORGEF a manutenção de servidores com parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 11 A Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, órgão de apoio e assessoramento da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é dirigida por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, bacharel em Direito, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para o cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 1º É vedado o exercício, na Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quatro grau, bem como de cônjuges ou companheiros, e de servidores que tenham sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, ou que figurem como parte passiva de processo disciplinar em andamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 2º A Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, para a consecução de suas competências, deve contar com até 03 (três) Assessores de Correição da CORGEF, diretamente subordinados ao Corregedor-Geral da Fazenda, escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Orientar os servidores públicos quanto ao exercício funcional de suas atribuições, pautado nos princípios que regem a Administração Pública, com o fim de evitar a ocorrência de erros e emprego de abuso do poder; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Acompanhar o desenvolvimento das atividades funcionais dos servidores fazendários, inclusive perante os contribuintes de tributos, objetivando suprimir possíveis omissões ou erros e apurar irregularidades no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

III - Desenvolver atividades de correição, em meio às diversas unidades administrativas da SEFAZ, visando ao aperfeiçoamento, regularidade e aplicação uniforme dos procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IV - Revisar e vistoriar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores fazendários inclusive em matéria de ordem tributária para apurar irregularidades e suprir omissões encaminhado ao setor competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

V - Sugerir medidas administrativas para obtenção de melhores resultados no desempenho das atividades dos servidores fazendários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

VI - Executar outras atribuições correlatas ou inerentes à atividade de correição e as que forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Art. 12 Integram a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral de Fazenda - CORGEF:

 

I - Comissão Disciplinar - COMDISC;

 

II - Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.

 

Art. 12 A estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, é integrada pela Comissão Disciplinar - COMDISC, e pelo Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006) 

 

Art. 13 À Corregedoria-Geral de Fazenda cabe o exercício das seguintes competências:

 

I - Criar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética dos servidores lotados na SEFAZ;

 

II - Orientar e acompanhar as atividades funcionais dos servidores fazendários, com vistas a coibir erros e abusos no desempenho das suas atribuições;

 

III - Recepcionar denúncias de qualquer cidadão, sobre irregularidades de servidores fazendários, feitas por qualquer meio de comunicação;

 

IV - Utilizar-se de todos os meios lícitos e eficazes para apurar e esclarecer todas as denúncias de possíveis ilícitos praticados por servidores fazendários;

 

V - Instaurar, coordenar, orientar e controlar processos administrativos disciplinares;

 

VI - Presidir, na pessoa do Corregedor-Geral, a Comissão Disciplinar;

 

VII - Sugerir medidas de natureza administrativa, visando o saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da SEFAZ ou obstar o seu adequado funcionamento;

 

VIII - Promover o atendimento às demandas de aquisição de recursos materiais, e de realização de cursos de aperfeiçoamento e diligências administrativas;

 

IX - Organizar e manter atualizado o cadastro de informações sobre os servidores fazendários que estejam respondendo ou responderam processo administrativo disciplinar, inclusive com a indicação das penalidades aplicadas;

 

X - Outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Parágrafo Único. Todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, principalmente os dirigentes, têm o dever de prestar denúncias à Corregedoria-Geral de Fazenda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência de ilícitos praticadas por servidores fazendários, anexando provas sempre que possível.

 

Art. 13 Compete à Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Divulgar e fazer cumprir o Código de Ética dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como propor posteriores alterações, na forma legalmente prevista; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Orientar e acompanhar as atividades funcionais dos servidores lotados na SEFAZ, pautado nos princípios que regem a Administração Pública, bem como naqueles previstos no respectivo Código de Ética Profissional, com vistas a coibir erros, abusos e fraudes no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

III - Promover o atendimento às suas demandas, com diligências e perícias administrativas; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IV - Utilizar-se de meios lícitos na produção das provas, visando a apuração dos fatos reais e o esclarecimento das representações feitas sobre possíveis ilícitos praticados por servidores fazendários; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

V - Colher todas as provas que possam servir para elucidação do fato alegado e das circunstâncias em que o mesmo se constituiu, através de documentos, perícias, oitiva das partes e de testemunhas, acareações e outros meios legais; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

VI - Prestar todo o suporte técnico e administrativo ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

VII - Garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

VIII - Propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, para apuração dos fatos e a conseqüente responsabilização funcional ou não do servidor; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IX - Encaminhar os relatórios da Comissão Disciplinar à autoridade instauradora para que sejam adotadas as seguintes providências: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

a) homologação e conversão em julgamento dos termos fundamentados da Comissão Disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

b) julgamento contrário ao relatório da Comissão Disciplinar, devidamente motivado, determinando as providências que julgar convenientes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

c) encaminhamento do processo disciplinar ao Governador do Estado quando a penalidade sugerida extrapolar a sua competência, em conformidade com a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

d) determinar a remessa de processo disciplinar ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, para reexame, quando no julgamento do mesmo processo for aplicada qualquer penalidade a servidor fazendário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

e) encaminhamento da notícia-crime ao órgão competente, quando da constatação de ilícito penal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

f) adotar outras providências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

X - Coordenar, controlar, fazer tramitar e prestar orientação técnica nas sindicâncias e processos administrativo-disciplinares; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

XI - Presidir, na pessoa do Corregedor-Geral da Fazenda, a Comissão Disciplinar - COMDISC, e o Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

XII - Sugerir medidas de natureza administrativa, visando ao saneamento de ocorrências ou procedimentos administrativos que venham denegrir a imagem da SEFAZ ou que obstem ao adequado funcionamento das suas competências legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

XIII - Organizar e manter atualizado o cadastro de informações sobre os servidores fazendários que estejam respondendo ou que tenham respondido processo administrativo disciplinar, inclusive com a indicação das penalidades aplicadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

XIV - Planejar estratégias, propor e executar correições, de caráter ordinário e extraordinário, de procedimentos administrativos praticados em desconformidade com o estabelecido na legislação, visando ao aperfeiçoamento, à regularidade e à aplicação uniforme desses procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

XV - Acompanhar o desenvolvimento das atividades desempenhadas pelos servidores fazendários, inclusive perante contribuintes, com o fim de conhecer, suprir omissões e apurar irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

XVI - Requerer informações cadastrais e funcionais dos servidores fazendários nos demais órgãos da Fazenda Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

XVII - Sugerir à chefia do órgão de lotação de servidores fazendários a solicitação de cursos ou treinamentos, com o objetivo de sanar irregularidades detectadas nas correições ordinárias ou extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

XVIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 1º Todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, principalmente os que exercerem cargo de direção ou chefia, têm o dever de prestar denúncias à Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência de ilícito praticado por servidor fazendário, anexando provas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se por correições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Ordinárias, as realizadas periodicamente, de forma regular e contínua, nas diversas unidades fazendárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Extraordinárias, as realizadas em caráter especial e eventual, em decorrência de representação, ex-offício ou mediante requerimento, que for do conhecimento ao Corregedor-Geral da Fazenda, a respeito de possíveis irregularidades ou abusos praticados por servidor fazendário no exercício da respectiva função ou de suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Subseção III

Da Gerência-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa

 

Art. 14 A Gerência-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa - GERPLAM, órgão de apoio e assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é dirigido por servidor, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa.

 

Art. 15 São competências da Gerência-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa - GERPLAM:

 

I - Definir critérios, coordenar, acompanhar e consolidar o Planejamento Estratégico da SEFAZ;

 

II - Definir indicadores de desempenho, conjuntamente com as demais unidades, em consonância com o Planejamento Estratégico;

 

III - Acompanhar o andamento dos planos de ação e programas planejados, através de indicadores;

 

IV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da SEFAZ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de Planejamento;

 

V - Fornecer subsídios estratégicos que contribuam para a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia de Informação;

 

VI - Desenvolver estudos econômico-fiscais;

 

VII - Desenvolver processos e realizar o acompanhamento do desempenho das unidades, com vistas à adequação, das respectivas estruturas e funcionamento, ao plano estratégico da SEFAZ;

 

VIII - Desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização das práticas e sistemas administrativos, bem como avaliação e reorganização institucional no âmbito da Secretaria;

 

IX - Desenvolver, junto às áreas de atendimento ao público, processos de avaliação do nível de satisfação dos clientes, quanto aos serviços oferecidos pela Secretaria;

 

X - Elaborar, revisar, atualizar e divulgar o Manual de Normas Administrativas da SEFAZ;

 

XI - formular planos, programas, projetos e estudos visando a modernização administrativa da Secretaria, além de acompanhar sua execução e avaliar os resultados obtidos;

 

XII - Operacionalizar o Programa de Gestão da Qualidade nas diversas unidades da SEFAZ;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias as suas funções.

 

Subseção IV

Da Gerência-Geral de Assessoramento Institucional

 

Art. 16 A Gerência-Geral de Assessoramento Institucional - GERINST, é órgão diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigido por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, bacharel em Direito, nomeado para o cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Assessoramento Institucional.

 

Art. 17 A Gerência-Geral de Assessoramento Institucional - GERINST, tem as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar o Secretário de Estado da Fazenda e as Superintendências da SEFAZ no que se refere aos aspectos técnico-administrativos sobre matéria de ordem tributária ou público-administrativa;

 

II - Prestar suporte técnico-tributário à Procuradoria-Geral do Estado;

 

III - Elaborar anteprojetos de lei e minutas de convênios e decretos, e preparar portarias, atos e instruções normativas, bem como outros atos normativos que versem sobre matéria de ordem não-tributária;

 

IV - Gerenciar os processos de assessoramento concernentes a Educação Fiscal e a Comunicação e Marketing da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Parágrafo Único. A GERINST funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI;

 

II - Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK.

 

Subseção V

Da Subgerência-Geral de Educação Fiscal

 

Art. 18 A Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI, da Secretaria de Estado da Fazenda, é órgão diretamente vinculado à Gerência-Geral de Assessoramento Institucional, sendo dirigido por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, preferencialmente, na área do Magistério, ocupante de cargo de provimento em comissão de Subgerente-Geral de Educação Fiscal.

 

Art. 19 A Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI, tem as seguintes competências:

 

I - Definir, elaborar e implementar políticas de educação fiscal;

 

II - Desenvolver, implementar, monitorar e avaliar o Programa Estadual de Educação Fiscal, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal e com a legislação vigente;

 

III - participar das ações de planejamento, elaboração, capacitação, monitoramento e avaliação vinculados ao Programa Nacional de Educação Fiscal;

 

IV - Desenvolver, implementar e avaliar outros programas de caráter educativo, mesmo desvinculados de campanhas para o aumento da arrecadação;

 

V - Identificar e viabilizar meios e recursos, inclusive financeiros, necessários à implementação do referido programa de educação fiscal;

 

VI - Identificar e viabilizar parcerias com entidades públicas ou da sociedade civil, com o objetivo de implementar e ampliar a ação do Programa de Educação Fiscal;

 

VII - Coordenar e/ou acompanhar a execução dos programas de capacitação e treinamento em Educação Fiscal, assegurando a qualidade dos mesmos;

 

VIII - Desenvolver contínuo processo de capacitação, destinado aos gestores e agentes capacitadores, do Programa de Educação Fiscal;

 

IX - Sistematizar e disponibilizar, ao público interno da SEFAZ e à sociedade em geral, informações relativas ao Programa de Educação Fiscal, bem como aquelas que possibilitem à sociedade o acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Subseção VI

Da Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing

 

Art. 20 A Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK, da Secretaria de Estado da Fazenda, é órgão diretamente vinculado à Gerência-Geral de Assessoramento Institucional, dirigida por profissional pertencente ao Quadro de Pessoal da SEFAZ, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Subgerente-Geral de Comunicação e Marketing.

 

Art. 21 A Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK, tem por competência as seguintes atribuições:

 

I - Definir e coordenar estratégias de comunicação e marketing e demais ações que vinculem a imagem institucional no âmbito interno e externo da SEFAZ;

 

II - Coordenar a publicação e divulgação dos veículos editoriais e informativos internos da Secretaria;

 

III - Coordenar as atividades de Cerimonial da SEFAZ;

 

IV - Coordenar as atividades de relações públicas na Secretaria;

 

V - Desenvolver estudos com vistas à indicação de mecanismos que facilitem o acesso dos usuários e da sociedade às informações sobre os serviços prestados pela Secretaria;

 

VI - Desenvolver programas de divulgação de caráter institucional, visando a disseminação de projetos e ações da Secretaria, de interesse da coletividade;

 

VII - Implementar e coordenar o fluxo de informações institucionais, disponibilizando-as interna e externamente;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Seção III

Do Órgão Instrumental

 

Subseção I

Da Superintendência de Administração e Finanças

 

Art. 22 A Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF, órgão instrumental diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade promover, coordenar e acompanhar as atividades de Administração Geral, compreendendo, também, a gestão do desenvolvimento de pessoas, dos recursos financeiros e administrativos e da tecnologia de informação da Secretaria, e é dirigida por portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Administração e Finanças.

 

Art. 23 A Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF, funciona estruturada em unidades orgânicas que constituem as seguintes Gerenciais - Gerais:

 

I - Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC;

 

II - Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE;

 

III - Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF.

 

Subseção II

Da Gerência-Geral de Tecnologia de Informações

 

Art. 24 A Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC, órgão instrumental diretamente subordinado à Superintendência de Administração e Finanças, é dirigida por servidor, portador de diploma de nível superior, preferencialmente com formação na área de informática ou tecnologia da informação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Tecnologia de Informações.

 

Parágrafo Único. Compete, de forma exclusiva, à Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC, as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar a administração da Secretaria, e se for o caso, do Governo, nas decisões sobre políticas corporativas relacionadas com a tecnologia da informação;

 

II - Planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de modernização administrativa da Secretaria, no que se refere ao emprego da tecnologia da informação;

 

III - Promover a gestão do Planejamento Estratégico da Tecnologia de Informações da Secretaria, com base nas tecnologias disponíveis, nas necessidades das atividades administrativas e no entendimento consensual entre as demais áreas da Secretaria;

 

IV - Manter-se atualizado diante dos avanços tecnológicos dos recursos de gestão da informação, procurando disseminar e nivelar os conhecimentos no âmbito da Secretaria;

 

V - Gerir, através de subgerências específicas, as atividades de planejamento da tecnologia da informação, administração de dados, suporte técnico, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e aplicações;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Art. 25 A Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Subgerência-Geral de Planejamento de Tecnologia de Informações - SUBPLANTEC;

 

II - Subgerência-Geral de Administração de Dados e Objetos Corporativos - SUBDOCORP;

 

III - Subgerência-Geral de Sistemas e Aplicações - SUBSAPLI;

 

IV - Subgerência-Geral de Suporte Técnico - SUBSUTEC.

 

Parágrafo Único. As Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Tecnologia de Informações, e dirigidas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco, portadores de diploma de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.

 

Subseção III

Da Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas

 

Art. 26 A Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE, órgão instrumental diretamente subordinado à Superintendência de Administração e Finanças, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento de Pessoas.

 

Parágrafo Único. São competências exclusivas da Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE:

 

I - Assessorar as demais unidades da Secretaria no que tange à gestão da política de administração e desenvolvimento de pessoas da SEFAZ;

 

II - Gerir a política de Recursos Humanos, promovendo ações que contribuam para a modernização e o constante desenvolvimento organizacional e administrativo da Secretaria;

 

III - Propor planos e ações visando a qualificação e o desenvolvimento profissional, compatíveis com a política de Administração Fazendária;

 

IV - Gerir, através de Subgerências-Gerais específicas, as atividades de administração de pessoal, planejamento do desenvolvimento de pessoas, capacitação, treinamento e assistência psicossocial;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Art. 27 A Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Subgerência-Geral de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas - SUBDEPE;

 

II - Subgerência-Geral de Administração de Pessoas - SUBDAPE.

 

Parágrafo Único. As Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Desenvolvimento de Pessoas e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.

 

Subseção IV

Da Gerência-Geral de Administração e Finanças

 

Art. 28 A Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF, órgão instrumental diretamente subordinado à Superintendência de Administração e Finanças, é dirigida, preferencialmente, por portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF, tem, de forma exclusiva, as seguintes competências:

 

I - Assegurar o suprimento de materiais e serviços necessários ao funcionamento da SEFAZ, dentro dos padrões de qualidade, economicidade e eficiência;

 

II - Garantir a alocação adequada dos recursos financeiros da Secretaria, em consonância com as políticas estabelecidas pelos Sistemas Estaduais de Planejamento e de Finanças;

 

III - Orientar e articular-se com as Administrações Regionais de Gestão Tributária, assegurando a descentralização das atividades administrativas e financeiras;

 

IV - Gerir, através de subgerências-gerais específicas, as atividades de execução financeira, contabilidade, compras, administração de materiais, patrimônio, transportes e serviços administrativos, e as de infra-estrutura;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Art. 29 A Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Subgerência-Geral de Aquisições - SUBAQUI;

 

II - Subgerência-Geral de Materiais e Patrimônio - SUBMAP;

 

III - Subgerência-Geral de Execução Financeira - SUBEXFI;

 

IV - Subgerência-Geral de Serviços Administrativos - SUBSAD;

 

V - Subgerência-Geral de Serviços de Infra-estrutura - SUBSINF;

 

VI - Subgerência-Geral de Transportes - SUBTRANS.

 

Parágrafo Único. As Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Administração e Finanças, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.

 

Seção IV

Dos Órgãos Operacionais

 

Subseção I

Da Superintendência de Gestão Tributária

 

Art. 30 A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, órgão operacional diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência, fundamentalmente, a gestão e execução da administração tributária estadual, sendo dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária.

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST;

 

II - Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF;

 

III - Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF;

 

IV - Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB;

 

V - Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT.

 

(Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

Subseção I

Da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária

 

Art. 30 A Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, órgão operacional diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência, fundamentalmente, a gestão e execução da administração tributária estadual, sendo dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas: (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

I - Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

I-A - Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

II - Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

III - Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

IV - Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

V - Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

VI - Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Subseção II

Da Assessoria Geral de Gestão Tributária

 

Art. 31 A Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência de Gestão Tributária, tem por competência prestar assessoramento técnico-tributário à mesma Superintendência e no atendimento ao público, bem como coordenar a atuação de suas Assessorias específicas, e é dirigida por profissional portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Geral de Gestão Tributária.

 

§ 1º A Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Assessoria de Estratégia de Gestão Tributária - ASSESTRI;

 

II - Assessoria de Assuntos Técnicos do ICMS - ASSASTEC;

 

III - Assessoria de Interação Administrativo-Tributária - ASSIATRI.

 

§ 2º As Assessorias referidas nos incisos do § 1º deste artigo são dirigidas por servidores estáveis do Grupo Ocupacional Fisco, portadores de diploma de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Estratégia de Gestão Tributária, de Chefe da Assessoria de Assuntos Técnicos do ICMS, e de Chefe da Assessoria de Interação Administrativo-Tributária.

 

(Incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

Subseção II-A

Da Assessoria Geral de Gestão Não-Tributária

 

Art. 31-A A Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, tem por competência prestar assessoramento técnico e atividades de apoio à mesma Superintendência, acerca de receitas não-tributárias, e no atendimento ao público, sendo dirigida por Auditor Técnico de Tributos II, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária, Símbolo CCS-14. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Devem integrar a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, 02 (dois) Auditores Técnicos de Tributos, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Uma vez exonerado do cargo ou afastado de suas atividades, qualquer que seja o motivo, inclusive aposentadoria, o ex-integrante da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, deve ficar impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data do seu afastamento, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer serviço a empresa concessionária de exploração de recursos naturais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

§ 3º Incorre na prática de infração administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-integrante da ASSGENT que violar o impedimento previsto no parágrafo 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

§ 4º A ASSGENT tem as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

I - Prestar apoio às atividades de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de exploração dos recursos naturais do Estado de Sergipe, e apuração das receitas delas decorrentes e das demais receitas não-tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

II - Organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades de receita não-tributária decorrentes das concessões de exploração de recursos naturais, ou de quaisquer outras receitas não-tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

III - Promover contatos com órgãos externos e com as agências reguladoras, a fim de viabilizar a realização das atividades, o intercâmbio de informações e de técnicas de análise e de pesquisa, propondo convênios de cooperação mútua, sempre que considerar necessário, na área de gestão não-tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

IV - Planejar, desenvolver, manter e utilizar os instrumentos necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

V - Propor estudos para a promoção do aumento da eficácia no acompanhamento e controle dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, com relação a receita não-tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

VI - Elaborar e executar planos, projetos e programas de trabalhos relativos ao combate à fraude e sonegação das receitas não-tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

VII - Estudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos administrativos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação de receitas não-tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

VIII - Promover diligências de investigação para detecção e elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de inadimplemento de receitas não-tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

IX - Prestar assistência e orientação aos servidores fazendários, em questões de inadimplemento de receitas não-tributárias e de procedimentos de elaboração e saneamento dos processos de Representação Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

X - Acompanhar, através dos meios de comunicação em geral, e catalogar, quando possível, todas as matérias que versem sobre a prática de ilícitos vinculados às suas atribuições relativas a gestão não-tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XI - Supervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações propostas pela unidade administrativa superior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XII - Avaliar, periodicamente, os resultados alcançados em função das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XIII - Identificar e planejar o atendimento às necessidades orçamentárias, financeiras e materiais da Assessoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XIV - Promover o fornecimento de subsídios técnicos e jurídicos para a realização de fiscalização direta ou através de convênios, na sua área, das atividades decorrentes dos contratos de concessão de exploração dos recursos naturais no Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XV - Gerir a aplicação da respectiva legislação, atinente às receitas não-tributárias e fiscalização dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, quanto ao aspecto da receita, acompanhando todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, visando a redução de conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XVI - Gerir o instrumental da legislação não-tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XVII - Orientar e responder consultas do público interno e externo em questões não-tributárias, coordenando o processo de assessoramento ao sujeito passivo da obrigação não-tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XVIII - Acompanhar e analisar a aplicação da legislação estadual, objetivando propor estudos que resultem em redução de conflitos existentes em matéria não-tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XIX - Emitir parecer, obrigatoriamente, em todos os processos administrativos submetidos ao Conselho de Contribuintes que versem sobre matéria não-tributária, participando das sessões ordinárias e extraordinárias do mesmo Conselho, em que haja julgamento de processo administrativo que envolva matéria não-tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

XX - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

§ 5º Observadas as disponibilidades orçamentárias, a Secretaria de Estado da Fazenda pode contratar, para a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, especialista ou técnico especializado para a execução de trabalhos na área técnica, por projetos, ou por prazos limitados, observadas as normas legais sobre licitações e contratos, conforme os casos previstos na legislação aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

 

Subseção III

Da Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal

 

Art. 32 A Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Gestão Tributária, é composta por dois servidores estáveis do Grupo Ocupacional Fisco, preferencialmente portadores de diploma de nível superior, ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor de Pesquisa e Análise Fiscal.

 

Art. 33 A Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF, objetiva dar suporte às atividades de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, através do desenvolvimento de ações de planejamento, análises, informações, pesquisas, investigações fiscais, representação fiscal, acompanhamento, controle e apoio logístico.

 

Art. 34 São competências da Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF:

 

I - Analisar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais;

 

II - Elaborar planos, projetos e programas de trabalho relativos ao combate de fraude e sonegação fiscal;

 

III - Encaminhar as denúncias de natureza fiscal com implicações criminais à Delegacia dos Crimes contra a Ordem Tributária, para a devida apuração dos fatos;

 

IV - Promover contatos com órgãos externos a fim de viabilizar a realização das atividades, o intercâmbio de informações e de técnicas de análise e de pesquisa, propondo convênios de cooperação mútua, sempre que considerar necessário;

 

V - Solicitar apoio administrativo e funcional nas situações consideradas indispensáveis;

 

VI - Promover a liberação de recursos financeiros específicos, para atender as demandas das atividades de pesquisa;

 

VII - Propor e avaliar as medidas de segurança relativas à execução das atividades;

 

VIII - Estudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos administrativos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária;

 

IX - Produzir informações e conhecimentos em decorrência de solicitações e/ou denúncias;

 

X - Propor ações fiscais, quando se fizerem necessárias;

 

XI - Auxiliar no aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;

 

XII - Realizar estudos e análises sobre casos de sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais;

 

XIII - Realizar ações de pesquisa e investigação referentes a fraudes fiscais e sonegação de tributos, inclusive em conjunto com outras unidades fazendárias e órgãos externos, visando combater os crimes contra a ordem tributária;

 

XIV - Promover diligências de investigação para detecção e elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

 

XV - Propor ações fiscais, quando for o caso;

 

XVI - Estudar técnicas de pesquisa, investigação, detecção e neutralização de fatos relacionados à sonegação e à prática de crimes contra a ordem tributária;

 

XVII - Produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com as ações de pesquisa e investigação;

 

XVIII - Recepcionar os processos, devidamente julgados, relativos a crimes fiscais, para representação fiscal, procedendo a análise dos seus aspectos formais e substanciais, e encaminhá-los ao Ministério Público;

 

XIX - Prestar assistência e orientação aos servidores fazendários em questões de crimes contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento dos processos de Representação Fiscal;

 

XX - Formar banco de dados dos infratores responsáveis pela prática de crimes contra a ordem tributária, indicando os fatos caracterizadores do ilícito, sua respectiva tipificação e demais informações correlatas;

 

XXI - Acompanhar, através dos meios de comunicação em geral, e catalogar, quando possível, todas as matérias que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;

 

XXII - Supervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações realizadas pela unidade administrativa;

 

XXIII - Avaliar periodicamente os resultados alcançados em função das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias;

 

XXIV - Formar banco de dados das atividades desempenhadas e de seus resultados alcançados;

 

XXV - Planejar, controlar e avaliar a execução de medidas de segurança relacionadas com as pessoas, organização, material, telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;

 

XXVI - Identificar e promover o atendimento às suas necessidades orçamentarias, financeiras e materiais;

 

XXVII - Promover apoio logístico no desempenho das suas atividades funcionais;

 

XXVIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Subseção IV

Da Gerência-Geral de Planejamento Fiscal

 

Art. 35 A Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Gestão Tributária, é dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Planejamento Fiscal.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, funciona estruturada em subunidades orgânicas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:

 

I - Subgerência-Geral de Estabelecimentos - SUBEST;

 

II - Subgerência-Geral de Trânsito - SUBTRAN;

 

III - Subgerência-Geral de Automação Comercial - SUBAUTO.

 

Art. 36 São competências exclusivas da Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF:

 

I - Definir alvos e estabelecer planos de fiscalização em estabelecimentos e grupos de atividades de contribuintes do Estado;

 

II - Desenvolver estratégias para a execução de diligências, cadastramento, acompanhamento, fiscalização e registro de dados dos contribuintes;

 

III - Planejar, desenvolver e manter os instrumentos necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações fiscais;

 

IV - Propor estudos para a promoção do aumento da eficácia no acompanhamento e controle de contribuintes;

 

V - Gerir, através de coordenações específicas, as atividades de fiscalização e acompanhamento de Grupos Especiais e de Automação Comercial;

 

VI - Coordenar o processo de fiscalização em toda sua extensão, envolvendo as Subgerências-Gerais de Estabelecimentos, de Trânsito e de Automação Comercial, bem como as Administrações Regionais de Gestão Tributária;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Subseção V

Da Gerência-Geral de Tributação Estadual

 

Art. 37 A Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Gestão Tributária, é dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, bacharel em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Tributação Estadual.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, funciona estruturada em subunidades orgânicas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:

 

I - Subgerência-Geral de Legislação Tributária - SUBLEGI;

 

II - Subgerência-Geral de Orientação Tributária - SUBOTRI.

 

Art. 38 São competências exclusivas da Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB:

 

I - Gerir a aplicação da legislação tributária estadual, acompanhando todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, que visem a redução de conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação;

 

II - Gerir o instrumental da legislação tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;

 

III - Orientar e responder consultas do público interno e externo em questões tributárias;

 

IV - Gerir, através das subgerências-gerais específicas, as atividades de legislação tributária e orientação tributária;

 

V - Coordenar o processo de assessoramento ao contribuinte, em toda sua extensão, envolvendo as Gerências-Gerais de Planejamento Fiscal e Controle Tributário, e as Administrações Regionais de Gestão Tributária;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

 

Subseção VI

Da Gerência-Geral de Controle Tributário

 

Art. 39 A Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Gestão Tributária, é dirigida por servidor do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Controle Tributário.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, funciona estruturada em subunidades administrativas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:

 

I - Subgerência-Geral de Arrecadação - SUBARREC;

 

II - Subgerência-Geral de Desempenho - SUBDESE;

 

III - Subgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IV - Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF.

 

Art. 40 A Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, tem, de forma exclusiva, as seguintes atribuições:

 

I - Acompanhar as ações desenvolvidas nas Administrações Regionais de Gestão Tributária, no que concerne às ações de arrecadação, desempenho e crédito tributário;

 

II - Acompanhar e analisar a aplicação da legislação estadual, objetivando propor estudos que resultem em redução de conflitos existentes;

 

III - Controlar a propriedade dos valores arrecadados e as informações econômico-fiscais;

 

IV - Fornecer informações consolidadas para subsidiar as ações de planejamento;

 

V - Gerenciar o sistema de arrecadação e os valores de cobrança administrativa e judicial;

 

VI - Gerir, através das Subgerências-Gerais específicas, as atividades de arrecadação, desempenho, crédito tributário e informações econômico-fiscais;

 

VII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes regularmente designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.

 

(Incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

Subseção VI-A

Da Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário

 

Art. 40-A A Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, é dirigida por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, preferencialmente bacharel em Direito, e com reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

§ 1º A Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, funciona estruturada em subunidades administrativas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Subgerência-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos - SUBCAP; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Subgerência-Geral de Diligências e Triagem - SUBDIT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

III - Subgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. As Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Art. 40-B Compete, com exclusividade, à Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

I - Julgar no âmbito administrativo, em primeira instância os processos administrativos tributários originários com exigência tributária, constituídos por tributo e multa ou exclusivamente por multa, observados os princípios do devido processo legal, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade das decisões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

II - Apresentar à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, proposta para alteração da legislação tributária estadual, sobre matéria de ordem substancial e processual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

III - Recepcionar, preparar, cadastrar, distribuir, controlar e acompanhar os processos submetidos a julgamento pelas instâncias julgadoras da SEFAZ, bem como desenvolver atividades decorrentes da tramitação dos processos administrativos tributários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IV - Expedir despachos e proceder à notificação das partes nos processos tributários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

V - Desenvolver diligências no sentido de localizar os contribuintes que figurem como sujeito passivo nos processos administrativos tributários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

VI - Disponibilizar dados ou informações às unidades administrativas da SEFAZ, bem como à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando por esta solicitados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

VII - Prestar suporte administrativo às Câmaras de Recursos e Conselho Pleno Tributários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

VIII - Gerir as atividades decorrentes de crédito tributário advindo de cobrança administrativa ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

IX - Promover o parcelamento de débitos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes e as que forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

 

Subseção VII

Da Comissão Julgadora de Primeira Instância

 

Art. 41 A Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI, da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão operacional de natureza singular, diretamente ligado à Gerência-Geral de Controle Tributário, da Superintendência de Gestão Tributária, tem por competência a atribuição de julgar, no âmbito administrativo e em caráter primário, os processos administrativo-fiscais originários de exigência tributária constituída por tributo e multa, ou exclusivamente por multa, observados os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade das decisões.

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Julgamento de Primeira Instância, enquanto investidos na função de participante da mesma Comissão, fazem jus ao adicional de participação em comissão, observadas as garantias quando dos afastamentos legais das atividades normais dos respectivos cargos, conforme critérios e base de valor estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Subseção VIII

Da Superintendência de Finanças Públicas

 

Art. 42 A Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP, órgão operacional diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência administrar as finanças públicas do Estado, através da gestão financeira do Tesouro, da contabilidade, do processamento da despesa, e do gerenciamento da dívida, visando o equilíbrio fiscal das contas públicas, sendo dirigida por portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Finanças Públicas.

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP, funciona estruturada em unidades orgânicas que constituem as seguintes Gerências-Gerais:

 

I - Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF;

 

II - Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP;

 

III - Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP;

 

IV - Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV.

 

Subseção IX

Da Gerência-Geral de Controle Financeiro

 

Art. 43 A Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Controle Financeiro.

 

Art. 44 Compete, exclusivamente, à Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF:

 

I - Gerenciar as finanças do Estado, por meio da administração da Conta do Tesouro, inclusive da Conta Única, através do acompanhamento e controle da disponibilidade financeira, da receita própria e dos repasses de recursos aos órgãos da Administração Pública Estadual em geral;

 

II - Gerir a transferência de recursos do Tesouro aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, mantendo o acompanhamento e controle dos repasses financeiros;

 

III - Promover o registro e contabilização das receitas próprias do Estado e outras receitas informadas pelos Órgãos da Administração Direta, através do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade;

 

IV - Proceder ao pagamento da folha de pessoal dos órgãos da Administração Direta e efetuar o repasse para o pagamento das folhas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, bem como das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes;

 

V - Processar e acompanhar o pagamento dos encargos da dívida pública do Estado e de todos os encargos sociais, visando sempre a manutenção da adimplência do Estado;

 

VI - Manter o controle e acompanhamento do repasse constitucional aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de acordo com a legislação vigente;

 

VII - Coordenar a elaboração de demonstrativos diversos, relativos às receitas em geral e às despesas de custeio, investimento, dívida pública e outras, para subsidiar a tomada de decisões e a elaboração do Relatório de Avaliação Econômico-Financeira;

 

VIII - Coordenar a elaboração da Prestação de Contas anual, de recursos de Royalties e do Fundo de Participação dos Estados - FPE, para apreciação da Agência Nacional de Petróleo - ANP, e do Tribunal de Contas da União - TCU;

 

IX - Prestar assessoramento e orientação aos órgãos da Administração Pública Estadual, no que se refere à sua área de atuação;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes que lhe forem designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.

 

Subseção X

Da Gerência-Geral de Análise da Despesa

 

Art. 45 A Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Análise da Despesa.

 

Parágrafo Único. São atribuições de competência exclusiva da Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP:

 

I - Gerenciar as atividades de análise da despesa, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através dos Núcleos de Análise da Despesa, responsáveis pelo processamento da despesa pública;

 

II - Gerenciar as atividades de acompanhamento da execução orçamentária do Estado, visando sua adequação ao Orçamento Estadual, observado o comportamento da receita total;

 

III - Gerir as atividades de pagamento e de contabilização das despesas centralizadas, com sentenças judiciais, e indenizações e restituições, dos órgãos da Administração Pública Estadual, bem como de contabilização do pagamento da dívida pública, despesa com pessoal e repasse constitucional aos municípios;

 

IV - Gerir a elaboração da proposta orçamentária, quanto às despesas da dívida pública, repasse constitucional aos municípios, sentenças judiciais, e indenizações e restituições, centralizadas na SEFAZ, para o devido encaminhamento à Secretaria de Estado do Planejamento, visando a sua inclusão no Orçamento Anual;

 

V - Coordenar a elaboração do Balancete mensal da SEFAZ, para consolidação do Balancete do Estado pela Gerência-Geral de Contabilidade Pública, bem como a preparação da tomada de contas anuais do Secretário de Estado da Fazenda, para encaminhamento à Controladoria Geral do Estado;

 

VI - Coordenar o processo de migração dos dados de movimentação orçamentária e financeira do Sistema de Administração Financeira e Contabilidade para o Sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado;

 

VII - Gerenciar a manutenção do Manual de Classificação da Despesa Pública, como instrumento básico de classificação das despesas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelando pelo seu permanente aperfeiçoamento e atualização;

 

VIII - Prestar assessoramento e orientação aos Órgãos da Administração Pública Estadual, quanto à legislação federal e estadual e outros atos administrativos, relativos à despesa pública e execução orçamentária, visando a correta aplicação dos recursos públicos;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes que lhe forem regularmente determinadas ou designadas, necessárias às suas funções.

 

Art. 46 A Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP, conta, também, na sua estrutura, com 11 (onze) subunidades orgânicas que constituem os Núcleos de Análise da Despesa, aos quais compete:

 

I - Exercer as atividades de processamento da despesa pública junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através da escrituração e liquidação de processos, mediante a análise da classificação orçamentária da despesa e cumprimento da legislação estadual e federal aplicável e normas em geral, visando a correta aplicação dos recursos públicos;

 

II - Promover a emissão de guias para o recolhimento, à conta do Tesouro do Estado, de valores relativos a multas, taxas, imposto de renda, restituições, saldos de Convênio e outros, por solicitação dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

 

III - Administrar a recepção e conferência de processos de despesa, pagos, para o seu devido encaminhamento à Gerência-Geral de Contabilidade Pública, para análise contábil e consistência com os Balancetes;

 

IV - Prestar assessoramento e orientação aos ordenadores de despesa, no que se refere aos aspectos legais e contábeis da despesa;

 

V - Executar outras atribuições afins, por designação ou determinação da autoridade competente, necessárias às suas funções.

 

Parágrafo Único. Os Núcleos a que se refere o "caput" deste artigo são dirigidos por servidores ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Núcleo de Análise da Despesa.

 

Subseção XI

Da Gerência-Geral de Contabilidade Pública

 

Art. 47 A Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Contabilidade Pública.

 

Parágrafo Único. Compete, de forma exclusiva, à Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP:

 

I - Gerenciar as atividades da Contabilidade Geral do Estado, através do acompanhamento e conciliação das contas contábeis e consolidação do Balancete do Estado, de forma a assegurar confiabilidade plena às demonstrações contábeis;

 

II - Administrar o Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil, através do acompanhamento permanente da sua operacionalização junto aos órgãos da Administração Pública Estadual;

 

III - Gerenciar a consolidação do Balanço Geral do Estado, incluindo a Administração Direta, Indireta e Fundos, e coordenar a elaboração da Prestação de Contas do Governador, para apreciação da Assembléia Legislativa;

 

IV - Prestar assessoramento e orientação aos órgãos da Administração Pública Estadual, no que se refere aos procedimentos contábeis e sua operacionalização;

 

V - Coordenar a emissão de relatórios e demonstrativos diversos, retratando as demonstrações contábeis, de forma a atender às disposições da legislação;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes, regularmente designadas ou determinadas, necessárias às suas funções.

 

Art. 48 A Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP, funciona estruturada em subunidades orgânicas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:

 

I - Subgerência-Geral de Análise da Documentação Contábil - SUBADOC;

 

II - Subgerência-Geral de Operacionalização Contábil - SUBOPEC.

 

Parágrafo Único. As Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Contabilidade Pública, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.

 

Subseção XII

Da Gerência-Geral da Dívida Pública

 

Art. 49 A Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral da Dívida Pública.

 

Art. 50 Compete, com exclusividade, à Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV:

 

I - Gerenciar a dívida pública interna e externa da Administração Direta e Indireta do Estado, através do acompanhamento e controle, por contratos e títulos, do serviço da dívida e do estoque da mesma;

 

II - Gerir o processo de análise do perfil do estoque da dívida, demonstrando o impacto da mesma quanto aos limites exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e também em relação às metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal do Estado;

 

III - Manter permanente acompanhamento e controle do serviço da dívida intra e extra-limite, visando avaliar o comprometimento da Receita Líquida Real - RLR, e o seu comportamento em relação às metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal;

 

IV - Gerenciar o processo de elaboração da capacidade de endividamento do Estado, apresentando parecer sobre a viabilidade e/ou riscos de novas contratações;

 

V - Manter o Banco Central e a Secretaria do Tesouro Nacional permanentemente informados acerca do perfil da dívida total, até o término do Contrato;

 

VI - Gerenciar as atividades de acompanhamento das metas do Programa de Ajuste Fiscal do Estado, através do cálculo de resultado primário, relação entre a dívida e a receita, comprometimento da RCL - Receita Corrente Líquida com pessoal, comportamento da receita própria e relação entre investimento e receita;

 

VII - Promover o acompanhamento e controle junto às empresas estatais dependentes, no que se refere à Receita Corrente Líquida, Despesa com Pessoal, Estoque da Dívida e Investimento, para fins de atendimento ao Programa de Ajuste e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes, que lhe forem regularmente designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.

 

Seção V

Das Competências Comuns das Gerências-Gerais

 

Art. 51 São competências comuns das Gerências-Gerais da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda:

 

I - Avaliar, juntamente com a área de tecnologia da informação, a viabilidade de desenvolvimento ou atualização de sistemas de informações que facilitem os processos e as atividades sob sua responsabilidade;

 

II - Gerenciar a utilização de sistemas informatizados nas respectivas áreas de coordenação, fornecendo feedback sistemático à área de tecnologia da informação;

 

III - Participar do desenvolvimento de métodos de execução, para maior operacionalidade das rotinas da respectiva área;

 

IV - Propor estudos que resultem em redução de conflitos intra e interdisciplinares;

 

V - Desenvolver ações que assegurem a motivação e a produtividade da equipe;

 

VI - Promover processos de delegação, para substituição de autoridades administrativas;

 

VII - Desenvolver ações empreendedoras, focadas nos resultados planejados;

 

VIII - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, regularmente estabelecidas em face das respectivas funções ou objetivando o alcance conjugado da finalidade da SEFAZ.

 

Seção VI

Dos Órgãos de Execução

 

Subseção Única

Das Administrações Regionais de Gestão Tributária

 

Art. 52 As Administrações Regionais de Gestão Tributária - AREGEST, órgãos da Superintendência de Gestão Tributária, têm sede em Cidades das principais Regiões do Estado, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a conveniência da Administração e o interesse do serviço, competindo-lhes a gestão e execução, a nível regional, da administração tributária, e são dirigidas por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Administrador Regional de Gestão Tributária.

 

§ 1º As Administrações Regionais de Gestão Tributária - AREGEST, subordinadas diretamente à Superintendência de Gestão Tributária e vinculadas funcionalmente às Gerências-Gerais das Superintendências de Gestão Tributária, de Administração e Finanças, e de Finanças Públicas, são estruturadas em unidades orgânicas que constituem, em cada Administração Regional, as seguintes Gerencias Regionais:

 

I - Gerência Administrativa Regional - GEAREG;

 

II - Gerência Regional de Atendimento ao Contribuinte - GERATEND;

 

III - Gerência Regional de Fiscalização de Trânsito - GERFITRAN;

 

IV - Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST.

 

§ 2º A Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, localizada na região que tem sede em Aracaju, conta, também, em sua estrutura, com uma Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE.

 

Art. 53 Cada uma das Administrações Regionais de Gestão Tributária - AREGEST, unidade executora diretamente vinculada à Superintendência de Gestão Tributária, tem de forma exclusiva, por competência, as seguintes atribuições:

 

I - Participar e atuar complementarmente, a nível da região onde estiver situada, da gestão e execução da administração tributária estadual;

 

II - Promover a prestação de informações, à Gerência-Geral de Controle Tributário e à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal, que facilitem a análise do potencial e dos fatores sazonais que influenciam a arrecadação;

 

III - Garantir a manutenção da arrecadação, através da fiscalização de estabelecimentos comerciais e industriais, e de trânsito de mercadorias na região, avaliando e analisando fraudes, sazonalidades e outros fatores, que influam na mesma arrecadação;

 

IV - Providenciar que haja a devida observância a legislação tributária e promover a redução de conflitos na sua aplicação;

 

V - Gerir, através das Gerências Regionais específicas, as atividades de atendimento ao contribuinte, de ação fiscal de trânsito e de ação fiscal de estabelecimentos;

 

VI - Promover negociações com os contribuintes, atuando como instância superior à Gerência Regional de Atendimento, relativas a débitos fiscais;

 

VII - Promover a prestação de informações das ações fiscais produzidas, conforme determinação administrativa, acompanhadas de relatórios sobre os respectivos resultados;

 

VIII - Exercer outras atribuições correlatas ou inerentes, regularmente designadas ou determinadas, necessárias à gestão e execução da administração tributária na região onde atua.

 

Seção VII

Das Entidades Vinculadas de Administração Indireta

 

Art. 54 O Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, e a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, Entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, ambas sob a forma de Sociedade de Economia Mista, vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, regem-se por legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem organização, finalidade, estrutura e competências, porém, são supervisionadas pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, e demais legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. As Entidades que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, devem prestar apoio ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante conjugação de esforços e respectivos serviços na arrecadação, fiscalização e aplicação das finanças públicas estaduais.

 

Seção VIII

Das Atribuições do Secretário de Estado da Fazenda

 

Art. 55 São atribuições do Secretário de Estado da Fazenda, além daquelas previstas na Constituição Estadual e na legislação pertinente:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Secretaria;

 

II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos pertinentes à Secretaria;

 

IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;

 

V - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;

 

VI - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;

 

VII - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;

 

VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

 

IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;

 

X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando penalidades, de acordo com a legislação concernente;

 

XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

 

XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a legislação pertinente;

 

XIII - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;

 

XIV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infringência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;

 

XV - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;

 

XVI - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 56 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Fazenda são exercidas pela Procuradoria-Geral de Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 57 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 58 Para atender as necessidades de funcionamento da nova estrutura organizacional da SEFAZ, o Secretário de Estado da Fazenda pode solicitar a cessão ou remoção de servidores públicos, considerados indispensáveis à execução das atividades dos órgãos e unidades de subordinação direta da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

§ 1º Na hipótese da implantação da nova estrutura organizacional da SEFAZ resultar em excesso de pessoal de apoio administrativo, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disponibilizar o quantitativo excedente à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, objetivando o remanejamento do mesmo pessoal a outras Secretarias ou Órgãos do Estado.

 

§ 2º Quando da cessão ou remoção para a SEFAZ, ou pela SEAD para outras Secretarias ou Órgãos do Estado, de servidores públicos estaduais, de que trata este artigo, ficam garantidos aos mesmos os direitos e vantagens pessoais legalmente adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

 

Art. 59 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEFAZ devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores, unidades ou subunidades por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 60 O Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, pelo Superintendente de Gestão Tributária, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 61 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

 

I - Gabinete do Secretário - GABSEC;

 

II - Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF.

 

Art. 62 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve ser feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado da Fazenda constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Superintendente de Administração e Finanças da mesma Secretaria.

 

Art. 63 O detalhamento, a definição da organização, estrutura, funcionamento e competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da SEFAZ, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 64 Fica estabelecida a reestruturação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Secretaria de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma das respectivas consolidações constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da SEFAZ, passam a ser os fixados nos Anexos III e IV desta Lei, assim definidos:

 

I - Anexo III - Quadro de Cargos em Comissão, que são providos por Decreto do Governador do Estado;

 

II - Anexo IV - Quadro de Funções de Confiança, que são exercidas por servidores designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Para possibilitar a aplicação do disposto no "caput" e no §1º deste artigo, ficam incluídos na Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples (CCS), do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, o Símbolo CCS-15, com vencimento de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais), e o Símbolo CCS-16, com o vencimento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

 

Art. 65 O Poder Executivo Estadual deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das modificações, alterações e novas definições de competências estabelecidas nesta Lei de reorganização da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 66 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.246, de 12 de novembro de 1992.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

  

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DISCRIMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DISCRIMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Inspetor Geral de Finanças

CCE-08

01

Superintendente de Gestão Tributária

CCE-08

01

Superintende Geral de Receita

CCE-08

01

Superintendente de Administração e Finanças

CCE-08

01

Chefe de Inspetoria

CCE-04

05

Superintendente de Finanças Publicas

CCE-08

M

Diretor de Arrecadação

CCE-04

05

Administrador Regional de Gestão Tributária

CCS-16

04

Diretor de Tributação

CCE-04

01

Corregedor-Geral da Fazenda

CCS-15 / CCE-07 (Símbolo alterado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

01

Diretor de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito

CCE-04

01

Gerente-Geral de Planejamento e Moder. Administrativa

CCS-15

01

Diretor de Fiscalização em Estabelecimentos

CCE-04

01

Gerente-Geral de Assessoramento Institucional

CCS-15

01

Diretor de Informações Econômico-Fiscais

CCE-04

01

Gerente-Geral de Tecnologia de informações

CCS-15

01

Diretor de Depart. de Administração e Finanças

CCS-12

01

Gerente-Geral de Desenvolvimento de Pessoas

CCS-15

01

Diretor da Coordenação de Informática

CCS-12

01

Gerente-Geral de Administração e Finanças

CCS-15

01

Chefe de Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

Gerente-Geral de Planejamento Fiscal

CCS-15

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

06

Gerente-Geral de Controle Tributário

CCS-15

01

Assessor Técnico Tributário

CCS-10

02

Gerente-Geral de Tributação Estadual

CCS-15

01

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-10

02

Gerente-Geral de Controle Financeiro

CCS-15

01

Diretor da Centr. de Troca de Informações Fiscais

CCS-10

01

Gerente-Geral de Análise da Despesa

CCS-15

01

Diretor de Núcleo Setorial e Finanças

CCS-10

13

Gerente-Geral de Contabilidade Pública

CCS-15

01

Diretor de Serviço I

CCS-08

05

Gerente-Geral da Dívida Pública

CCS-15

01

Assessor Técnico I

CCS-08

04

Assessor de Pesquisa c Análise Piscai

CCS-14

02

Assistente de Secretário de Estado

CCS-08

Oi

Chefe da Assessoria Geral de Gestão Tributária

CCS-14

01

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

Chefe da Assessoria de Estratégia de Gestão Tributária

CCS-13

01

Assessor Técnico II

CCS-07

02

Chefe da Assessoria de Assuntos Técnicos do ICMS

CCS-13

01

Diretor de Serviço II

CCS-06

02

Chefe da Assessoria de Integração Administrativo-Tributária

CCS-13

01

 

 

 

Assessor de Superintendência

CCS-13

02

 

 

 

Subgerente-Geral de Comunicação e Marketing

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Educação Fiscal

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Análise e Documentação Contábil

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Operacionalização Contábil

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Serviços do Infra-estrutura

CCS-13

Ml

 

 

 

Subgerente-Geral de Serviços Administrativos

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Transporte

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Execução Financeira

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Materiais e Patrimônio

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Aquisições

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Planejamento e Desen. de Pessoas

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Administração de Pessoas

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Sistemas e Aplicações

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Suporte Técnico

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Administração de Dados e Objetos Corporativos

CCS-13

01

 

 

 

Subgerente-Geral de Planejamento de Tecnologia de Informações

CCS-13

01

 

 

 

Gerente Administrativo Regional

CCS-13

04

 

 

 

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

 

 

 

Assessor Administrativo de Gerência

CCS-11

14

 

 

 

Diretor de Núcleo de Análise da Despesa

CCS-12

11

 

 

 

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

03

 

 

 

Assessor Técnico I

CCS-08

11

TOTAL

 

58

TOTAL

 

88

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU CRIAÇÃO) DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE SUPERVISÃO

 

TABELA I

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

DISCRIMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Coordenador de Programas Especiais

FCO-12

12

Coordenador de Programas Especiais

FCO-12

20

Chefe de Divisão

FCO-10

28

 

 

 

Condutor de Veículos Especiais I

FCO-10

01

 

 

 

Chefe de Seção

FCO-09

07

 

 

 

Secretário I

FCO-09

01

 

 

 

Auxiliar Administrativo

FCO-09

09

 

 

 

Auxiliar Técnico-Administrativo III

FCO-08

13

 

 

 

Secretário II

FCO-08

04

 

 

 

Chefe de Setor

FCO-06

07

 

 

 

TOTAL

 

82

TOTAL

 

20

 

TABELA II

FUNÇÕES DE SUPERVISÃO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DISCRIMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Coordenador de Arrecadação, Fiscalização e Tributação

R-6

13

 

 

 

Supervisor de Equipe de Arrecadação ou Fiscalização

A-2

01

 

 

 

Supervisor de Equipe de Arrecadação ou Fiscalização

A-3

08

 

 

 

TOTAL

22

TOTAL

 

00

  

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Superintendente de Gestão Tributária

CCE-08

01

Superintendente de Administrarão e Finanças

CCE-08

01

Superintendente de Finanças Públicas

CCE-08

01

Administrador Regional de Gestão Tributária

CCS-16

04

Corregedor-Geral da Fazenda

CCS-15 / CCE-07 (Símbolo alterado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

01

Gerente-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa

CCS-15

01

Gerente-Geral de Assessoramento Institucional

CCS-15

01

Gerente-Geral de Tecnologia de Informações

CCS-15

01

Gerente-Geral de Desenvolvimento de Pessoas

CCS-15

01

Gerente-Geral de Administração e Finanças

CCS-15

01

Gerente-Geral de Planejamento Fiscal

CCS-15

01

Gerente -Geral de Controle Tributário

CCS-15

01

Gerente-Geral de Tributação Estadual

CCS-15

01

Gerente-Geral de Controle Financeiro

CCS-15

01

Gerente-Geral de Análise da Despesa

CCS-15

01

Gerente-Geral de Contabilidade Pública

CCS-15

01

Gerente-Geral da Dívida Pública

CCS-15

01

Assessor de Pesquisa e Análise Fiscal

CCS-14

02

Chefe da Assessoria Geral de Gestão Tributária

CCS-14

01

Chefe da Assessoria de Estratégia de Gestão Tributária

CCS-13

01

('bete da Assessoria de Assuntos Técnicos do ICMS

CCS-13

01

Chefe da Assessoria de Integração Administrativo-Tributária

CCS-13

01

Assessor de Superintendência

CCS-13

02

Subgerente-Geral de Comunicação e Marketing

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Educação Fiscal

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Análise e Documentação Contábil

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Operacionalização Contábil

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Serviços de Infra-estrutura

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Serviços Administrativos

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Transporte

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Execução Financeira

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Materiais e Patrimônio

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Aquisições

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Administração de Pessoas

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Sistemas e Aplicações

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Suporte Técnico

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Administração de Dados e Objetos Corporativos

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Planejamento de Tecnologia de Informações

CCS-13

01

Gerente Administrativo Regional

CCS-13

04

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Assessor Administrativo de Gerência

CCS-11

14

Diretor de Núcleo de Análise da Despesa

CCS-12

11

Assessor Técnico-Administrativo 1

CCS-10

03

Assessor Técnico 1

CCS-08

11

Consultor Técnico-Administrativo (Cargo criado pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

CCE-07

01 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004)

Diretor de Coordenadoria Regional de Desenvolvimento de Projetos (Cargo criado pela Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004)

CCE-10

05

Assessor Especial (Cargo criado pela Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004)

CCE-08

01

Assessor Executivo (Cargo criado pela Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004)

CCE-06

02

Assessor Técnico-Operacional (Cargo criado pela Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004)

CCS-13

05

Chefe da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária (Cargo criado pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

CCE-14

01

Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário (Cargo criado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

CCS-15

01

Assessor de Correição da CORGEF (Cargo criado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

CCS-13

03

Subgerente-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos (Cargo criado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Diligências e Triagem (Cargo criado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

CCS-13

01

Subgerente-Geral de Crédito Tributário (Cargo criado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

CCS-13

01

TOTAL

 

88 / 90 / 105 / 112 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)

  

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador de Programas Especiais

FCO-12

20

TOTAL

 

20