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Estado de
Sergipe |
Fixa o vencimento dos membros da Advocacia Geral do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto não forem produzidos os efeitos previstos no art. 77 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 1998, o vencimento do Procurador de Estado de primeira classe será de R$ 6.375,00 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 2º O vencimento de Procurador de Estado de segunda classe será de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, contudo, seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário.
São Cristóvão (SE), 02 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.