|
Estado de
Sergipe |
Altera disposições da Lei n° 4.655, de 18 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado, ativos e inativos, do Estado de Sergipe, constantes da Lei nº 4.655, de 18 de dezembro de 2002, ficam atualizados nos mesmos percentuais contidos na Lei nº 5.084, de 21 de novembro de 2003, em respeito ao Art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.894, de 07 de julho de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.01.2004.