Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.655, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera os valores constantes da Lei nº 4.237, de 02 de maio de 2000, que fixa o vencimento dos membros da Advocacia-Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento constantes da Lei nº 4.237, de 02 de maio de 2000, ficam atualizados em 11,4% (onze vírgula quatro por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.