Altera os valores constantes da Lei nº 4.237, de 02 de maio de 2000, que fixa o vencimento dos membros da Advocacia-Geral do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento constantes da Lei nº 4.237, de 02 de maio de 2000, ficam atualizados em 11,4% (onze vírgula quatro por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.