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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração do Pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.524/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser, a partir de 1º de junho de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.
§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de 1º de junho de 1994, de CR$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais).
§ 2º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser, a partir de 1º de junho de 1994, de CR$ 1.615,00 (hum mil, seiscentos e quinze cruzeiros reais).
Art. 2º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, passam a ser calculados, a partir de 1º de junho de 1994, na forma legal prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade estabelecidos de acordo com o disposto no "caput" do art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo Único. Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de junho de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito à situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º Nenhum servidor militar, ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, perceberá, a partir do mês de junho de 1994, uma retribuição pecuniária mensal de valor inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Único. O servidor militar ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" do art. 1º desta Lei, passar a ter considerado como soldo, na composição de sua remuneração, um valor inferior ao referido no "caput" deste artigo, perceberá a respectiva diferença, na forma do art. 7º da Lei nº 2.721/89.
Art. 4º Além da remuneração normal, calculada, inclusive, com base nos valores de soldo referidos no art. 1º e constantes da Tabela de Soldo disposta no Anexo I, e independentemente da observância ao valor mínimo de retribuição e da possível diferença que seja percebida conforme estabelecido no art. 3º, "caput" e parágrafo único, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado, dos Postos e Graduações indicados no Anexo II, perceberá, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor fixado para o respectivo Posto ou Graduação, conforme disposto no mesmo Anexo II, tudo desta Lei. (Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994 pela Lei nº 3.524, de 22 de setembro de 1994)
Parágrafo Único. O adicional a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargo em comissão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão nos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da Lei nº 3.449, de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo III desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei. (Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.548, de 26 de outubro de 1994)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 14.800.000.000,00 (quatorze bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Flamarion d'Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO |
A PARTIR DE 1º.06.94 |
|
VALOR - CR$ |
|
Coronel |
324.533,67 |
Tenente-Coronel |
296.299,24 |
Major |
271.310,14 |
Capitão |
233.664,24 |
1º Tenente |
187.904,99 |
2º Tenente |
169.082,04 |
Aspirante a Oficial |
159.021,50 |
Subtenente |
154.153,49 |
1º Sargento |
136.304,14 |
2º Sargento |
115.209,45 |
3º Sargento |
102.228,10 |
Cabo |
81.133,42 |
Soldado - 1ª Classe |
66.529,40 |
Soldado - Engajado |
50.951,79 |
Soldado - Não Engajado |
42.189,38 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ADICIONAL |
A PARTIR DE 1º.06.94 |
|
VALOR - CR$ |
|
Coronel |
275.000,00 |
Tenente-Coronel |
255.000,00 |
Major |
245.000,00 |
Capitão |
235.000,00 |
1º Tenente |
190.000,00 |
2º Tenente |
162.000,00 |
Aspirante a Oficial |
154.000,00 |
Subtenente |
152.000,00 |
1º Sargento |
115.000,00 |
2º Sargento |
70.000,00 |
3º Sargento |
45.000,00 |
Cabo |
22.000,00 |
SÍMBOLO |
ADICIONAL |
A PARTIR DE 1º.06.94 |
|
VALOR CR$ |
|
CCE-07 |
768.887,00 |
CCE-06 |
604.121,42 |
CCE-04 |
103.375,31 |
CCS-11 |
349.754,93 |
CCS-09 |
170.572,43 |
CCS-08 |
142.143,74 |