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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração do Pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.548/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, ficando revogada, também a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 4º e Anexo II da Lei nº 3.493, de 22 de junho de 1994.
§ 1º O valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de 1º de setembro de 1994, de R$ 1,00 (hum real).
§ 2º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser, a partir de 1º de setembro de 1994, de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos).
Art. 2º Os proventos dos policiais-militares Reformados ou Transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, passam a ser calculados, a partir de 1º de setembro de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade, estabelecidos de acordo com o disposto no "caput" do art. 1º e Anexo Único desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo Único. Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de setembro de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito à situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º Nenhum servidor militar, ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, perceberá, a partir do mês de setembro de 1994, uma retribuição pecuniária mensal de valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Único. O servidor militar ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" do art. 1º e Anexo Único desta Lei, passar a ter considerado como soldo, na composição de sua remuneração, um valor inferior ao referido no "caput” deste artigo, perceberá a respectiva diferença, na forma do art. 7º da Lei nº 2.721/89.
Art. 4º Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, integrante do Poder Executivo Estadual, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Militar I, Símbolo CCS-11.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Flamarion D'Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994
TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES |
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POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.09.94 |
VALOR - R$ |
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Coronel |
234,62 |
Tenente-Coronel |
214,20 |
Maior |
196,14 |
Capitão |
168,92 |
1º Tenente |
135,84 |
2º Tenente |
122,23 |
Aspirante a Oficial |
114,96 |
Subtenente |
111,44 |
1º Sargento |
98,54 |
2º Sargento |
83,29 |
3º Sargento |
73,90 |
Cabo |
58,65 |
Soldado - 1ª Classe |
48,10 |
Soldado - Engajado |
36,83 |
Soldado - Não Engajado |
30,50 |