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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos dos Cargos e Valores de Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.389/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do salário família, do Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1993, na forma a seguir:
I - Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos disposta no Anexo I desta lei;
II - Os valores dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta lei;
III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros).
Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1993, fica extinto o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.302, de 27 de janeiro de 1993, ficando revogado o referido dispositivo de lei.
Art. 3º O cargo de
provimento efetivo de Assistente de
Serviços Administrativos passará a integrar o nível médio do Quadro de
Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, na
categoria NM-1, mantidas as mesmas referências em que se encontram os titulares
do citado cargo.
Art. 3º
O cargo de Assistente de Serviços Administrativos e o de Assistente de Controle
Externo, ambos do quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria - Geral
do Tribunal de Contas, passarão a integrar as categorias NM-2 e NS-1,
respectivamente, mantidas as mesmas referências em que se encontrem os
titulares dos citados cargos. (Redação dada
pela Lei n° 7.102, de 23 de dezembro de 2010)
Art. 4º As Funções de Confiança de Chefe de Contabilidade e Orçamento, de Serviços Gerais, do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento, e do Serviço de Pessoal, Símbolo FC-5, num total de 4 (quatro), ficam transformadas em Cargo em Comissão Simples, Símbolo CC-07, com a denominação de Diretor de Serviço.
Art. 5º Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe um (01) Cargo de Revisor, de Nível Superior NS-1.
Art. 6º O Nível Básico (NB), do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.819, de 18 de julho de 1990, passa a contar com a Classe NB-3, que será integrada pelos atuais cargos de provimento efetivo de Motorista Oficial, e respectivos ocupantes, cujos servidores manterão nessa nova Classe, as mesmas Referências em que se encontram na Classe atual.
Art. 7º Os cargos em Comissão Simples, Símbolo CC-08, bem como o cargo de Assessor de Comunicação, Símbolo CC-07, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam transformados em cargos em Comissão, Símbolo CC-09, com vencimento constante do Anexo II desta lei.
§ 1º Os cargos em Comissão Simples de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-06, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam transformados em Cargos em Comissão, Símbolo CC-08, com vencimento constante do Anexo II desta lei.
§ 2º As Funções de Confiança de Motorista da Presidência (FC-03) e Motorista de Gabinete (FC-02) ficam transformadas nos símbolos FC-05 e FC-03, respectivamente.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E 02.06.1993
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB - 1 |
1 a 15 |
3.359.194,00 |
MÉDIO |
NM - 1 |
1 a 15 |
7.600.000,00 |
SUPERIOR |
NS - 1 |
1 a 15 |
11.250.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CC-06 |
19.927.296,00 |
CC-07 |
28.091.952,00 |
CC-08 |
48.434.400,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CCE-01 |
46.933.425,00 |
CCE-02 |
29.461.674,00 |
CCE-03 |
23.148.459,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-01 |
2.352.528,00 |
FC-02 |
2.906.064,00 |
FC-03 |
3.736.368,00 |
FC-04 |
4.220.712,00 |
FC-05 |
5.189.400,00 |