|
Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimento dos cargos e valores de funções de confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e os inativos de Cargos de provimento efetivo, de nível médio e de nível superior, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, além do abono de que trata o artigo 4º da Lei nº 3.244, de 04 de novembro de 1992, perceberão, nomes de janeiro de 1993, um abono extra, de acordo com o Cargo que o servidor ocupar, conforme estabelecido a seguir:
I - Cr$ 745.110,00 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e dez cruzeiros), para os cargos de Nível Médio;
II - Cr$ 1.476.000,00 (hum milhão, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros), para os cargos de Nível Superior.
Parágrafo Único. O abono extra de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os ocupantes de Cargos de provimento em Comissão, bem como, os servidores no exercício de Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono que corresponderá, para cada servidor, a 50% (cinquenta por cento) do valor dos vencimentos, vigentes em dezembro de 1992, do Cargo em Comissão que ocupar ou da Função de Confiança que exercer.
Parágrafo Único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos, os valores das Funções de confiança e o salário-família dos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes da tabela de vencimento disposta no Anexo I, desta Lei;
II - Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores de Funções de Confiança (FC) passam ser os estabelecidos nos respectivos anexos II, III e IV, desta Lei;
III - O valor do salário-família pago mensalmente na forma legal, por dependente de servidor, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros).
Art. 4º Os servidores ativos e os inativos de Cargo de provimento efetivo, de Nível Médio e de Nível Superior do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão, a partir de 1º de fevereiro de 1993, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo que o servidor ocupar, conforme a seguir discriminado: (Revogado o abono a partir de 27 de janeiro de 1993, pela Lei n° 3.354, de 22 de junho de 1993)
I - Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para os de Nível Médio;
II - Cr$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros) para os de Nível Superior.
Parágrafo Único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 5º O abono estabelecido nos termos do art. 4º, da Lei nº 3.244, de 04 de novembro de 1992, e os abonos concedidos na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, ficam revogados a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, 07 (sete) Cargos em Comissão de Assistente de Gabinete, Símbolo CC-08, e um de Assessor da Presidência, Símbolo CCE-03.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1993, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1993.
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB - 1 |
1 a 15 |
1.271.844,00 |
MÉDIO |
NM - 1 |
1 a 15 |
1.510.000,00 |
SUPERIOR |
NS - 1 |
1 a 15 |
1.620.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CC-06 |
4.992.000,00 |
CC-07 |
6.912.000,00 |
CC-08 |
9.744.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CCE-01 |
15.644.475,00 |
CCE-02 |
9.820.558,00 |
CCE-03 |
7.716.153,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-01 |
816.000,00 |
FC-02 |
1.008.000,00 |
FC-03 |
1.296.000,00 |
FC-04 |
1.464.000,00 |
FC-05 |
1.800.000,00 |