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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, os constantes da Tabela de Vencimentos disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC) passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1993 e 1º de outubro de 1993, os estabelecidos nas correspondentes colunas dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).
Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º No mês de setembro de 1993, nenhum servidor, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberá vencimento básico ou proventos integrais, de valor inferior a CR$ 9.606,00 (nove mil seiscentos e seis cruzeiros reais).
Art. 3º Além do vencimento básico, os servidores ativos e inativos de cargo de provimento efetivo, de Nível Médio e de Nível Superior do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme a seguir discriminado:
I - CR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros reais) para os de Nível Médio;
II - CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais) para os de Nível Superior.
§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de CR$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1993.
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB - 1 |
1 a 15 |
9.769,00 |
MÉDIO |
NM - 1 |
1 a 15 |
22.101,00 |
SUPERIOR |
NS - 1 |
1 a 15 |
32.715,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
|
A
PARTIR DE 01.09.93
|
A PARTIR DE 01.10.93 |
|
CC-07 |
39.855,00 |
57.949,00 |
CC-08 |
56.184,00 |
81. 691,00 |
CC-09 |
96.869,00 |
140.847,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
|
A PARTIR DE 01.09.93 |
A PARTIR DE 01.09.93 |
|
CCE-01 |
93.867,00 |
149.905,00 |
CCE-02 |
70.785,00 |
113.043,00 |
CCE-03 |
46.297,00 |
73.936,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
|
A PARTIR DE 01.09.93 |
A PARTIR DE 01.09.93 |
|
FC-01 |
4.705,00 |
6.841,00 |
FC-02 |
5.812,00 |
8.451,00 |
FC-03 |
7.473,00 |
10.865,00 |
FC-04 |
8.441,00 |
12.274,00 |
FC-05 |
10.379,00 |
15.091,00 |