Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.305, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

 

Autoriza a criação da Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da vigência desta Lei, de uma sociedade de economia mista de capital autorizado, sob a denominação de Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS. (Prazo prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar 1° de julho de 1993, pela Lei n° 3.375, de 31 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. A sociedade de que trata o "caput" deste artigo, dotada de personalidade jurídica de direito privado, será controlada pelo Estado de Sergipe, integrando a Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP, com sede e foro jurídico na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação de seu Conselho de Administração, estabelecer unidades regionais e municipais.

 

Art. 2º A Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, terá por objetivo a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e prestação de serviços correlatos na área de gás nos diversos segmentos de mercado, seja para fins de matéria-prima, geração de energia e outras finalidades e usos que os avanços tecnológicos permitirem contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe, observada a Legislação Federal pertinente à matéria.

 

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos poderá a EMSERGÁS celebrar acordos, contratos e convênios, realizar operações de créditos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o § 1º do art. 3º desta Lei, respeitado o que dispuser a legislação federal, bem como promover a importação de equipamentos e de insumos indispensáveis.

 

§ 2º Deverá a EMSERGÁS estimular os proprietários de veículos que fazem o transporte coletivo de passageiros, taxis e ônibus, à conversão dos motores desses veículos, adaptando-os ao uso de gás natural, bem como fomentar a implantação de postos de distribuição desse gás para o segmento automotivo.

 

Art. 2º A Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, tem por objeto a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e prestação de serviços correlatos na área de energias renováveis e gás, nos diversos segmentos de mercado, seja para fins de matéria-prima, geração de energia elétrica e outras finalidades e usos que os avanços tecnológicos permitirem contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005)

 

§ 1º Para o estrito cumprimento de seu objeto social fica a SERGÁS autorizada a: (Redação dada pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005)

 

I - Celebrar acordo, contratos e convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005)

 

II - Realizar operações e créditos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o § 1º do artigo 3º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005)

 

III - Promover a importação de equipamentos e de insumos indispensáveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005)

 

IV - Constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente a outras empresas, bem como participar do capital social de empresas já constituídas, desde que regularmente autorizadas a exercer as atividades que componham o referido objeto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005)

 

§ 2º Fica autorizada a SERGÁS a estimular os proprietários de veículos, para uso familiar ou comercial, inclusive aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros, táxis e ônibus, à conversão dos motores ao uso do gás natural, bem como fomentar a implantação de postos de distribuição do gás natural para o segmento automotivo. (Redação dada pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005)

 

Art. 3º O Capital Social inicial da Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), representado por 100.000.000 (cem milhões) de ações ordinárias nominativas com direito a voto, e 200.000.000 (duzentos milhões) de ações preferenciais nominativas, estas sem direito a voto.

 

§ 1º Assegurar-se-á ao Estado de Sergipe, quando da constituição e ao ensejo de todo e qualquer aumento posterior do Capital da Sociedade, uma participação mínima de 51% (cinquenta e hum por cento) do capital votante, facultada sua integralização em dinheiro, bens ou créditos de qualquer natureza.

 

§ 2º O Estado de Sergipe poderá ceder parte de suas ações a terceiros, desde que fique preservado o controle acionário previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O valor referido no "caput" deste artigo será atualizado, desde o dia da sanção desta Lei até a data da efetivação dos atos constitutivos da Empresa, pelo instrumento de correção legalmente estabelecido.

 

Art. 4º Para viabilizar a constituição da Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - Outorgar à Empresa concessão para distribuição de gás canalizado por 50 (cinquenta) anos, podendo ser prorrogada em conformidade com o que for estabelecido no respectivo contrato de concessão, a ser assinado;

 

II - Celebrar, a qualquer tempo, acordo de acionistas, resguardados os interesses públicos, objetivando uma maior participação do capital privado na gestão da Empresa e na eficiente condução dos negócios para alcance da rentabilidade dos investimentos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei;

 

III - Transferir bens patrimoniais do Estado de Sergipe, desde que necessários à integralização de ações a serem subscritas na sociedade;

 

IV - Admitir, como forma de integralização de capital por parte do Estado de Sergipe e das Entidades signatárias do Convênio nº 01/92, firmado em 15 de abril de 1992, entre a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, e Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as despesas decorrentes das atividades e dos estudos desenvolvidos pelo Grupo Técnico de Trabalhos na Área de Gás, instituído pelo Decreto nº 12.777, de 27 de fevereiro de 1992;

 

V - Abrir Crédito Especial no valor de até Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), destinado a custear as despesas decorrentes da execução desta Lei e da integralização de ações que o Estado de Sergipe subscrever;

 

VI - Promover, na forma da Lei, quando necessário, à concretização dos objetivos da Empresa, as desapropriações por utilidade pública ou por interesse social, assim como a instituição de áreas de servidões administrativas.

 

Art. 5º As Leis Orçamentárias do Estado de Sergipe, inclusive as relativas aos Planos Plurianuais, para os três próximos exercícios que sucederão ao da constituição da EMSERGÁS, consignar-lhe-ão as dotações indispensáveis e necessárias aos investimentos na área de sua ação, assim como aos futuros aumentos de seu Capital Social.

 

Art. 6º O regime jurídico do pessoal da EMSERGÁS será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da Sociedade.

 

Art. 6º Aplicar-se-á ao Quadro de Pessoal da SERGÁS o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e sua legislação complementar e demais normas da Sociedade. (Redação dada pela Lei n° 6.208, de 25 de outubro de 2007)

 

§ 1º A admissão de servidores no Quadro de Pessoal da EMSERGÁS somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, representante do acionista Estado de Sergipe, por solicitação justificada do Conselho de Administração da Empresa.

 

§ 1º A admissão de servidores ao Quadro de Pessoal da SERGÁS dar-se-á mediante concurso público de prova ou de provas e títulos, após autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, representante do acionista Estado de Sergipe, por solicitação justificada do Conselho de Administração da Empresa, ressalvados os casos de livre investidura nos termos do Estatuto desta mesma Empresa e da Lei (Federal) nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei n° 6.208, de 25 de outubro de 2007)

 

§ 2º Poderão, ainda, integrar o Quadro de Pessoal da EMSERGÁS, mediante redistribuição dos respectivos cargos ou empregos, por ato do Poder de Origem, servidores da Administração Pública Estadual, ou de Entidade da administração Federal integrantes do Capital da Empresa, desde que haja declaração expressa dos mesmos servidores de que aceitam o novo regime jurídico de pessoal, e anuência dos órgãos ou entidades a cujos quadros pertencerem, bem como solicitação da Diretoria Executiva da Sociedade, aprovada previamente pelo seu Conselho de Administração.

 

§ 3º Serão da competência do Conselho de Administração da SERGÁS, a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal. (Redação dada pela Lei n° 6.208, de 25 de outubro de 2007)

 

Art. 7º A estrutura organizacional básica da EMSERGÁS compreenderá:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - Conselho de Administração;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. A composição, organização, atribuições, competências, normas de funcionamento e demais disposições referentes a EMSERGÁS, serão definidas e detalhadas no Estatuto Social da Sociedade, observadas a Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 8º O Exercício financeiro da EMSERGÁS iniciar-se-á em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 9º No caso de liquidação da Sociedade aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e suas alterações posteriores.

 

Art. 10 A EMSERGÁS poderá gozar de benefícios fiscais ou tributários, observadas as disposições constantes dos Artigos 138, inciso II e § 2º, e 162 da Constituição Estadual, e dos Artigos 150, inciso VI e § 3º, e 173 da Constituição Federal.

 

Art. 11 Ressalvado o disposto no artigo 148 da Constituição Estadual, os recursos financeiros da EMSERGÁS serão depositados em conta própria da Sociedade, que poderá, inclusive, fazer aplicações de suas disponibilidades no mercado financeiro.

 

Art. 12 Os atuais integrantes do Grupo Técnico de Trabalho na área de Gás, instituído pelo Decreto Estadual nº 12.777, de 27 de fevereiro de 1992, bem como os servidores de suas Equipes de Apoio Técnico-Administrativo, poderão exercer suas atribuições na EMSERGÁS no decorrer da sua estruturação e implantação, até o total preenchimento do Quadro de Pessoal da Empresa.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Obras Públicas

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1993.