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Estado de
Sergipe |
Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, para constituição da Empresa Sergipana de Gás S.A – EMSERGÀS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de julho de 1993, o prazo estabelecido nos termos do art. 1º da Lei nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, para a criação da Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1993