Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.375, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

 

Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, para constituição da Empresa Sergipana de Gás S.A – EMSERGÀS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de julho de 1993, o prazo estabelecido nos termos do art. 1º da Lei nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, para a criação da Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1993.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1993