O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Aplicar-se-á ao Quadro de Pessoal da SERGÁS o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e sua legislação complementar e demais normas da Sociedade.
§ 1º A admissão de servidores ao Quadro de Pessoal da SERGÁS dar-se-á mediante concurso público de prova ou de provas e títulos, após autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, representante do acionista Estado de Sergipe, por solicitação justificada do Conselho de Administração da Empresa, ressalvados os casos de livre investidura nos termos do Estatuto desta mesma Empresa e da Lei (Federal) nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º (...)
§ 3º Serão da competência do Conselho de Administração da SERGÁS, a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.2007.