Altera
a denominação da Empresa Sergipana de Gás S/A - EMSERGÁS, para Sergipe
Energias Renováveis e Gás S/A - SERGÁS, bem como altera o objeto social da
mesma Empresa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, cuja criação foi autorizada pela Lei Estadual nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e de que trata a Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, passa a adotar a denominação social de "Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A."
Parágrafo Único. A Sociedade referida no "caput" deste artigo passa a ter o nome de fantasia SERGÁS, na forma da legislação comercial.
Art. 2º O artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, tem por objeto a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e prestação de serviços correlatos na área de energias renováveis e gás, nos diversos segmentos de mercado, seja para fins de matéria-prima, geração de energia elétrica e outras finalidades e usos que os avanços tecnológicos permitirem contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe.
§ 1º Para o estrito cumprimento de seu objeto social fica a SERGÁS autorizada a:
I - Celebrar acordo, contratos e convênios;
II - Realizar operações e créditos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o § 1º do artigo 3º desta Lei;
III - Promover a importação de equipamentos e de insumos indispensáveis;
IV - Constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente a outras empresas, bem como participar do capital social de empresas já constituídas, desde que regularmente autorizadas a exercer as atividades que componham o referido objeto.
§ 2º Fica autorizada a SERGÁS a estimular os proprietários de veículos, para uso familiar ou comercial, inclusive aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros, táxis e ônibus, à conversão dos motores ao uso do gás natural, bem como fomentar a implantação de postos de distribuição do gás natural para o segmento automotivo."
Art. 3º Os contratos celebrados pela SERGÁS, que devem obedecer às normas gerais de competência da União e aos princípios que regem a Administração Pública, devem ser precedidos de processo licitatório simplificado, a ser definido em Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.02.2005.