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Estado de
Sergipe |
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Reajusta vencimentos e valores dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.050/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a assembléia legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1991 o vencimento inicial dos níveis básicos, médio e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB) será reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo Estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1991 o vencimento inicial dos níveis médio e superior do Quadro de Cargos de provimento inicial dos níveis médio e superior do quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão simples e das Funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados a partir de 1º de abril de 1991, em 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos fixados pela Lei nº 2.878, de 14 de novembro de 1990, e em mais 10% (dez cor cento), calculados sobre os valores fixados na mesma Lei, a partir de 1º de junho de 1991.
Art. 4º Fica reajustado em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de abril de 1991 o valor do vencimento dos Cargos em Comissão especiais do quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 5º O valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente do servidor estatutário do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (quinhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos) em 1º de abril de 1991, e, a partir de 1º de junho de 1991, será de Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).
Art. 6º Fica autorizado o Tribunal de Contas, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer novos escalonamentos em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes orçamentárias e desde quando não haja aumento de despesa.
Art. 7º Nenhum
servidor da secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberá
remuneração mensal superior ao vencimento e Representação do Conselheiro, ou
superior a 60 (sessenta) vezes o Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos
referidos limites, o que for menor, ressalvadas as vantagens de caráter
individual.
Art. 7º
Nenhum servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
perceberá remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento
básico de Auditor, ressalvadas as vantagens pessoais. (Redação dada
pela Lei nº 3.642, de 14 de setembro de 1995)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de cruzeiros) observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1991.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Esmeraldo Neto
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de carvalho Dantas
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Alves Nascimento
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.1991
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA
SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
A PARTIR DE 1º.04.91
GRUPOS |
OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB-1 |
01 |
17.289,00 |
MÉDIO |
NM-1 |
01 |
25.500,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
01 |
43.563,00 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA
SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
GRUPOS |
OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
MÉDIO |
NM-1 |
01 |
28.050,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
01 |
52.275,00 |