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Estado de
Sergipe |
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Dá nova redação ao artigo sétimo da Lei Estadual nº 2.963/91. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Estadual nº 2.963, de 09 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nenhum servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe perceberá remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento básico de Auditor, ressalvadas as vantagens pessoais."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.